TJDFT - 0717994-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2025 17:07
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 18:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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01/09/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 16:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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28/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717994-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA EXECUTADO: CLAUDIA ROOS DIEHL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a decisão de ID 243561322, por meio da qual foram deflagradas as medidas executivas pertinentes, o exequente formulou o pedido de ID 245756891, o qual merece acolhimento.
A expedição de ofício à Junta Comercial para a averbação da penhora das cotas sociais não representa uma nova medida constritiva, mas um ato complementar à plena eficácia da constrição já deferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça e determinada por este Juízo.
A averbação da penhora no registro competente é providência essencial para conferir publicidade ao ato judicial, tornando-o oponível a terceiros e prevenindo eventuais atos de alienação ou oneração das cotas pela devedora que possam frustrar a execução.
Com efeito, a penhora de cotas sociais, embora perfectibilizada no âmbito do processo judicial com a lavratura do respectivo termo ou auto, somente adquire sua máxima efetividade e segurança jurídica quando levada a registro no órgão competente, que, no caso de sociedades limitadas, é a Junta Comercial.
Tal medida visa resguardar não apenas o interesse do credor, que busca a garantia de seu crédito, mas também a segurança das relações jurídicas empresariais, ao informar a terceiros de boa-fé sobre a existência do gravame que recai sobre a participação societária da executada.
Dessa forma, o deferimento do pedido está em consonância com o espírito da decisão proferida em sede de agravo de instrumento, que buscou exaurir os meios para a satisfação do crédito, e com a própria natureza do ato de penhora, que exige mecanismos para assegurar sua utilidade prática.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente na petição de ID 245756891.
Determino à Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal - JUCIS/DF, que proceda à averbação da penhora sobre a totalidade das cotas sociais de titularidade da executada CLAUDIA ROOS DIEHL, CPF: *22.***.*86-91, no capital social da empresa DIRECT SERVICE LTDA., CNPJ 32.***.***/0001-30.
Comunique-se por esta decisão que substitui o ofício. À Secretaria.
Instrua-se esta comunicação com os documentos de IDs 244612752 e 243561322.
Cumprida a determinação, aguarde-se o decurso dos prazos e o cumprimento das demais deliberações constantes na decisão de ID 243561322.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/08/2025 18:23
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:23
Deferido o pedido de BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA - CPF: *05.***.*63-49 (EXEQUENTE).
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08/08/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 13:30
Recebidos os autos
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31/07/2025 13:30
Outras decisões
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30/07/2025 17:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/06/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 10:47
Recebidos os autos
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25/06/2025 10:47
Outras decisões
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09/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 07:37
Recebidos os autos
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29/05/2025 07:37
Indeferido o pedido de BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA - CPF: *05.***.*63-49 (EXEQUENTE)
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29/05/2025 07:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/05/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
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28/04/2025 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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13/04/2025 16:07
Recebidos os autos
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13/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/04/2025 14:57
Decorrido prazo de CLAUDIA ROOS DIEHL - CPF: *22.***.*86-91 (EXECUTADO) em 31/03/2025.
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01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de CLAUDIA ROOS DIEHL em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717994-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA EXECUTADO: CLAUDIA ROOS DIEHL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em resposta ao ofício ID 224046055, comunique-se, por esta decisão que substitui o ofício, ao Desembargador Relator do Agravo de instrumento n. 0739707-25.2024.8.07.0000, que não foi possível a intimação da executada para regularizar sua representação processual em razão da mudança de endereço.
Em que pese o insucesso da diligência, a intimação foi presumidamente válida, em razão da ausência de comunicação, nos autos, acerca da mudança de endereço (parágrafo único do art. 274, do CPC).
Passo à análise dos pedidos apresentados pelo exequente.
Diante da mudança de endereço da executada, sem a devida comunicação, defiro o pedido de intimação para indicar, precisamente, a localização exata do veículo penhorado, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça com a consequente cominação de multa (CPC, art. 774, V e P. único), via aplicativo de mensagem (Whatsapp) pelo número (61) 9.9111-2450, ou por e-mail: [email protected].
