TJDFT - 0760652-53.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 13:08
Baixa Definitiva
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19/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:07
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SIGMA-ALDRICH BRASIL LTDA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CUMULAÇÃO NA AÇÃO EXECUTIVA E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TEMA 587.
STJ.
REPERCUSSÃO ENTRE AS AÇÕES.
RISCO DE BIS IN IDEM.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à autonomia entre a execução e os embargos do devedor no julgamento do REsp 1.520.710/SC (tema 587).
Contudo, a própria corte, ao firmar a tese do tema 587, destacou que devem ser respeitados os limites da repercussão recíproca entre as ações. 2.
Neste caso, o executivo fiscal e os embargos à execução foram extintos por sentença conjunta, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC, em razão do cancelamento do débito objeto da CDA (Certidão de Dívida Ativa) pelo ente público.
Desse modo, houve a repercussão entre as ações e um proveito econômico único do executado/embargante, razão pela qual não se mostra cabível a condenação em honorários nos dois feitos, sob pena de figurar bis in idem. 3.
Dentro do sistema processual brasileiro, a distribuição das despesas processuais é fixada segundo os princípios da sucumbência ou da causalidade. 4.
No caso em apreço, a execução e os embargos foram extintos após o reconhecimento de erro administrativo pela própria Administração Pública e o respectivo cancelamento da CDA que instruiu a inicial.
Assim, com base no princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios deve ser atribuída ao fisco, tendo em vista que foi o único responsável pelo ajuizamento da execução fiscal. 5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -
29/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:01
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
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22/07/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 00:28
Recebidos os autos
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08/04/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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08/04/2024 12:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/04/2024 19:39
Recebidos os autos
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04/04/2024 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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