TJDFT - 0707113-25.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:00
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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20/05/2025 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/05/2025 10:16
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JOAO FONTENELE DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A PROVA PRODUZIDA ANTECIPADAMENTE, resolvendo o processo, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, eis que não houve resistência ou sucumbência.
Custas finais, eventualmente em aberto, pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Deixo de determinar a entrega dos autos (artigo 383, § único, CPC), por se tratar de feito que tramita em plataforma eletrônica.
Publique-se e intimem-se. -
14/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:30
Recebidos os autos
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14/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:30
Homologado o pedido
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12/02/2025 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:59
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:13
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:54
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:54
Outras decisões
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25/09/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 23/09/2024 23:59.
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22/09/2024 22:39
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707113-25.2024.8.07.0010 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JOAO FONTENELE DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Cadastre-se.
A parte autora aderiu ao Juízo 100% Digital.
Anote-se.
Recebo a emenda à inicial de ID 208107057.
Trata-se de procedimento de produção antecipada de provas requerido por JOAO FONTENELE DOS SANTOS em face de BANCO SAFRA S A, partes qualificadas nos autos.
O requerente afirma que foram lançadas negativações indevidas em seu nome e da pessoa jurídica que administra, possivelmente em razão do uso de máquina de cartão SAFRAPAY.
Relata ter buscado junto ao banco réu, de forma administrativa, as informações relativas à origem dos débitos, contudo, sem êxito.
Requer, liminarmente, a determinação de que o requerido forneça os documentos que demonstram os débitos lançados em nome do autor e da empresa que administra.
Pretende a obtenção dos documentos para esclarecer os fatos e verificar a pertinência de ajuizamento de ação. É o relatório.
Decido.
O procedimento judicial sob análise deverá seguir o rito da produção antecipada de prova, com fundamento no artigo 381, I e III, do Código de Processo Civil, tendo em vista restarem presentes os elementos objetivos para tal procedimento, bem como pelo fato de o requerente não acrescentar quaisquer outras discussões à lide diversas à produção da prova.
A produção antecipada de prova está pautada em três vertentes: risco de perecimento da prova caso o deferimento de sua produção ocorra na fase de instrução do procedimento comum; quando a produção da prova possa viabilizar a autocomposição ou outro meio alternativo de solução de conflito, reduzindo a postulação judicial propriamente dita; ou o esclarecimento dos fatos, a partir da prova produzida, possa evitar ou justificar o ajuizamento da ação.
Percebe-se que o objetivo do procedimento de produção antecipada de prova é obter a prova para que esta seja utilizada em processo futuro.
Por isso, não cabe ao magistrado que dirige o rito fazer conclusões se houve ou não a efetiva comprovação dos fatos apontados pelo requerente e alvo da produção probatória.
O juiz examinará se encontram presentes os requisitos dispostos em lei e se a produção antecipada da prova poderá ser realizada sem contraditório.
Sendo o caso, mandará realizar a prova e, findo o processo, as partes terão o prazo de um mês para extraírem cópias.
No caso dos autos, mostra-se legítimo o pedido do requerente para ter acesso aos documentos que originaram negativações em seu nome.
Ante o exposto, defiro o pedido de exibição pleiteado na petição inicial.
Cite-se o réu, pessoalmente, para apresentar os documentos que demonstram os débitos lançados em nome do autor JOAO FONTENELE DOS SANTOS, CPF: *28.***.*05-20, e da empresa que administra, A S DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA (CNPJ 14.***.***/0001-00), na forma da petição inicial de ID 205531174, no prazo de 5 (cinco) dias.
Concedo a esta decisão força de mandado de citação e intimação.
Encaminhe-se por Oficial de Justiça para cumprimento.
Advirta-se a parte requerida que neste procedimento não se admitirá defesa (art. 382, § 4º, do CPC).
Havendo a juntada das imagens, dê-se vista ao requerente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, retornem os autos conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707113-25.2024.8.07.0010 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JOAO FONTENELE DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO A petição inicial carece de emenda.
Intime-se o autor para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, a legitimidade ativa do feito, considerando o pedido que consta da petição inicial quanto ao fornecimento, pelo banco réu, dos documentos que demonstram os débitos lançados não somente em nome do autor, mas também da empresa que administra, a qual, entretanto, não compõe o polo ativo dos autos.
Além disso, o documento de ID 205531194 menciona "conta atrasada em seu CNPJ" e, ao ID 205532746, consta Safra Empresas.
Caso o autor pretenda a inclusão da pessoa jurídica no polo ativo, deverá fazê-lo por meio de emenda inicial substitutiva, a fim de evitar tumulto processual.
Após, retornem os autos conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:36
Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/08/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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15/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707113-25.2024.8.07.0010 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JOAO FONTENELE DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO Na petição inicial, o autor pugna pelo deferimento da justiça gratuita.
A justiça gratuita é benefício legal dispensado à parte que terá a subsistência comprometida se for obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Ao interpretar a Lei 1060/50, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência, estabelecendo que, em regra, basta declaração de hipossuficiência da parte interessada para obtenção do benefício.
Também já firmou a jurisprudência do mesmo tribunal, que diante dos documentos juntados nos autos, e mesmo dos elementos da lide, pode se afastar a presunção decorrente da alegação da parte, inclusive de ofício.
E diante de incongruências nos autos, o juiz pode mandar a parte justificar o pleito de ofício, sob pena de indeferimento.
Tal posicionamento foi plenamente albergado pelas novas disposições do atual CPC a respeito do tema.
De fato, o art. 99 do Novo Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante.
Diante dos elementos constantes nos autos, todavia, o juiz pode indeferir de ofício o benefício se constatar que existem elementos nos autos para infirmar as alegações da parte postulante da gratuidade.
Nesse passo, impõe-se oportunizar ao requerente a devida justificação da alegação.
Não obstante requeira a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça, o autor não procedeu à juntada de documentos comprobatórios.
Entendo pertinente, pois, o esclarecimento do alegado antes de apreciar o benefício da justiça gratuita.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVAS.
CAPACIDADE FINANCEIRA.
BENEFÍCIO.
INCOMPATIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4.
O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. 5.
As provas denotam a capacidade financeira do agravante, situação que é incompatível com os requisitos do benefício pleiteado, motivo pelo qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça. 6.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1707991, 07431964120228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 20/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 5.º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 99 DO CPC.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
O magistrado poderá indeferir o pleito de gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos que denotam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2.
A gratuidade não deve ser concedida apenas com amparo presunção de hipossuficiência. 3.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa, podendo ser elidida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 4.
A assunção de obrigações acima da capacidade econômica-financeira não se confunde com o estado de pobreza. 5.
Negou-se provimento ao recurso.(Acórdão 1702977, 07015570920238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Comprove o autor a efetiva necessidade do benefício da gratuidade de justiça, juntando aos autos contracheques atualizados ou CTPS, declaração de imposto de renda completa, comprovantes de despesas, entre outros, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, o autor deverá: (i) juntar comprovante de residência atualizado, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros, porquanto as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional: permitir o mais amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário, a fim de que a prestação jurisdicional, a ser conferida pelo Juiz natural, se torne sempre mais célere, arguta, e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a três meses; (ii) comprovar a recusa na via administrativa, mediante a entrega do requerimento junto à instituição financeira (por protocolo na agência bancária ou por carta AR), tendo em vista que o e-mail de ID 205531185 não comprova o efetivo recebimento do requerimento administrativo pela parte requerida; (iii) juntar comprovante do pagamento do custo administrativo para exibição dos documentos pleiteados; (iv) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Intime-se.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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