Expeça-se.
Quanto ao pedido para inclusão de restrição de circulação do veículo, esclareço ao exequente que este já fora efetivado, conforme documento ID 208455124.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
18/03/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 18:55
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:55
Deferido o pedido de BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA - CPF: *05.***.*63-49 (EXEQUENTE).
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14/02/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/02/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:52
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 19:42
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/01/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/01/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2025 12:19
Juntada de Certidão
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16/01/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/01/2025 15:22
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717994-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA EXECUTADO: CLAUDIA ROOS DIEHL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente opôs embargos de declaração em face da decisão ID 216120076, que rejeitou a impugnação à penhora.
Alega omissão quanto à necessidade de se intimar a executada para indicar o local onde se encontra o veículo penhorado e quanto à condenação da devedora pela prática de atos atentatórios à dignidade da justiça.
Decido.
Indefiro o pedido para que a executada indique o local onde se encontre o bem penhorado, sob pena de multa, pois não houve qualquer tentativa de localização do veículo.
Desse modo, não há que se impor à executada, neste primeiro momento, a obrigação de prestar tal informação, sem ao menos ter sido expedido mandado de remoção para o endereço que consta nos autos.
Indefiro também o pedido de condenação da devedora pela prática de atos atentatórios à dignidade da justiça, pois o exequente não apresentou fatos concretos para embasar tal requerimento, mas somente conjecturas, e alegações genéricas, como por exemplo, de que a embargada omite e altera a versão dos fatos a todo instante, com a única intenção de induzir o Juízo a erro.
Ante o exposto acolho os embargos para sanar as omissões apontadas, sem alteração da decisão.
Prosseguindo com a execução, a fim de dirimir quaisquer dúvidas acerca da existência ou não da alienação fiduciária do veículo, anexo comprovação de que o gravame foi baixado pelo credor fiduciário.
Com isso, converto a penhora dos direitos aquisitivos em penhora sobre o veículo I/FIAT 500 LOUNGE, placa JJL3054, ano de fabricação/modelo 2009/2010.
Os advogados da executada comunicaram a renúncia do mandato (ID 219019722). À Secretaria para excluir os advogados cadastrados no polo passivo.
A suspensão do processo é necessária para a regularização da representação processual (CPC, art. 76).
Suspendo o processo por 15 dias.
Intime-se a executada CLAUDIA ROOS DIEHL, por carta, (ID 196058182, pg 30) para regularizar a sua representação processual, no prazo de 5 dias.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
17/12/2024 12:35
Recebidos os autos
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17/12/2024 12:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/12/2024 12:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/12/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CLAUDIA ROOS DIEHL em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CLAUDIA ROOS DIEHL em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 18:06
Juntada de Petição de impugnação
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22/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 16:39
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/11/2024 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 18:41
Juntada de Certidão
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04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:27
Outras decisões
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24/10/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717994-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA EXECUTADO: CLAUDIA ROOS DIEHL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada opôs embargos de declaração em face da decisão ID 208455098, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, alegando omissão.
Segundo a embargante, a decisão não teria se manifestado acerca da alegação de impossibilidade de processamento deste cumprimento de sentença em razão da tramitação de agravo em recurso especial.
Sem razão a embargante, pois a decisão esclareceu que inexiste impedimento para o prosseguimento deste cumprimento provisório, uma vez que o recurso que tramita nos tribunais superiores não é dotado de efeito suspensivo, de onde se extrai a imediata produção de efeitos do julgado que a condenou ao pagamento da quantia perseguida nestes autos.
Com isso, REJEITO os embargos.
Posteriormente, a executada apresentou ao ID 211580380, impugnação à penhora do veículo I/FIAT 500 LOUNGE, placa JJL3054, alegando que o automóvel foi apreendido em razão de inadimplemento do contrato de alienação fiduciária.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a impugnação no prazo de 15 dias.
