TJDFT - 0729200-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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28/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 13:12
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JANAINA NUCCIA DO PRADO SOUSA em 27/09/2024 23:59.
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07/09/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
A despeito das substanciosas razões expostas pela agravante visando o reconhecimento da subsistência de erro na manifestação de desistência que formulara nestes autos, de molde a ser retomado o trânsito do recurso1, a formulação carece de respaldo. É que, abstraída qualquer consideração sobre o reportado, o que sobeja é manifestação carreada aos autos via da peça na qual consignada a desistência, na qual indicado corretamente, ressalve-se, este processo, tornando inviável que haja retratação da formulação.
Como cediço, a desistência do recurso encerra ato unilateral e irretratável, não estando seus efeitos dependentes sequer de homologação.
Por conseguinte, materializada a formulação, inviável que haja reconsideração do provimento que cingira-se a homologá-la, pois já irradiara seus efeitos e se tornara irretratável.
Indefiro, pois, o pedido ora formulado.
Preclusa esta decisão, prossiga-se nos moldes da decisão precedente, arquivando-se os autos.
I.
Brasília-DF, 03 de setembro de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 - ID Num. 63230836 (fls. 32/35). -
04/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:23
Recebidos os autos
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03/09/2024 19:23
Indeferido o pedido de JANAINA NUCCIA DO PRADO SOUSA - CPF: *17.***.*70-47 (AGRAVANTE)
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02/09/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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23/08/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:03
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:03
Homologada a Desistência do Recurso
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09/08/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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09/08/2024 11:59
Juntada de Petição de memoriais
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08/08/2024 19:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
O cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que a decisão agravada fora prolatada no trânsito da ação de exigir contas que maneja a agravante em desfavor do agravado, que encontra-se na segunda fase, e, já definida a obrigação de prestar contas, dispondo sobre o ônus probatório sobre as questões que remanescem controversas e cuja elucidação repercute na confecção das contas volvidas ao acertamento final, atribuíra o ônus processual, em relação a parte dos pontos controvertidos, à autora, ora agravante, com o que não se conformara, fazendo o inconformismo o objeto deste recurso, porquanto sustenta que teria havido a inversão do encargo probatório.
Essas inferências legitimam o processamento do agravo, porquanto se enquadra nas hipóteses que legitimam seu manejo, consoante artigo 1.015 do estatuto processual1.
Alinhadas essas considerações e ante a circunstância de que a parte agravante não formulara pedido de antecipação da tutela recursal, ao agravado para, querendo, contrariar o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
I.
Brasília-DF, 29 de julho de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 - Art. 1.015, NCPC: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre (...): -
30/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:44
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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16/07/2024 16:56
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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15/07/2024 23:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/07/2024 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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