TJDFT - 0730862-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:53
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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15/05/2025 17:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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02/05/2025 11:31
Recebidos os autos
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02/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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02/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:33
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/03/2025 22:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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10/03/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 04ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (20/02/2025 até 27/02/2025) Ata da 04ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (20/02/2025 até 27/02/2025), realizada no dia 20 de Fevereiro de 2025 às 12:00:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, ALVARO CIARLINI E ANA MARIA FERREIRA DA SILVA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0033952-22.2015.8.07.0018 0738659-04.2019.8.07.0001 0730204-19.2020.8.07.0000 0705716-43.2020.8.07.0018 0706179-82.2020.8.07.0018 0738632-50.2021.8.07.0001 0708349-27.2020.8.07.0018 0717886-82.2022.8.07.0016 0015242-40.1994.8.07.0001 0720308-44.2023.8.07.0000 0002811-61.2000.8.07.0001 0706087-33.2022.8.07.0019 0705251-96.2022.8.07.0007 0729985-60.2021.8.07.0003 0707205-64.2023.8.07.0001 0740258-39.2023.8.07.0000 0741204-11.2023.8.07.0000 0708243-96.2023.8.07.0006 0741850-86.2021.8.07.0001 0747401-79.2023.8.07.0000 0748256-58.2023.8.07.0000 0747785-73.2022.8.07.0001 0712125-64.2022.8.07.0018 0749725-42.2023.8.07.0000 0707976-72.2019.8.07.0004 0750398-35.2023.8.07.0000 0722215-51.2023.8.07.0001 0753079-75.2023.8.07.0000 0753259-91.2023.8.07.0000 0711319-46.2023.8.07.0001 0702589-15.2024.8.07.0000 0728914-58.2023.8.07.0001 0705617-88.2024.8.07.0000 0708089-62.2024.8.07.0000 0709525-56.2024.8.07.0000 0709696-13.2024.8.07.0000 0022459-14.2016.8.07.0018 0712569-83.2024.8.07.0000 0715375-91.2024.8.07.0000 0716225-48.2024.8.07.0000 0719904-87.2023.8.07.0001 0717145-22.2024.8.07.0000 0719351-92.2023.8.07.0016 0710271-18.2024.8.07.0001 0718401-97.2024.8.07.0000 0718517-06.2024.8.07.0000 0711761-58.2023.8.07.0018 0703860-38.2024.8.07.0007 0719335-55.2024.8.07.0000 0726821-25.2023.8.07.0001 0702986-62.2020.8.07.0017 0702180-19.2023.8.07.0018 0720815-68.2024.8.07.0000 0721474-77.2024.8.07.0000 0709963-62.2023.8.07.0018 0706792-97.2023.8.07.0018 0721926-87.2024.8.07.0000 0722109-58.2024.8.07.0000 0722222-12.2024.8.07.0000 0722379-82.2024.8.07.0000 0722903-79.2024.8.07.0000 0707630-07.2022.8.07.0008 0724005-39.2024.8.07.0000 0733306-41.2023.8.07.0001 0712309-59.2018.8.07.0018 0724406-38.2024.8.07.0000 0716542-53.2023.8.07.0009 0703814-49.2024.8.07.0007 0730278-65.2023.8.07.0001 0709394-15.2023.8.07.0001 0720956-37.2022.8.07.0007 0726208-71.2024.8.07.0000 0713586-37.2023.8.07.0018 0721778-50.2023.8.07.0020 0726586-27.2024.8.07.0000 0713830-17.2023.8.07.0001 0705633-04.2018.8.07.0016 0702951-45.2023.8.07.0002 0702247-98.2024.8.07.0001 0728654-47.2024.8.07.0000 0748040-94.2023.8.07.0001 0712039-92.2023.8.07.0007 0729183-66.2024.8.07.0000 0729309-19.2024.8.07.0000 0729682-50.2024.8.07.0000 0702783-40.2023.8.07.0003 0729769-06.2024.8.07.0000 0714156-02.2022.8.07.0004 0711125-34.2023.8.07.0005 0726448-67.2018.8.07.0001 