TJDFT - 0729915-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de GABRIELLA RODRIGUES MARQUES DOS SANTOS em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSAFA OLIVEIRA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
08/09/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/09/2025 13:12
Juntada de Certidão
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05/09/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 21:38
Recebidos os autos
-
02/09/2025 21:38
Deferido em parte o pedido de JOSAFA OLIVEIRA SILVA - CPF: *58.***.*16-72 (EXEQUENTE)
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21/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/08/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 22:20
Recebidos os autos
-
18/08/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de WELLY SOUSA SENA DE CARVALHO em 13/08/2025 23:59.
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24/07/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/07/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729915-44.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSAFA OLIVEIRA SILVA, GABRIELLA RODRIGUES MARQUES DOS SANTOS EXECUTADO: WELLY SOUSA SENA DE CARVALHO *36.***.*86-31, WELLY SOUSA SENA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os credores peticionaram no ID 236145795, pugnando pela penhora dos Direitos aquisitivos e possessórios sobre o imóvel constituído por Apartamento Nº. 106 da QE 40 Conjunto “C” Lote 03 – Residencial Apollo – Guará DF., composto por sala, 2 quartos e demais dependências, e as benfeitorias nele erigidas, com 50,70 M2, e objeto de edificação irregular erigida no imóvel objeto da matrícula Nº. 7.140 do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Guará DF.
Informaram que o imóvel em referência está erigido em área irregular e não possui matrícula registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Sucinto Relatório.
DECIDO.
A penhora de direitos possessórios sobre imóvel situado em condomínio irregular procede, uma vez que possuem expressão econômica e são aptos à satisfação da dívida exequenda (artigo 85, inciso XIII, do CPC).
Ademais, os credores se desincumbiram de apresentar a Cessão de Direitos de ID 236145811, o termo de acordo e confissão de dívida do imóvel perante o condomínio, devidamente firmado pela executada (ID 236145808), a Ata de Assembleia Ordinária do Condomínio, constando a executada como proprietária da unidade 106 (ID 236145801), bem como cópia da petição inicial da ação de cobrança ajuizada pelo condomínio em desfavor da executada, por dívidas referentes à unidade 106, tudo a comprovar a posse do imóvel exercida pela devedora.
Em remate, há entendimento jurisprudencial favorável à penhora de direitos incidentes sobre imóvel irregular.
Vide julgado abaixo colacionado: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
DIREITOS POSSESSÓRIOS.
IMÓVEL IRREGULAR.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora dos direitos aquisitivos sobre imóvel gerador dos tributos em execução fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é possível a penhora dos direitos possessórios sobre imóvel irregular vinculado ao executado, mesmo sem matrícula no registro de imóveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inexistência de regularização registral não impede a penhora dos direitos possessórios, pois a constrição incide sobre direitos pessoais do executado que possuem expressão econômica. 4.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de penhora de direitos possessórios sobre imóveis localizados em condomínios irregulares, uma vez que tais direitos são passíveis de alienação e podem garantir a solvabilidade da dívida exequenda (AREsp n. 1.635.126, Ministro João Otávio de Noronha). 5.
Precedente da 6ª Turma Cível confirma que a penhora de direitos aquisitivos e possessórios sobre imóvel irregular é viável, pois tais direitos têm valor econômico e podem ser objeto de constrição judicial (Acórdão 1670288, 07306349720228070000).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de matrícula imobiliária não impede a penhora de direitos possessórios sobre imóvel irregular, pois a constrição incide sobre direitos pessoais com expressão econômica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 789, 797 e 835, XIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.635.126, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 05/02/2020; TJDFT, Acórdão 1670288, 07306349720228070000, Rel.
Des.
Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 1/3/2023. (Acórdão 1991087, 0701854-45.2025.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/04/2025, publicado no DJe: 08/05/2025.) Firme neste entendimento, DEFIRO o pedido dos exequentes para DETERMINAR a expedição de mandado de penhora e avaliação dos direitos possessórios sobre o imóvel de titularidade da executada, constituído por Apartamento Nº. 106 da QE 40 Conjunto “C” Lote 03 – Residencial Apollo – Guará DF., composto por sala, 2 quartos e demais dependências, e as benfeitorias nele erigidas, com 50,70 M2, e objeto de edificação irregular erigida no imóvel objeto da matrícula Nº. 7.140 do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Guará DF, devendo esta ser intimada do ato e nomeada depositária do bem.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retirada do sigilo da petição de ID 236145795 e dos documentos anexados, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
30/06/2025 21:05
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:05
Deferido em parte o pedido de GABRIELLA RODRIGUES MARQUES DOS SANTOS - CPF: *46.***.*80-70 (EXEQUENTE), JOSAFA OLIVEIRA SILVA - CPF: *58.***.*16-72 (EXEQUENTE)
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19/05/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/05/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729915-44.2024.8.07.0001 (PR) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSAFA OLIVEIRA SILVA, GABRIELLA RODRIGUES MARQUES DOS SANTOS EXECUTADO: WELLY SOUSA SENA DE CARVALHO *36.***.*86-31, WELLY SOUSA SENA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à determinação constante da decisão de ID 218799394, antepenúltimo parágrafo, PROCEDO as pesquisas de bens do devedor junto aos sistemas Renajud e Infojud (telas anexas).
