TJDFT - 0712969-56.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 15:17
Juntada de Certidão
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10/01/2025 22:46
Recebidos os autos
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10/01/2025 22:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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17/12/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/12/2024 10:26
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de JORGE LUIZ PEREIRA DE CARVALHO em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 13:37
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de JORGE LUIZ PEREIRA DE CARVALHO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/08/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 16:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712969-56.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RURAL LILICA AREA RURAL SANTA MARIA DF DECISÃO Recebo a emenda de ID 201192607 como petição inicial substitutiva.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RURAL LILICA AREA RURAL SANTA MARIA DF em face de JORGE LUIZ PEREIRA DE CARVALHO, cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID 160043710, conforme certidão de trânsito em julgado de ID163576401.
A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID 201192611.
Retifique-se o valor da causa para R$3.716,47.
Reative-se a parte executada no PJe.
Altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único, do art. 274, do CPC.
Desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, defiro a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
Com o resultado das pesquisas realizadas, expeça-se mandado de intimação do executado, pela via postal, para todos os endereços apurados, ainda que já diligenciados na fase de conhecimento, a fim de que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Caso frustrada a intimação no(s) endereço(s) apontado(s), intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, promova a intimação, apresentando novo local para cumprimento da diligência ou pugnando pela modalidade editalícia, ciente de que quem requerer o ato de comunicação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo (CPC, art. 258, do CPC.).
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
Encontrada declaração de IRPF, deverá ser anexada aos autos observando-se o sigilo fiscal, com visualização restrita às partes e seus respectivos advogados (e Ministério Público, se o caso).
Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado.
Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).
No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial.
Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
I.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
26/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:56
Outras decisões
-
18/07/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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20/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:20
em cooperação judiciária
-
09/05/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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04/05/2024 04:06
Processo Desarquivado
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03/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 17:11
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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28/06/2023 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2023 16:29
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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24/06/2023 01:23
Decorrido prazo de JORGE LUIZ PEREIRA DE CARVALHO em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RURAL LILICA AREA RURAL SANTA MARIA DF em 23/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:14
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 13:14
Recebidos os autos
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29/05/2023 13:14
Julgado procedente o pedido
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20/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RURAL LILICA AREA RURAL SANTA MARIA DF em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:12
Publicado Ficha de inspeção judicial em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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26/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 18:21
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:21
Decretada a revelia
-
10/04/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/04/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 01:22
Decorrido prazo de JORGE LUIZ PEREIRA DE CARVALHO em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RURAL LILICA AREA RURAL SANTA MARIA DF em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 02:47
Decorrido prazo de JORGE LUIZ PEREIRA DE CARVALHO em 07/03/2023 23:59.
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09/02/2023 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 14:28
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/12/2022 00:07
Publicado Decisão em 09/12/2022.
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07/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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02/12/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 18:53
Recebidos os autos
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30/11/2022 18:53
Decisão interlocutória - recebido
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10/11/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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09/11/2022 00:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 09:46
Recebidos os autos
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04/11/2022 09:46
Declarada incompetência
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03/11/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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