TJDFT - 0703647-29.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 21:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/01/2025 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/01/2025 13:32
Recebidos os autos
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04/01/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/12/2024 17:45
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2024 14:10
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2024 20:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/09/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703647-29.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DUARTE GIOVANETTI REU: SERGIO PENETRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o réu para comprovar, por meio de documentação atualizada e hábil, a alegada hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça - comprovante de renda e despesas, carteira de trabalho, contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos aptos à comprovação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Quanto ao pedido de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que o conjunto fático-probatório carreado aos autos contém extensa documentação capaz de formar a convicção para o deslinde da questão, afigurando-se inteiramente irrelevante para o equacionamento do conflito a produção de provas orais, razão pela qual indefiro o pedido de oitiva das testemunhas e do depoimento pessoal da parte requerida.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 12 de setembro de 2024 11:36:30.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/09/2024 19:10
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/08/2024 22:24
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703647-29.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DUARTE GIOVANETTI REU: SERGIO PENETRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/07/2024 21:46
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 20:38
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 04:12
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE GIOVANETTI em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 19:37
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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