TJDFT - 0706604-82.2024.8.07.0014
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 06:24
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 06:23
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME em 22/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706604-82.2024.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME REU: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se ação de ação de exigir contas.
As partes juntaram termo de acordo no ID 212211022 e requerem a homologação judicial para produção de efeitos.
Por se tratar de direito disponível das partes não há óbice para a homologação judicial.
Verifico que as procurações acostadas ao feito outorgaram poderes aos patronos das partes, inclusive para transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, na forma do artigo 487, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Friso às partes que a presente sentença homologatória de acordo tem o caráter de título judicial, o qual é passível de cumprimento de sentença (em caso de descumprimento do acordo).
Custas remanescentes, se houver, deverão ser dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 14:03:07.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:29
Homologada a Transação
-
27/09/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:25
Outras decisões
-
26/09/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706604-82.2024.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME REU: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não foi possível verificar a autenticidade das assinaturas dos advogados da autora na minuta de id. 212211022, conforme se verifica do documento anexo.
Assim, ficam as partes intimadas para juntarem documento com assinatura válida.
Alternativamente, a autora deverá peticionar nos autos dizendo se concorda integralmente com todos os termos da minuta de id. 212211022.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena do indeferimento da homologação.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 19:29:23.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
24/09/2024 20:08
Recebidos os autos
-
24/09/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 20:08
Outras decisões
-
24/09/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706604-82.2024.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME REU: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exigir contas movida por RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI – ME em face de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A.
Conforme emenda substitutiva de ID 205955779, aduz, em síntese, a parte autora que após ação de busca e apreensão movida pelo Banco réu em desfavor da autora (Processo n° 0705258-09.2022.8.07.0001), relativa a contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, não houve comunicação da demandante sobre o valor arrecadado com a alienação extrajudicial de veículo automotor e a correta imputação do débito remanescente.
Aduz também que o nome da demandante ainda está com restrição pela ré junto ao SPC/SERASA e que foi surpreendido recentemente com a cobrança de 7 (sete) parcelas em aberto do seu contrato, somando o valor atualizado de R$ 72.085,69 (setenta e dois mil e oitenta e cinco reais e sessenta e nove centavos).
Ao final, requereu a exibição pelo réu dos comprovantes de avaliação do veículo objeto dos autos e da sua venda, bem como outros documentos que torne possível averiguar se existiu saldo a ser ressarcido à autora após a alienação extrajudicial do automóvel.
Com a inicial foram juntados os documentos de ID 205955788 a ID 202808280, além de recolhidas as custas ao ID202808272.
Recebida a inicial ao ID 206026739, após emenda.
Em contestação de ID 208414922, o réu, em preliminar, arguiu a ausência de interesse do pedido, pois não restou demonstrado pela autora que o réu se negou a fornecer a documentação pretendida.
Aduz também que não existiu saldo remanescente em favor da autora, mas sim saldo devedor, motivo pelo qual, no seu entendimento, não era obrigado a prestar contas.
No mérito, reiterou os argumentos em preliminar, no sentido que o automóvel foi alienado por venda direta, no importe de R$242.000,00 (duzentos e quarenta e dois mil reais) para abater apenas parte do saldo devedor no importe de R$ 228.263,44 (duzentos e vinte e oito mil, duzentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos), referente às parcelas 23 a 57.
Além disso, foi utilizado o restante do numerário para pagar as despesas administrativas, no importe de R$ 13.736,56 (treze mil, setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos), sendo estadias, despachante, honorários e outras, não havendo, portanto, saldo a restituir.
Ao final, assevera que não deve ser condenado ao pagamento de ônus sucumbencial, pois não houve resistência à pretensão.
Em Réplica ao ID 211172023, a autora afirmou que o réu não juntou o comprovante de pagamento das alegadas despesas com estadia, honorários e despachante, bem como pediu que o réu esclarecesse o motivo pelo qual amortizou o pagamento das últimas parcelas do financiamento e não das mais antigas, a partir da parcela 15.
Decido.
Passo à preliminar de ausência de interesse.
De início, cumpre observar que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que o prévio requerimento administrativo não é condição indispensável para o ajuizamento da ação de exigir contas (REsp 2000936(2021/0359663-5 de 23/06/2022), contudo o interesse processual deve ser analisado casuisticamente.
Na presente demanda, o interesse processual se evidencia pela existência de controvérsia entre as partes acerca da existência de pendência de débitos, pois a ré ainda mantém o nome da autora junto a cadastro desabonador (ID 205955788) e não informou sobre o valor obtido com a venda do automóvel.
Dispõe do art. 2°, do Decreto Lei 911/69: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Nesse sentido, além de haver controvérsia entre as partes acerca do débito, manifesta a presença do binômio necessidade/utilidade do pedido nos termos do art. 2°, do Decreto Lei 911/69.
Não é outro o entendimento desta Casa de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO APREENDIDO E LEILOADO.
DEVER DE PRESTAR CONTAS DECORRENTE DA VENDA DE VEÍCULO.
ARTIGO 2º DO DECRETO LEI Nº 911/69.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 2º do Decreto Lei nº 911/69, dispõe ao credor que, após a alienação do bem, tem o dever de prestar contas ao devedor, para que este tenha ciência do resultado da venda e possa fiscalizar se há saldo excedente, tendo em vista que esses recursos lhe pertencem. 2. "No caso de alienação extrajudicial de veículo automotor regida pelo art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969 - redação anterior à Lei n. 13.043/2014 -, tem o devedor interesse processual na ação de prestação de contas, quanto aos valores decorrentes da venda e à correta imputação no débito (saldo remanescente).". (REsp 1678525/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 09/10/2017) 3.
Presente o interesse da parte agravada em ver prestadas as contas relativas à venda do veículo retomado em Ação de Busca e Apreensão.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288722, 07222398720208070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 13/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
Anteriormente ao julgamento, em que pese a ré afirmar que não se nega a apresentar as provas da alienação do automóvel e da utilização do numerário obtido com a alienação do bem para abater os débitos, não juntou comprovantes das despesas alegadas no importe de R$ 13.736,56 (treze mil, setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos), com estadias, despachante, honorários e outros.
Desse modo, faculto ao réu a juntada dos comprovantes das referidas despesas, no montante de R$ 13.736,56 (treze mil, setecentos e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos), no prazo de 05 dias, sendo que a mera apresentação de tabela com a indicação do valor não tem esse condão.
Na mesma oportunidade, esclareça em relação a metodologia utilizada para abater o débito, pois houve a amortização das prestações mais recentes e não a amortização a partir da prestação mais antiga (número 15).
Com a juntada dos documentos, dê-se vista à autora por igual prazo.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 18:36:35.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
18/09/2024 19:43
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 19:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:49
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 12:48
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 12:48
Desentranhado o documento
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706604-82.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME REU: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de id. 205955779.
Retifique-se a classe judicial do processo, a fim de constar ação de exigir contas.
Anotado.
Cite-se a parte requerida POR SISTEMA para prestar as contas exigidas (id. 205955779) ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 550), sob pena de revelia (CPC, art. 344).
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJE para o réu, pois devidamente cadastrado. À Secretaria para que promova a exclusão dos id's 202808267, 202808268 e 202808269, a fim de evitar tumulto processual.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2024 16:35:11.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:05
Recebida a emenda à inicial
-
31/07/2024 16:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
-
31/07/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:35
Outras decisões
-
30/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/07/2024 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:37
Declarada incompetência
-
03/07/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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