TJDFT - 0715332-94.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 13:39
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/10/2024 07:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/10/2024 16:01
Expedição de Alvará.
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18/10/2024 15:01
Transitado em Julgado em 18/01/2024
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18/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:24
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/09/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ABREU FERNANDES em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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11/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
06/09/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715332-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELY ABREU FERNANDES, MARIA APARECIDA ABREU FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: ELY ABREU FERNANDES REQUERIDO: ELY ABREU FERNANDES DESPACHO Abra-se nova vista ao Ministério Público pelo prazo legal (Art. 178, II, CPC), uma vez que a parte requerente se manifestou sobre os questionamentos preliminares feitos pelo parquet na Id. 208957371.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024 18:52:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 22:00
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/08/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715332-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELY ABREU FERNANDES, MARIA APARECIDA ABREU FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: ELY ABREU FERNANDES REQUERIDO: ELY ABREU FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas, prejudicado, pois, o pedido de gratuidade da justiça.
Recebo os presentes autos.
Abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo legal (Art. 178, II, CPC).
Publique-se. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024 08:23:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:15
Recebida a emenda à inicial
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19/08/2024 19:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 14/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:29
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715332-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELY ABREU FERNANDES REQUERIDO: ELY ABREU FERNANDES DESPACHO Primeiramente, anote-se MARIA APARECIDA ABREU FERNANDES, como autora e ELY ABREU FERNANDES como representante legal.
Retire-se o polo passivo, ante à impossibilidade de a própria autora ali figurar.
Registre-se, ainda, o Ministério Público, tendo em vista o interesse de incapaz.
Emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegada, a fim de comprovar a incapacidade econômica da interditada, sob as regras do art. 98 do CPC.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Sem prejuízo, abra-se vista ao MP pelo prazo legal.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2024 09:19:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/07/2024 22:16
Recebidos os autos
-
26/07/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/07/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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