TJDFT - 0710413-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710413-22.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DO LAGO LTDA EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DO LAGO LTDA em face de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, partes qualificadas.
Foi anunciado nos autos renúncia de mandato pelo advogado da parte devedora (ID 249472421 e anexos).
Tendo em contas as considerações apontadas pelo advogado (ID 249472421) e a data da notificação (ID 249472426), intime-se pessoalmente a parte devedora para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
12/09/2025 19:44
Recebidos os autos
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12/09/2025 19:44
Outras decisões
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11/09/2025 02:47
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 21:41
Recebidos os autos
-
08/09/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/08/2025 04:47
Processo Desarquivado
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28/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 17:33
Arquivado Provisoramente
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13/08/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DO LAGO LTDA em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:10
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/07/2025 14:10
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DO LAGO LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
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15/07/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DO LAGO LTDA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DO LAGO LTDA em 01/07/2025 23:59.
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09/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 20:39
Recebidos os autos
-
04/06/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:07
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:07
Deferido o pedido de INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DO LAGO LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
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03/06/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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02/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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08/05/2025 16:30
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 11/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710413-22.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DO LAGO LTDA EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DO LAGO LTDA em face de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, partes qualificadas.
Conforme se depreende da certidão inserida no ID 230222387, a pesquisa SISBAJUD restou infrutífera.
Cinte da renúncia contida no ID 230338028, ainda restando o prazo de 10 dias, nos termos do artigo 112 § 1 º do CPC.
Confirmada não localização de bens, cumpra-se conforme determinado na decisão de ID 229255414.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
26/03/2025 21:27
Recebidos os autos
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26/03/2025 21:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/03/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/03/2025 16:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/03/2025 19:54
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710413-22.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DO LAGO LTDA EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DO LAGO LTDA em face de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, partes qualificadas.
Inicialmente, registre-se o levantamento do sigilo da decisão de ID 226111697, bem como resultado negativo contido no ID 228681145.
Tendo em vista o insucesso na busca de bens via sistema SISBAJUD, cumpra-se o determinado no item de número 1 da decisão.
Destaca-se que enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, com pedido de cooperação do juízo para a realização de pesquisa de bens nos sistemas eletrônicos, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Referente ao requerimento de suspensão não há o que prover, em que pese o falecimento do sócio a parte devedora é tão apenas a pessoa jurídica, ademais, conforme item de número 1 apontado na decisão de pesquisa SISBAJUD, os autos já se encontram suspensos.
A fim de dar efetividade, colaciono os resultados da pesquisa RENAJUD e INFOJUD.
Acerca do INFOJUD, os anos que estão disponíveis no sistema da Receita Federal se limitam até 2023, de modo que não há notícia ou qualquer outra informação acerca da disponibilidade do ano de 2024 e 2025.
Promova a Secretaria a visualização dos documentos às partes.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
19/03/2025 19:09
Recebidos os autos
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19/03/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 22:50
Recebidos os autos
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17/03/2025 22:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/03/2025 22:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/03/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/03/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 07:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/02/2025 18:51
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/02/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DO LAGO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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09/12/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710413-22.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DO LAGO LTDA REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DO LAGO LTDA em face de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA.
Retifiquem-se os registros.
Intime-se IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA (devedor) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 17:59:00.
DELMA SANTOS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 21:11
Recebidos os autos
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05/12/2024 21:11
Deferido o pedido de INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DO LAGO LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-21 (AUTOR).
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27/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/11/2024 16:59
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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26/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 19:43
Recebidos os autos
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22/11/2024 19:43
Outras decisões
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13/11/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/11/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DO LAGO LTDA em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710413-22.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DO LAGO LTDA REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DO LAGO LTDA em face da sentença prolatada sob o ID 210633003, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 213619568) rechaçando os argumentos do embargante.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença de mérito teria deixado de analisar a manifesta existência de vício de consentimento no que concerne à autorização dos serviços supostamente prestados.
Da leitura atenta da sentença infere-se que não há que se falar em omissão.
Houve uma análise cuidadosa da prova dos autos para verificar a verossimilhança das alegações apresentadas, com manifestação expressa sobre os pontos levantados pelas partes, influenciando a formação do convencimento.
Dessa forma, evidencia-se um vínculo lógico incontestável entre a fundamentação e a conclusão exarada, não havendo omissão que sustente a oposição dos embargos.
O embargante busca a alteração da sentença, visando que sua interpretação sobre a lide prevaleça.
A sentença está devidamente fundamentada, conforme determina a Constituição Federal, e não apresenta os vícios apontados pelo embargante.
Esse inconformismo natural não justifica a interposição dos embargos, uma vez que a jurisprudência predominante estabelece que tal recurso tem âmbito restrito e não substitui a apelação.
