TJDFT - 0702181-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:43
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 13:42
Juntada de Ofício
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
STJ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRESERVAÇÃO.
SUBSISTÊNCIA DIGNA. ÔNUS DA PROVA.
INÉRCIA DO AUTOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, de acordo com o disposto no inciso IV do art. 833 do CPC.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado tal previsão legal, de modo a não contribuir com a fuga dos devedores ao cumprimento de suas obrigações, ao tempo em que não perde de vista a análise das peculiaridades de cada caso em julgamento, notadamente quanto aos rendimentos do devedor. 2. É possível haver a penhora de proventos de aposentadoria, desde que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da sua família. 4.
Na espécie, a penhora no benefício previdenciário da devedora, na atual conjuntura, põe em risco o seu mínimo existencial, não sendo, portanto, cabível a penhora de seus rendimentos, ainda que em patamar mínimo. 5.
Agravo conhecido e desprovido. -
29/07/2024 21:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:06
Conhecido o recurso de CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 21:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 15:24
Recebidos os autos
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13/06/2024 19:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 13:04
Expedição de Ofício.
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14/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:15
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 18:34
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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24/01/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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