TJDFT - 0719074-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 18:10
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 18:09
Juntada de Ofício
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21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA DEVEDORA.
INDICAÇÃO DE BENS A PENHORA.
DESCUMPRIMENTO.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MULTA.
AFASTADA.
MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É cabível multa por ato atentatório à dignidade da justiça quando se evidencia nos autos que o devedor “resiste injustificadamente às ordens judiciais”, bem como “intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.” (art. 774, incisos IV e V do CPC). 2.
O descumprimento, por si só, da ordem judicial para apontar bens passíveis de constrição, não configura ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
O regramento pressupõe a prática de conduta ou omissão temerária, baseada na má-fé, visando a omitir bens penhoráveis e a frustrar o processo executivo. 3.1.
A ausência de prova acerca da resistência injustificada do devedor, ou quanto à prática de conduta maliciosa, no sentido de opor-se à execução, impõe o afastamento da imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3.2.
No caso, as diligências não demonstraram a prática de conduta indicativa de ocultação de bens. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
29/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:06
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 15:24
Recebidos os autos
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13/06/2024 19:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:43
Expedição de Ofício.
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13/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 14:59
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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10/05/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/05/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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