0730862-04.2024.8.07.0000 0731224-06.2024.8.07.0000 0722582-57.2023.8.07.0007 0731492-60.2024.8.07.0000 0702138-33.2024.8.07.0018 0731802-66.2024.8.07.0000 0728613-03.2022.8.07.0016 0732106-65.2024.8.07.0000 0732107-50.2024.8.07.0000 0732305-87.2024.8.07.0000 0732798-64.2024.8.07.0000 0707401-07.2023.8.07.0010 0700387-81.2019.8.07.0019 0733964-59.2023.8.07.0003 0733458-58.2024.8.07.0000 0733788-55.2024.8.07.0000 0703798-17.2023.8.07.0012 0700794-35.2024.8.07.0012 0751423-80.2023.8.07.0001 0734295-16.2024.8.07.0000 0734370-55.2024.8.07.0000 0734713-51.2024.8.07.0000 0745558-76.2023.8.07.0001 0700566-63.2024.8.07.0011 0729019-35.2023.8.07.0001 0736062-89.2024.8.07.0000 0708467-61.2024.8.07.0018 0704797-48.2024.8.07.0007 0707119-75.2023.8.07.0007 0736965-27.2024.8.07.0000 0737900-67.2024.8.07.0000 0706734-14.2024.8.07.0001 0738567-53.2024.8.07.0000 0738733-85.2024.8.07.0000 0738864-60.2024.8.07.0000 0738971-07.2024.8.07.0000 0739527-09.2024.8.07.0000 0739222-25.2024.8.07.0000 0739215-33.2024.8.07.0000 0739296-79.2024.8.07.0000 0702274-50.2024.8.07.9000 0739314-03.2024.8.07.0000 0739447-45.2024.8.07.0000 0706352-35.2022.8.07.0019 0739691-71.2024.8.07.0000 0722628-07.2023.8.07.0020 0739788-71.2024.8.07.0000 0739913-39.2024.8.07.0000 0740038-07.2024.8.07.0000 0740078-86.2024.8.07.0000 0726725-67.2024.8.07.0003 0717402-60.2023.8.07.0007 0740290-10.2024.8.07.0000 0740664-26.2024.8.07.0000 0740871-25.2024.8.07.0000 0740929-28.2024.8.07.0000 0701072-36.2024.8.07.0012 0740968-25.2024.8.07.0000 0708549-26.2023.8.07.0019 0701172-85.2024.8.07.0013 0747249-28.2023.8.07.0001 0741138-94.2024.8.07.0000 0741216-88.2024.8.07.0000 0741383-08.2024.8.07.0000 0702286-65.2024.8.07.0011 0741421-20.2024.8.07.0000 0741543-33.2024.8.07.0000 0703249-76.2024.8.07.0010 0722004-31.2022.8.07.0007 0741865-53.2024.8.07.0000 0741922-71.2024.8.07.0000 0727927-22.2023.8.07.0001 0742223-18.2024.8.07.0000 0703052-06.2024.8.07.0016 0742443-16.2024.8.07.0000 0742620-77.2024.8.07.0000 0710098-10.2023.8.07.0007 0742727-24.2024.8.07.0000 0742733-31.2024.8.07.0000 0700415-76.2024.8.07.0018 0710957-87.2023.8.07.0019 0742810-40.2024.8.07.0000 0742869-28.2024.8.07.0000 0742870-13.2024.8.07.0000 0716447-32.2023.8.07.0006 0723513-44.2024.8.07.0001 0743044-22.2024.8.07.0000 0743094-48.2024.8.07.0000 0743099-70.2024.8.07.0000 0743166-35.2024.8.07.0000 0708540-66.2024.8.07.0007 0703495-87.2024.8.07.0005 0700752-65.2024.8.07.0018 0743315-31.2024.8.07.0000 0743330-97.2024.8.07.0000 0743392-40.2024.8.07.0000 0743391-55.2024.8.07.0000 0743530-07.2024.8.07.0000 0743866-11.2024.8.07.0000 0733108-67.2024.8.07.0001 0700606-75.2024.8.07.0001 0744679-38.2024.8.07.0000 0751993-66.2023.8.07.0001 0745079-52.2024.8.07.0000 0745128-93.2024.8.07.0000 0748291-15.2023.8.07.0001 0745246-69.2024.8.07.0000 0700607-09.2024.8.07.0018 0745393-95.2024.8.07.0000 0745399-05.2024.8.07.0000 0745470-07.2024.8.07.0000 0745489-13.2024.8.07.0000 0712755-92.2023.8.07.0016 0745569-74.2024.8.07.0000 0745613-93.2024.8.07.0000 0745622-55.2024.8.07.0000 0745689-20.2024.8.07.0000 0703033-85.2024.8.07.0020 0745855-52.2024.8.07.0000 0745918-77.2024.8.07.0000 0746017-47.2024.8.07.0000 0708314-73.2024.8.07.0003 0702620-98.2024.8.07.9000 0707427-71.2024.8.07.0009 0746264-28.2024.8.07.0000 0746282-49.2024.8.07.0000 0746276-42.2024.8.07.0000 0739148-02.2023.8.07.0001 0736476-21.2023.8.07.0001 0709069-06.2024.8.07.0001 0724540-62.2024.8.07.0001 0722394-76.2023.8.07.0003 0720025-97.2023.8.07.0007 0747028-14.2024.8.07.0000 