Intime-se o credor, com a advertência de que, nos moldes do artigo 921, § 4º, do CPC, "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (o que se deu em 21/03/2025 - data em que o exequente foi intimado, pela primeira vez, da não localização de bens do devedor passíveis de penhora) e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, previsto no § 1º deste artigo".
Assim, a fluência do prazo prescricional se iniciou em 21/03/2026.
Ademais, Trata-se de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5°, I, do CC.
Arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, com pedido de cooperação do juízo para a realização de pesquisa de bens nos sistemas eletrônicos, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC) No que concerne ao pedido de renovação da pesquisa no sistema Sisbajud realizado pelos exequentes, ressalto que a referida diligência já foi realizada por este juízo em 17/02/2025, conforme verificado ao Id 226077700.
Saliente-se, ademais, que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL (...) EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (STJ - REsp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Dessa forma, tendo em vista o tempo decorrido, indefiro a renovação da pesquisa Sisbajud.
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital -
22/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 21:01
Recebidos os autos
-
14/04/2025 21:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/04/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de WELLY SOUSA SENA DE CARVALHO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de WELLY SOUSA SENA DE CARVALHO *36.***.*86-31 em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:08
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729915-44.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSAFA OLIVEIRA SILVA, GABRIELLA RODRIGUES MARQUES DOS SANTOS EXECUTADO: WELLY SOUSA SENA DE CARVALHO *36.***.*86-31, WELLY SOUSA SENA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por JOSAFA OLIVEIRA SILVA e GABRIELLA RODRIGUES MARQUES DOS SANTOS em face deWELLY SOUSA SENA DE CARVALHO *36.***.*86-31 e WELLY SOUSA SENA DE CARVALHO, partes já qualificadas nos autos.
Em atenção à determinação constante da decisão de ID 218799394, PROCEDO à penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) WELLY SOUSA SENA DE CARVALHO *36.***.*86-31 - CNPJ: 15.***.***/0001-60 e WELLY SOUSA SENA DE CARVALHO - CPF: *36.***.*86-31, no valor de R$ 14.493,96, via sistema Sisbajud, na modalidade repetição programada ("teimosinha"), por 15 (quinze) dias.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Em sendo infrutífera a primeira tentativa de localizar bens do devedor, fica o credor intimado acerca do termo inicial da prescrição no curso do processo (§ 4º do art. 921/CPC).
Por conseguinte, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual o curso do prazo prescricional fica suspenso.
Trata-se de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5°, I, do CCB.
Arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis; 2) Caso a quantia bloqueada seja irrisória, ou seja, igual ou inferior a 1%, (um por cento) do valor do débito exequendo, determino o seu imediato desbloqueio, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, a Secretaria deverá proceder nos exatos termos das determinações constantes do item 1; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora da quantia suficiente à satisfação do débito exequendo e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, previsto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja inferior ao valor do débito, e não irrisório, declaro efetivada a sua penhora e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, previsto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, intime-se o credor para comprovar o abatimento proporcional da dívida e promover o andamento do feito, apresentando a planilha atualizada do débito exequendo.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital -
17/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/02/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:28
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
31/01/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de WELLY SOUSA SENA DE CARVALHO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de WELLY SOUSA SENA DE CARVALHO *36.***.*86-31 em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/12/2024 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2024 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 20:09
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 20:07
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:27
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 14:27
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:27
Outras decisões
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13/11/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/11/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729915-44.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: JOSAFA OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: WELLY SOUSA SENA DE CARVALHO *36.***.*86-31, WELLY SOUSA SENA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada para que promova a emenda à inicial, devendo atentar-se para os comandos indicados nos itens 2 e 3 da decisão de ID 209588678.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
15/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/09/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:34
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 08:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/08/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729915-44.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: JOSAFA OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: WELLY SOUSA SENA DE CARVALHO *36.***.*86-31, WELLY SOUSA SENA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cumprimento de sentença distribuída por dependência aos autos do processo nº 0740627-30.2023.8.07.0001.
A despeito da distribuição por dependência, é necessário que a parte autora instrua os autos com cópia dos documentos necessários ao recebimento da inicial.
Assim, INTIME-SE o advogado subscritor do pedido inicial para regularizar a sua representação processual, trazendo aos autos cópia da documentação pessoal da parte outorgante da procuração de ID 204787364, assim como comprovante de endereço atualizado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
31/07/2024 19:55
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:55
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/07/2024 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/07/2024 19:29
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:29
Declarada incompetência
-
19/07/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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