TJDFT - 0710555-02.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:01
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:55
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
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10/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:33
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2025 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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02/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
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27/01/2025 02:46
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 19:38
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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22/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:40
Juntada de consulta sisbajud
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DELAINE DE SOUZA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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20/11/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2024 15:49
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:49
Deferido o pedido de MARCOS VINICIUS FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *59.***.*21-07 (REQUERENTE).
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21/10/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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20/10/2024 05:22
Processo Desarquivado
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19/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 12:03
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DELAINE DE SOUZA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FERREIRA DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710555-02.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DELAINE DE SOUZA SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A parte ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme ID 210783243, não participou da audiência virtual designada, o que implica na necessidade de reconhecimento de sua revelia, e traz como consectário a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, uma vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da responsabilidade civil subjetiva reside na culpa e a requerida deixou de refutá-la, pois não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Ao contrário, o requerente afirmou que no dia 18.04.2024, por volta das 10:12, estava saindo do Residencial Santos Dumont (Santa Maria) com seu veículo VW/GOL, placa KDP6D17, quando foi "fechado" e atingido em seu lado esquerdo (duas portas e parachoque dianteiro), impacto que foi causado pelo veículo Nissan Kicks, placa PYU9G80, conduzido pela requerida.
De fato, pela narrativa do postulante, não impugnada pela parte ex-adversa, é possível se inferir que a colisão sobreveio pelo comportamento desatento e imprudente da requerida, de forma que devia dirigir seu veículo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (arts. 28 CTB), o que não fez, já que abalroou o veículo do autor, alegação não impugnada, notadamente porque revel.
Logo, em virtude da contumácia da parte ex-adversa, o pedido autoral de indenização por danos materiais merece progredir pelo valor relativo ao menor orçamento (ID 202214958).
Noutro giro, no que concerne aos danos morais, Fábio Ulhôa Coelho, afirma que: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417), ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pelo demandante não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral; se assim se sentiu o requerente, e portanto achou ter sofrido dano moral, isso está no seu entendimento subjetivo.
Trata-se, a bem da verdade, de mero infortúnio, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade do postulante.
Além disso, para que haja dano moral decorrente de acidente de trânsito, é necessária a comprovação de lesões corporais, o que o autor não fez, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: "JUIZADOS ESPECIAIS.
CIVIL.
DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Se do acidente de trânsito a vítima sofre lesões físicas, há violação a atributo da personalidade, configurando-se o dano moral passível de indenização pecuniária. 2.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que informam a fixação da indenização do dano moral, com inteligência judicial que considera as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e intensidade da ofensa moral, prolata sentença que merece ser confirmada. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação." (Acórdão n.475238, 20100910166393ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/01/2011, Publicado no DJE: 27/01/2011.
Pág.: 208) Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré a PAGAR ao autor a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente e com juros de mora desde a data do evento danoso.
JULGO IMRPOCEDENTE o pleito restante.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Se houver requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora (Ré revel). -
30/09/2024 14:26
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FERREIRA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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19/09/2024 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2024 02:46
Recebidos os autos
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18/09/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/09/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FERREIRA DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FERREIRA DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710555-02.2024.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DELAINE DE SOUZA SILVA D E S P A C H O Preambularmente, PROCEDA-SE à alteração da classe judicial de “PetCiv” para procedimento do Juizado Especial Cível.
O assunto, ademais, deverá ser alterado para acidente de trânsito.
Adote o cartório as providências de praxe.
Noutro diapasão, considerando que se trata de ação para reparação de danos decorrente de acidente de trânsito; que a ré reside em Santa Maria/DF; onde ocorreu o acidente (Santa Maria/DF), INTIME-SE a parte autora para apresentar qualquer comprovante de residência ATUALIZADO EM SEU NOME e em SAMAMBAIA/DF, o qual pode ser obtido, por exemplo, junto às operadoras de telefonia móvel.
Prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como pedido de desistência.
Cumprida a diligência, designe-se audiência de conciliação.
Cite-se/intimem-se as partes.
Em caso contrário, ou transcorrendo o prazo in albis, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
30/07/2024 21:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2024 12:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/07/2024 19:01
Recebidos os autos
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29/07/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/07/2024 16:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/07/2024 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2024 15:02
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:02
Declarada incompetência
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28/06/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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