TJDFT - 0715703-58.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 17:37
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2025 11:13
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
27/08/2025 06:29
Recebidos os autos
-
27/08/2025 06:29
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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15/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0715703-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO GUEDES D ANGELO, LILIAN RODRIGUES SILVA REQUERIDO: WRL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WILLIAN ROSEMBERG LEITE CERTIDÃO A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Foi determinado o auxílio a esta unidade judiciária, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos ao NUPMETAS-1, para julgamento. Águas Claras-DF, Terça-feira, 12 de Agosto de 2025, às 18:43:26.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
12/08/2025 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/08/2025 18:50
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/05/2025 18:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/05/2025 18:24
Indeferido o pedido de LEONARDO GUEDES D ANGELO - CPF: *01.***.*99-68 (REQUERENTE), LILIAN RODRIGUES SILVA - CPF: *17.***.*91-90 (REQUERENTE) e WRL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-38 (REQUERIDO)
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01/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/02/2025 20:40
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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23/02/2025 19:09
Recebidos os autos
-
23/02/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de WRL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2025 16:32
Recebidos os autos
-
12/01/2025 16:32
Outras decisões
-
09/12/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 21:02
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 21:52
Recebidos os autos
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02/12/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/11/2024 21:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/11/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:35
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715703-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO GUEDES D ANGELO, LILIAN RODRIGUES SILVA REQUERIDO: WRL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WILLIAN ROSEMBERG LEITE DESPACHO Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova.
Oportunamente, autos conclusos. Águas Claras, DF, 28 de outubro de 2024 13:30:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/10/2024 20:44
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715703-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
16/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2024 11:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715703-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO GUEDES D ANGELO, LILIAN RODRIGUES SILVA REQUERIDO: WRL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WILLIAN ROSEMBERG LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda (id. 207430538).
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência para suspender a exigibilidade das obrigações de contrato (promessa de compra e venda de imóvel), cuja rescisão é o objeto do pedido de provimento definitivo.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que a unidade imobiliária não foi entregue no momento adequado, bem como o inequívoco interesse na rescisão, não sendo razoável que os autores se vejam obrigados a arcar com os pagamentos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar o sobrestamento do pagamento relativo às PARCELAS VINCENDAS.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024 19:39:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 20:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/08/2024 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715703-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO GUEDES D ANGELO, LILIAN RODRIGUES SILVA REQUERIDO: WRL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WILLIAN ROSEMBERG LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As hipóteses de pedido genérico são excepcionais, devendo ser interpretadas restritivamente, pois a regra é a formulação de pedido certo e determinado em todos os seus aspectos.
Assim, fora das hipóteses previstas no §1º do art. 324 do CPC, não é admissível o pedido genérico de condenação em danos materiais.
Ademais, tratando-se de ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou o de sua parte controvertida, nos termos do art. 292, II, do CPC.
Dessa forma, a parte autora deverá emendar especificar o pedido de tutela de urgência, bem como adequar o valor atribuído à causa, recolhendo as custas complementares, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial, tendo em vista que somente a petição de emenda deverá acompanhar o mandado de citação.
Prazo: 15 dias. Águas Claras, DF, 29 de julho de 2024 19:11:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2024 14:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/07/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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