Caso a parte embargante considere a sentença injusta ou inadequada, deve apelar, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
15/10/2024 21:14
Recebidos os autos
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15/10/2024 21:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2024 14:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/10/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/10/2024 22:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710413-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DO LAGO LTDA REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 12:37:10.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
26/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710413-22.2024.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DO LAGO LTDA REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual com cobrança proposta por INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DO LAGO LTDA em desfavor de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que as partes entabularam, em 01 de junho de 2017, Contrato de Prestação de Serviços de Clínicas Ambulatoriais ou S.A.D.T, por meio do qual a requerente se obrigava a atender os pacientes que tivessem contrato de plano de saúde ativo junto à operadora de plano de saúde requerida(Cláusula Primeira, item 1.1), enquanto, em contrapartida, a requerida arcaria com os custos dos atendimentos prestados aos beneficiários do plano de saúde requerido (Cláusula Quarta, item 4.1).
Acrescentou que o contrato foi regularmente cumprido até o mês de novembro/2022, e que, apesar de ter adimplido com o pagamento de alguns meses, deixou de arcar com os valores relativos à competência dos meses de outubro/2022, no valor de R$4.480,98; novembro/2022, no valor de R$4.858,75; dezembro/2022, no valor de R$6.019,11 e janeiro/2023, no valor de R$1.886,73.
Desse modo, requereu a rescisão de pleno direito do Contrato de Prestação de Serviços de Clínicas Ambulatoriais ou S.A.D.T entabulado entre as partes, bem como a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$21.067,46, devidamente atualizado, referente aos atendimentos prestados nos meses de outubro/2022 a janeiro/2023.
Citada (ID 198688609), a ré apresentou contestação no ID 201712842.
Alegou, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir quanto à rescisão contratual, haja vista a existência de cláusula resolutiva no contrato firmado; bem como a inépcia da inicial, ante a ausência de exposição específica da causa de pedir.
No tocante ao mérito, sustentou pela ausência de comprovação da efetiva prestação de serviços por parte da autora, vez que os documentos anexados aos autos foram produzidos de forma unilateral.
Pontuou, ainda, que o faturamento e a revisão das contas, atos necessários para proporcionar a obrigação de pagamento, são condicionados à apresentação da documentação estabelecida no instrumento firmado entre as partes, quais sejam, relação dos beneficiários, guias autorizadas, faturas e notas fiscais correspondentes aos atendimentos, documentação esta que não foi apresentada pela parte autora.
Ademais, alegou não haver comprovação da anuência ou autorização da ré para realização dos procedimentos médicos em cobrança.
Esclareceu, também, que em relação às faturas 15880 e 16786, foram localizadas irregularidades por meio do procedimento de auditoria, ocasião em que a conta médica é glosada, abrindo-se prazo para que a empresa contratada possa sanar as irregularidades e/ou apresentar recurso.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, em caso de entendimento diverso, requereu a desconsideração como meio de prova de todos os documentos mencionados na inicial, bem como daqueles que não foram juntados aos autos, com a consequente improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica (ID 204644213) refutando as teses apresentadas na contestação e reiterando os termos da inicial.
Oportunizada a especificação de provas (ID 204759590), a parte autora requereu a juntada das notas fiscais nº 90, 109 e 328, bem como o julgamento antecipado da lide (ID 204849382).
A parte ré, por sua vez, informou não haver necessidade de produção de outras provas (ID 205918175).
Intimada para manifestação acerca dos documentos anexados pela parte autora (ID 206041271), a parte ré se pronunciou no ID 207300654, ressaltando que o momento para a juntada dos documentos é inoportuno e incabível processualmente. É o relatório.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC Da preliminar de inépcia da inicial Sustenta a parte ré pelo reconhecimento da inépcia da inicial ante o descumprimento do previsto no art. 319, inciso III, do CPC, vez que a parte autora não expôs, de forma abrangente, a sua causa de pedir e não indicou, de forma precisa e específica, as obrigações inadimplidas pelos réus.
Alega, ainda, que a forma apresentada do pleito inicial dificulta o direito de defesa do requerido.
Não obstante os argumentos apresentados, observa-se que a inicial indicou as obrigações que foram inadimplidas pela parte ré, detalhando os valores e notas fiscais não quitadas, de modo que não há dúvidas acerca da causa de pedir, bem como sobre o pedido, vez que pretende a autora a rescisão contratual e pagamento dos valores que alega ter direito.
Desse modo, a rejeição da preliminar é medida que se impõe.
Da preliminar de ausência de interesse de agir No tocante à rescisão contratual, alega a parte ré a carência do interesse de agir, haja vista a existência de cláusula resolutiva no contrato firmado.
