TJDFT - 0760873-65.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760873-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE SOARES JUNIOR REVEL: MANOEL DA SILVA FERREIRA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença transitada em julgado nesta data (art. 41, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará para liberação do valor bloqueado em favor do exequente.
Intimem-se as partes da presente homologação.
Após a intimação das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/07/2025 12:09
Recebidos os autos
-
01/07/2025 12:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/06/2025 14:30
Juntada de Petição de acordo
-
23/06/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 15:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 01:10
Recebidos os autos
-
03/06/2025 01:10
Outras decisões
-
02/06/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2025 17:10
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:10
Deferido em parte o pedido de ANTONIO JOSE SOARES JUNIOR - CPF: *97.***.*78-72 (EXEQUENTE)
-
20/05/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/05/2025 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:01
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:01
Outras decisões
-
06/05/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/04/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760873-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE SOARES JUNIOR REVEL: MANOEL DA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via sisbajud e renajud (REVEL: MANOEL DA SILVA FERREIRA), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/04/2025 21:01
Recebidos os autos
-
25/04/2025 21:01
Outras decisões
-
23/04/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA FERREIRA em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 18:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 04:55
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 09:22
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:22
Determinado o arquivamento
-
06/11/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/11/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2024 13:29
Transitado em Julgado em 26/10/2024
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA FERREIRA em 25/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
03/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760873-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO JOSE SOARES JUNIOR REU: MANOEL DA SILVA FERREIRA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ANTONIO JOSÉ DA SILVA FERREIRA em desfavor de MANOEL DA SILVA FERREIRA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “A procedência da presente ação, condenando o réu ao pagamento dos débitos condominiais deixados pelo antigo proprietário, no valor de R$ 882,28.” A parte ré, apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos afirmados na mencionada peça vestibular.
Neste sentido, a parte autora logrou êxito em demonstrar a existência de débito condominial anterior ao contrato firmado entre as partes.
Ainda, no referido contrato há previsão de que o imóvel estaria sendo entregue sem qualquer débito, o que corrobora a versão apresentada na petição inicial.
Assim, deve ser acolhido o pedido autoral para condenar o réu ao pagamento do valor indicado pelo demandante.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para condenar MANOEL DA SILVA FERREIRA ao pagamento para a parte autora da quantia de R$882,28 (oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos), a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (10/07/2024), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (01/09/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no órgão oficial em face da revelia (art. 346 do CPC).
Intime-se a parte autora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/10/2024 11:33
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:33
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 08:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/09/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:27
Outras decisões
-
16/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/09/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/09/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 12:39
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
10/09/2024 12:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0760873-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO JOSE SOARES JUNIOR REU: MANOEL DA SILVA FERREIRA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REU: MANOEL DA SILVA FERREIRA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 15:48:52. -
27/07/2024 05:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SOARES JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SOARES JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:11
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
11/07/2024 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2024 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/07/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730310-39.2024.8.07.0000
Manifesto Construcoes e Incorporacoes S/...
Ivanilson Severino de Melo
Advogado: Guilherme Alvim Leal Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 14:51
Processo nº 0735651-19.2019.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Francisco Algeone Abrantes Ferreira
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 14:26
Processo nº 0735651-19.2019.8.07.0001
Francisco Algeone Abrantes Ferreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Cleonerubens Lopes Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2019 22:56
Processo nº 0707030-09.2024.8.07.0010
Guilherme de Sousa Lopes
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Elga Pereira dos Santos Serpa de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 21:45
Processo nº 0731671-28.2023.8.07.0000
Alex Puigue Santos Fontinele
Sara Rubia Uchoa de Souza Gouveia
Advogado: Thiago Santos Aguiar de Padua
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 20:03