TJDFT - 0702439-04.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 17:33
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VALDENIA VALERIO LIMA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas pela parte autora.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
Intime (m)-se. -
21/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:49
Indeferida a petição inicial
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08/08/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de VALDENIA VALERIO LIMA em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702439-04.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENIA VALERIO LIMA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o prazo para a emenda à inicial tem natureza dilatória (REsp 1133689/PE, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 18/05/2012).
Por essa razão, DEFIRO, em parte e excepcionalmente, à parte autora o prazo suplementar para emenda à inicial de 5 (cinco) dias.
Fica ciente a parte autora de que, mesmo que se cuide de prazo dilatório, impõe-se a estrita observância do princípio constitucional da razoável duração do processo, razão por que fica assinalado que, em hipótese alguma, haverá nova prorrogação do prazo ora deferido.
Oportunamente, certifique a Secretaria o cumprimento desta decisão.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 17:54
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:54
Deferido em parte o pedido de VALDENIA VALERIO LIMA - CPF: *69.***.*34-72 (AUTOR)
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18/07/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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14/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 05:53
Decorrido prazo de VALDENIA VALERIO LIMA em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 15:11
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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30/04/2024 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 17:22
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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15/03/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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