Destacou, assim, que há no contrato previsão clara e expressa acerca da possibilidade de distrato, mediante notificação prévia e formal, desde que o motivo seja justo.
Ocorre que o motivo apresentado para a rescisão do contrato, qual seja, atraso contumaz no pagamento das faturas pelo contratante, aqui entendido atraso continuado de pelo menos 03 (três) meses (cláusula 16.1, inciso III), teve sua ocorrência questionada em sede de contestação.
Desse modo, a tutela jurisdicional se monstra necessária e útil para a solução da demanda, razão pela qual a preliminar merece ser afastada.
No mais, presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
Do mérito As relações contratuais são regidas pelo princípio do pacta sunt servanda (“os pactos devem ser cumpridos”), o qual estabelece que os acordos legalmente firmados devem ser honrados pelas partes envolvidas, garantindo-se a segurança jurídica e previsibilidade nas relações contratuais.
Nos termos do art. 373, do CPC, no que concerne ao ônus da prova, incumbe ao autor o ônus fundamental da prova de seu direito, enquanto ao réu, o ônus de demostrar qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
Analisando as provas juntadas ao feito, verifico assistir razão parcial à parte autora, conforme razões que passo a expor.
O contrato de prestação de serviços assinado pelas partes e juntado no ID 190544719 dispõe na cláusula 4.1 que: a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pelos serviços que porventura forem prestados aos seus beneficiários, os preços estipulados de comum acordo, considerando o valor vigente na data do evento (...)”.
Nessa senda, confirmada a existência de vínculo contratual válido entre as partes e não existindo mínima evidência de vício de consentimento, há de se analisar se houve a devida prestação dos serviços cobrados.
No caso, a parte autora comprovou a prestação dos serviços médicos descritos nas faturas 7820, 7979 e 8091 aos beneficiários do plano de saúde réu (ID 190544720), uma vez que, além dos relatórios anexados nos ID’s 190544721, 190544722, 190544723 e 190544724, contendo os procedimentos realizados, nomes dos pacientes, datas da realização e valores, foram anexadas as notas fiscais de ID’s 204644215 e 204849385, no valor de R$6.019,11; ID 204849383, no valor de R$4.363,72 e ID 204849384, no valor de R$1.886,73.
Não obstante, não houve juntada da nota fiscal referente à fatura 7897, no valor de R$4.858,75, a qual consta no relatório anexado na contestação com o status de “glosa total”.
No tocante à fatura 7820, observa-se ter sido informado a ocorrência de “glosa parcial”, no valor de R$117,26.
Assim, vislumbra-se que a nota fiscal foi emitida com o abatimento do valor indicado a título de glosa parcial, qual seja, R$4.363,72 (valor descrito na inicial R$4.480,98 – valor indicado como glosa parcial R$117,26 = valor descrito na nota fiscal R$4.363,72).
No mais, reputa-se insubsistente o pedido de desconsideração das provas anexadas aos autos, seja referente aos documentos anexados na inicial, seja em relação àqueles anexados em sede de especificação de provas.
Nesse sentido, verifica-se que os relatórios supostamente elaborados de forma unilateral foram corroborados pelas notas fiscais nº 090, 109 e 328, cuja expedição ocorreu após a análise e autorização da parte requerida, informação essa que foi confirmada pela parte ré em sede de contestação, ao mencionar a ocorrência de glosas em relação a certos procedimentos.
Ademais, foi oportunizado à parte ré a manifestação específica acerca dos documentos após a referida juntada, razão pela qual não há falar-se em cerceamento de defesa.
Assim, comprovado o direito do autor, ainda que de forma parcial, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus da prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
Desse modo, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe, cabendo à ré arcar com os serviços prestados e descritos nas notas fiscais nº 090, 109 e 328, sob pena de enriquecimento ilícito.
Do dispositivo Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DECRETAR a rescisão contratual entre as partes; b) CONDENAR a ré ao pagamento dos valores expostos nas notas fiscais juntadas nos ID’s 204849383, 204849385 e 204849384, no montante de R$12.269,56, que deverão ser corrigidas pelo IPCA e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde cada vencimento, conforme súmula 43 do STJ e art. 397 do Código Civil.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a parte requerida no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
13/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/08/2024 13:02
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710413-22.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DO LAGO LTDA REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Intime-se a parte ré a se manifestar sobre os documentos novos apresentados pela parte autora no ID 204849382, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima, venham os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
31/07/2024 21:20
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/07/2024 21:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/07/2024 12:03
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:28
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 22:07
Mandado devolvido dependência
-
14/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:13
Outras decisões
-
19/03/2024 19:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/03/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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