0747041-13.2024.8.07.0000 0747059-34.2024.8.07.0000 0704150-75.2023.8.07.0011 0747215-22.2024.8.07.0000 0717688-38.2023.8.07.0007 0703578-95.2023.8.07.0019 0747561-70.2024.8.07.0000 0706712-29.2024.8.07.0009 0710648-68.2024.8.07.0007 0700575-52.2024.8.07.0002 0716592-25.2022.8.07.0006 0707318-30.2024.8.07.0018 0706015-85.2022.8.07.0006 0700860-24.2024.8.07.0009 0709612-09.2024.8.07.0001 0705126-24.2024.8.07.0019 0703712-59.2022.8.07.0019 0705422-46.2024.8.07.0019 0704627-68.2023.8.07.0021 0701093-22.2023.8.07.0020 0742320-20.2021.8.07.0001 0706794-88.2023.8.07.0011 0733851-77.2024.8.07.0001 0732674-83.2021.8.07.0001 0725761-80.2024.8.07.0001 0706447-94.2024.8.07.0019 0706002-64.2023.8.07.0002 0715368-45.2024.8.07.0018 0707755-10.2024.8.07.0006 0705701-87.2023.8.07.0012 0702589-52.2024.8.07.0020 0723400-90.2024.8.07.0001 0717544-30.2024.8.07.0007 0713624-48.2024.8.07.0007 0719404-26.2020.8.07.0001 0708838-61.2024.8.07.0006 0702386-38.2020.8.07.0018 0712155-89.2023.8.07.0010 RETIRADOS DA SESSÃO 0709421-78.2022.8.07.0018 0748167-66.2022.8.07.0001 0704625-72.2021.8.07.0020 0741956-14.2022.8.07.0001 0720678-86.2024.8.07.0000 0009092-83.2017.8.07.0018 0748282-53.2023.8.07.0001 0737117-75.2024.8.07.0000 0746331-76.2023.8.07.0016 0725139-35.2023.8.07.0001 0739284-65.2024.8.07.0000 0710543-46.2023.8.07.0001 0708976-43.2024.8.07.0001 0714938-30.2023.8.07.0018 0721929-49.2018.8.07.0001 0731384-28.2024.8.07.0001 ADIADOS 0706809-75.2019.8.07.0018 0740688-85.2023.8.07.0001 0705353-66.2023.8.07.0013 0720616-87.2022.8.07.0009 0730363-20.2024.8.07.0000 0024398-29.2016.8.07.0018 0720711-44.2022.8.07.0001 0734214-67.2024.8.07.0000 0751141-42.2023.8.07.0001 0742685-72.2024.8.07.0000 0742395-88.2023.8.07.0001 0706006-23.2018.8.07.0020 0749513-18.2023.8.07.0001 0724971-90.2024.8.07.0003 PEDIDOS DE VISTA 0708839-04.2024.8.07.0020 0715303-23.2023.8.07.0006 0709170-25.2024.8.07.0007 A sessão foi encerrada no dia 28 de Fevereiro de 2025 às 17:40:07 Eu, EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA, Secretário de Sessão 3ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA Secretário de Sessão -
28/02/2025 18:26
Conhecido o recurso de VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO PIMENTEL - CPF: *12.***.*08-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/02/2025 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/01/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2024 17:16
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
09/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO PIMENTEL em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0730862-04.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO PIMENTEL AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO PIMENTEL, ora executada/agravante, em face da decisão de ID Num. 202534270, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0736074-37.2023.8.07.0001, proposta por COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL, ora exequente/agravada, nos seguintes termos: “(...) B) Pedido de penhora de cotas titularizadas pela executada VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO: Considerando a ineficácia de todas as tentativas anteriores de penhora para satisfação do crédito, nos termos do art. 835, inc.
IX, do CPC, defiro a penhora das cotas titularizadas pela executada VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO junto à empresa RADO & PRADO SAÚDE, BELEZA E ESTÉTICA LTDA.
Dou à presente decisão força de termo de penhora de cotas sociais.