Por fim, verifico que o exequente comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão ID 208455098.
As razões do recurso não alteram o convencimento exposto na decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a manifestação do exequente quanto à impugnação à penhora do veículo.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
28/09/2024 23:01
Recebidos os autos
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28/09/2024 23:01
Outras decisões
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19/09/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/09/2024 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717994-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA EXECUTADO: CLAUDIA ROOS DIEHL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ID 205732687, no qual relata todos os recursos apresentados no processo principal e sua irresignação acerca das decisões pretéritas.
Posterior a isso, alega que o pedido do exequente não observou os requisitos do art. 524 do CPC, que houve cerceamento de defesa e inviabilidade do contraditório e da ampla defesa.
Entende ainda não ser possível o processamento do presente cumprimento provisório de sentença, por estar pendente de julgamento recurso especial interposto nos autos da ação monitória que deu origem a este processo.
Intimado, o exequente se manifestou acerca da impugnação ao id 206852927.
De início, cabe ressaltar que não cabe discussão nos autos deste cumprimento provisório de sentença de questões já superadas na fase de conhecimento.
Passo à análise das impugnações apresentadas.
Analisando a planilha de débito apresentada pelo exequente, cujas informações foram extraídas do título exequendo, qual seja, a sentença proferida por este juízo, verifico que não assiste razão à executada.
A planilha de cálculos apresentada é aquela ofertada pelo próprio site deste tribunal, justamente para que se possa verificar a correta aplicação dos índices de atualização, dos juros, bem como sua periodicidade, tudo de acordo com o art. 524 do CPC, não deixando qualquer margem de dúvidas e possibilitando o efetivo contraditório à parte contrária.
Prosseguindo, esclareço à exequente que inexiste impedimento para o prosseguimento deste cumprimento provisório, uma vez que o recurso especial interposto não é dotado de efeito suspensivo, de onde se extrai a imediata produção de efeitos do julgado que a condenou ao pagamento da quantia perseguida nestes autos.
Com isso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Passo à análise dos embargos de declaração de ID 206852923.
Em seu recurso o embargante alega omissão quanto à possibilidade de se penhorar valores a título de distribuição de lucros, de créditos em favor da executada perante terceiros e quanto aos demais atos constritivos para satisfação do débito, em especial ao sistema SNIPER.
A decisão embargada indeferiu a penhora de cotas de sociedade da qual a executada é sócia.
Isso porque o art. 835 do CPC estabelece a ordem preferencial de penhora, e, considerando ter sido este o primeiro pedido de constrição realizado pelo exequente, tal pedido foi indeferido de plano.
Considerando a aparente ausência de bens com prioridade na penhora, aprecio o pedido, mas já esclarecendo ao exequente, no que toca à penhora de cotas que, em que pese a previsão do art. 861 do CPC, a experiência do juízo indica ser ineficaz a aludida constrição.
Com efeito, o único ato que efetivamente ocorre é a anotação da penhora na junta comercial, o que sequer tem significado para a satisfação da obrigação, uma vez que naquele Órgão não há movimentação de recursos.
Outrossim, sem a plena ciência da situação financeira da empresa, que demonstre que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, é inútil a penhora.
Afinal, caso as dívidas se sobreponham, é plenamente possível afirmar-se que ninguém terá interesse em adquiri-las em leilão.
Logo, se persistir o interesse da exequente na penhora das quotas, deverá comprovar o valor econômico delas, assim como o valor de avaliação para eventual venda em leilão.
No caso, diante da necessidade de conhecimento técnico, porventura será necessária a nomeação de perito, cujos honorários serão adiantados pelo exequente.
Diante disso, defiro o prazo de 15 dias para o exequente esclarecer se persiste o interesse na penhora das cotas.
Em caso afirmativo, deve atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa e ao valor das cotas sociais.
