TJDFT - 0730310-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:48
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 12:55
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
28/10/2024 14:19
Conhecido o recurso de MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/10/2024 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 21:25
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
23/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0730310-39.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A AGRAVADO: IVANILSON SEVERINO DE MELO Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento contra a r. decisão que, nos autos do Processo nº 0718312-47.2019.8.07.0001, rejeitou a impugnação à penhora, nos seguintes termos: “Impugna MANIFESTO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A a constrição objeto do termo de id. 199292252, sob a alegação de excesso de penhora, sobrelevando, em síntese, que a expressão financeira do imóvel constrito sobejaria, em muito, o valor do crédito exequendo.
Apura-se dos autos, porém, que o cumprimento de sentença tramita desde o ano de 2019, sem que a parte credora tenha logrado a satisfação do seu crédito em razão da dificuldade de se encontrar bens da parte executada passíveis de penhora.
Verifica-se, outrossim, que a impugnante não se desincumbiu de indicar outros bens de sua titularidade.
Assim, muito embora o crédito exequendo seja, de fato, inferior à expressão financeira do imóvel penhorado, a manutenção da medida constritiva se impõe em razão da ausência de outros bens penhoráveis da codevedora MANIFESTO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A., sob pena de esvaziamento da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação de id. 202266929.
Expeça-se mandado de avaliação do imóvel constrito.
Após, dê-se vista às partes para que se manifestem.” Em síntese, a Agravante alega que deve ser desconstituída a penhora incidente sobre o imóvel localizado na SHIS QL 06, Conjunto 5, Casa 2, Lago Sul, Brasília, sob o argumento de que o seu valor supera o da dívida em execução.
Aduz que o valor em execução corresponde à diferença de juros e correção monetária incidentes sobre o valor principal, que já foi quitado.
Discorre sobre os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade.
Ressalta que a exigibilidade do débito em execução é objeto do Agravo de Instrumento n° 0730676-15.2023.8.07.0000.
Pede, então, a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Ao final, requer a reforma da r. decisão agravada, para que seja desconstituída a penhora incidente sobre o imóvel situado na SHIS QL 06, Conjunto 5, Casa 2, Lago Sul, Brasília.
Preparo comprovado - Id. 61892257. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do disposto no art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Desse modo, deve haver plausibilidade do direito alegado, bem como probabilidade de dano grave e de difícil reparação ao titular de direito prestes a ser lesado ou ameaçado de lesão.
Em juízo de cognição sumária, não encontro presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, especialmente a plausibilidade do direito alegado.
Nos termos do art. 831, caput, do CPC, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito em execução atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Dessa forma, considerando que a finalidade da execução é a satisfação do crédito, a desproporcionalidade entre o valor do bem constrito e o da dívida exequenda somente deve ser considerada para impedir a penhora de bem com valor superior quando existirem outras formas de honrar a dívida, o que não é o caso dos autos.
Na hipótese em exame, verifica-se que, realizada pesquisa de bens pelo SISBAJUD, não foi encontrado nenhum valor em espécie para satisfazer a dívida (Id. 183503150).
Em seguida, realizada consulta junto ao sistema RENAJUD, foi localizado um veículo em nome da Agravante, porém, com restrição de “veículo roubado”.
Assim, a ausência de outro bem autoriza a penhora do imóvel em questão.
Cumpre ressaltar que a desproporcionalidade alegada sequer foi comprovada, pois inexiste nos autos laudo de avaliação do imóvel.
Ademais, o art. 847 do CPC faculta ao Executado (agravante) requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos gravoso e não será prejudicial ao Exequente.
No caso, no entanto, o Agravante não requereu a substituição da penhora, mediante oferecimento de bem de valor suficiente à satisfação da dívida, limitando-se a requerer a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel em questão, sob o singelo argumento de que o valor exequendo é muito inferior ao valor do imóvel constrito.
Por fim, também não prospera a alegação de que o título é inexigível sob o argumento de que remanesce discussão acerca da exigibilidade do débito exequendo, sobretudo porque, nos termos do 525, § 6º, do CPC1, a impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de obstar a penhora.
Ante o exposto, recebo o Agravo de Instrumento no efeito meramente devolutivo.
Dispenso informações.
Intime-se o Agravado, para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 26 de julho de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
26/07/2024 18:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/07/2024 14:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/07/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/07/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0760652-53.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Sigma-Aldrich Brasil LTDA
Advogado: Pedro Oliveira Venanci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2022 08:52
Processo nº 0730213-39.2024.8.07.0000
Ana Paula da Silva Pinto
Sady Torres da Silva
Advogado: Henrique Martins Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 17:43
Processo nº 0730243-74.2024.8.07.0000
Oscar Machado Neto
Renato Rodolfo de Ulyssea
Advogado: Ricardo Pacheco Mesquita de Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 15:40
Processo nº 0708149-72.2024.8.07.0020
Gloria Maria de Almeida
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2024 19:49
Processo nº 0730862-04.2024.8.07.0000
Valeria Siqueira Gomide Prado
Cooperativa de Credito Unicred Centro-Su...
Advogado: Lucas Pedrosa de Lima Nogueira Correa An...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 12:33