TJDFT - 0701826-77.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 05:20
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 05:20
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de LEIDIANE RODRIGUES PIRES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 16:23
Publicado Ementa em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:34
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2025 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 16:20
Juntada de intimação de pauta
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22/01/2025 19:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 17:32
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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05/12/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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05/12/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:14
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/11/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 08:28
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 13:40
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:27
Conhecido o recurso de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/11/2024 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 14:38
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/09/2024 18:36
Evoluída a classe de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/09/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
16/09/2024 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701826-77.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A AGRAVADO: LEIDIANE RODRIGUES PIRES CERTIDÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 1.021, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art. 186, do CPC).
Brasília/DF, 22 de agosto de 2024 -
22/08/2024 08:22
Juntada de Certidão
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22/08/2024 08:21
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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21/08/2024 17:10
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/08/2024 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0701826-77.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A AGRAVADO: LEIDIANE RODRIGUES PIRES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal em que a parte recorrente busca a reforma da decisão judicial que autorizou o bloqueio de parte do seu faturamento.
Sustenta que o juízo executante não observou a ordem de preferência do art. 935, do CPC, motivo pelo qual a decisão merece reforma.
Decido.
O art. 1.019, inciso I do CPC confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Na hipótese, estão ausentes os requisitos da tutela pleiteada.
Ainda que haja ordem prevista no art. 835 do CPC indicando os bens do devedor passíveis de penhora, as demais regras acerca do processo executivo mitigam a sua taxatividade.
Da análise dos autos, constata-se que a pesquisa SISBAJUD, que contempla todas as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, restou infrutífera.
Não se observa verossimilhança nas alegações da parte agravante quando a empresa continua operando no mercado de consumo e não paga dívida liquida, nem indica bens à penhora.
Portanto, se promovida busca de ativos por meio do sistema eletrônico e nenhum resultado positivo é apurado, é de se levar em consideração outras hipóteses para o adimplemento da obrigação.
O Código de Processo Civil, desde as reformas do ano de 2002 e seguintes, já prestigiava o crédito perseguido nas execuções.
O atual Código positivou essa inteligência em seu art. 797, segundo o qual “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”.
Assim, demonstrando a parte interessada não ter outros meios para atingir seu objetivo, é de se cogitar em acolher sua pretensão para que ao menos a dúvida que paira sobre a movimentação financeira da parte executada não permaneça.
Portanto, a partir de uma análise perfunctória das provas produzidas, outra conclusão não pode ser obtida senão aquela adotada pelo juízo de primeira instância.
O cenário narrado não revela a probabilidade do direito da parte agravante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
29/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 13:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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26/07/2024 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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26/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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