Quanto ao pedido de penhora de valores a título de distribuição de lucros realizados mensalmente à executada, possuem natureza de remuneração e, como tal, considerados impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Indefiro o pedido para oficiar a academia UNIQUE, para informar qual o crédito que a executada possui junta àquela empresa ou para informar como a executada realizou estes pagamentos, em razão da inutilidade de tal medida para satisfação da obrigação.
A penhora sobre créditos em favor do executado a serem pagos por terceiros é medida executória viável quando devidamente comprovado pelo credor a natureza e a existência do mencionado crédito, não bastando a alegação apresentada de que a executada é frequentemente vista na academia e que o valor pago a título de mensalidade é de cerca de maio salário-mínimo.
Quanto ao pedido de pesquisa no sistema SNIPER, embora o juízo disponha de acesso a este sistema, as informações disponibilizadas por ele não apresentam novidade para a busca patrimonial.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas, sendo, por isso, facilitada a obtenção de informações relativas à ocultação patrimonial para a prática de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais.
Além disso, o SNIPER também ter como função a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
No entanto, é certo que as informações obtidas diretamente nestes sistemas externos são muito mais detalhadas do que aquelas disponibilizadas no SNIPER, além de este sequer trazer informações relativas a veículos, que estão disponíveis pelo Renajud.
De mesmo modo, as informações sobre a existência de vínculos societários das partes, outro dado trazido pelo SNIPER, podem ser obtidas diretamente pelo interessado na Junta Comercial ou mesmo mediante solicitação ao juízo para consulta no Infoseg.
Portanto, indefiro o pedido.
Isso posto, acolho os embargos para sanar as omissões, sem modificação do julgado.
De acordo com a consulta RENAJUD, o veículo encontrado possui alienação fiduciária.
Assim, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o veículo I/FIAT 500 LOUNGE, placa JJL3054, ano de fabricação/modelo 2009/2010 (ID 205356708).
Registre-se via RENAJUD.
Esta decisão substitui o termo de penhora.
Intime-se a parte executada.
Em consonância com o art. 871, IV do CPC, intime-se o exequente para que apresente estimativa de preço de avaliação do veículo, a ser obtido em sites especializados.
Prazo de 15 dias.
Requisite-se ao credor fiduciário BANCO SANTANDER as informações sobre o valor total da dívida, as parcelas que já foram quitadas, o valor de cada prestação e eventual débito remanescente referente ao veículo descrito acima.
Esta decisão substitui o ofício e deverá ser entregue pelo exequente à Instituição Financeira, que deve receber e cumprir a ordem independentemente de qualquer outra comunicação deste juízo.
A resposta poderá ser encaminhada ao exequente ou diretamente a esta 19ª Vara Cível para o endereço eletrônico [email protected], no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento desta decisão.
O exequente deve informar nos autos a resposta da Instituição Financeira e, se for o caso, indicar bem penhorável.
Caso a resposta seja destinada a este Juízo, à Secretaria, junte-se a resposta e dê-se ciência às partes para se manifestarem no prazo de 5 dias.
Aguarde-se o resultado SISBAJUD.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
27/08/2024 04:56
Recebidos os autos
-
27/08/2024 04:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/08/2024 04:56
Deferido em parte o pedido de BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA - CPF: *05.***.*63-49 (EXEQUENTE)
-
08/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/08/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 23:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717994-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA EXECUTADO: CLAUDIA ROOS DIEHL CERTIDÃO Manifeste-se o autor, acerca da IMPUGNAÇÃO de ID: 205732687, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 12:34:33.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
30/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:58
Deferido em parte o pedido de BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA - CPF: *05.***.*63-49 (EXEQUENTE)
-
11/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/07/2024 15:38
Decorrido prazo de CLAUDIA ROOS DIEHL - CPF: *22.***.*86-91 (EXECUTADO) em 08/07/2024.
-
10/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:17
Decorrido prazo de CLAUDIA ROOS DIEHL em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:48
Decorrido prazo de BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 13:39
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:39
Outras decisões
-
08/05/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/05/2024 16:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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