O executado deve ser intimado para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
A intimação da penhora deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação desta decisão.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Intime-se a empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora, inicialmente mediante carta/AR, de que no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar a este Juízo o balanço especial da empresa (art. 861, inc.
I, do CPC), devendo ainda comprovar que ofereceu suas cotas aos demais sócios (art. 861, inc.
II, do CPC).
Não havendo interesse dos demais sócios na aquisição das cotas do sócio executado, intime-se também a empresa de que deverá proceder à liquidação das cotas do sócio executado, depositando em Juízo o valor apurado.
Prazo: 30 (trinta) dias, contados da presente intimação.
Considerando a ineficácia, que a experiência tem demonstrado, quanto à alienação em hasta de cotas sociais (art. 861, §5º, do CPC), não cumprida a determinação supra, fica facultado ao exeqüente, nos termos do art. 1.026, parágrafo único, do Código Civil, postular perante o Juízo competente, a liquidação da empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora, noticiando nestes autos o ajuizamento da ação respectiva. (...)” (grifos no original) Em suas razões recursais, informa a parte executada tratar-se, na origem, de execução de título extrajudicial no qual foi deferida a penhora de suas cotas sociais, na forma da decisão retro transcrita.
Inicialmente, formula pedido de gratuidade judiciária.
Argumenta, em linhas gerais, que ainda não foram adotadas outras medidas menos gravosas para localização de bens em seu nome; e que não foi realizada perícia para verificação do valor das cotas sociais, condição necessária para realização da penhora.
Assim, interpõe o presente recurso, requerendo a concessão da antecipação da tutela recursal, para que seja suspensa a penhora determinada.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, afastando-se definitivamente a penhora das cotas sociais da agravante.
Intimada para apresentar documentação comprobatória de sua hipossuficiência financeira (ID Num. 62126501), a agravante apresentou petição e documentos (ID Num. 62609982 e seguintes), recolhendo, também, o preparo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Sobre a Gratuidade Judiciária, o art. 98 do Código de Processo Civil prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.
No mesmo sentido, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No caso em análise, observo que a executada/agravante recolheu as custas recursais (ID Num. 62609987).
Conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal, o recolhimento das custas recursais é ato incompatível com condição de hipossuficiência econômica declarada pela agravante, configurando, assim, a preclusão lógica do pedido de gratuidade judiciária.
Confira-se o seguinte precedente deste Tribunal sobre o assunto: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPREITADA.
REFORMA DE APARTAMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONHECIDO.
RECOLHIMENTO DE TODAS AS CUSTAS DO PROCESSO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
DANOS MATERIAIS.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os atos de recolher as custas processuais iniciais e o preparo recursal são manifestamente incompatíveis com o pedido de gratuidade de justiça, por demonstrar que a parte tem condições de arcar com os encargos processuais.
Entendimento pacificado no âmbito desta Turma Cível. (...) 5.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.” (Acórdão 1289152, 00009265020168070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 13/10/2020.
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Grifos nossos) Assim, diante da preclusão lógica, INDEFIRO o pedido de Gratuidade Judiciária.
No mais, conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator, ao receber o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso e deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, mesmo que parcialmente.
Nesse sentido, para que haja o deferimento antecipado da referida pretensão recursal, deverá a parte agravante demonstrar os elementos que evidenciem a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar, notadamente da probabilidade do direito.
Conforme relatado, a parte agravante se insurge contra a determinação de penhora de suas cotas sociais de sociedade empresária, sob os fundamentos de que não teria sido obedecida a ordem de penhora prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, de modo que a penhora das cotas lhe seria excessivamente onerosa; e que não foi determinada a realização de perícia para avaliar o valor das cotas sociais e a viabilidade da penhora.
O princípio da menor onerosidade ao executado é disciplinado pelo art. 805 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.” Conforme visto, ao alegar que a medida executiva é excessivamente gravosa, incumbe ao devedor indicar meios menos onerosos para a execução, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Embora seja sabido que a penhora de cotas sociais é medida excepcional, no caso em análise, observa-se que o d.
Juízo a quo realizou todas as consultas aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário para localização de bens em nome dos devedores (ID Num. 197691797 e seguintes dos autos originários), sem êxito.
Entretanto, a consulta ao sistema SNIPER (ID Num. 197691804 dos mesmos autos) apontou que a ora agravante é sócia-administradora de quatro empresas.
No mais, a executada/agravante não apontou qual medida menos gravosa poderia ser adotada no caso, a fim de que a execução fosse cumprida de forma menos onerosa a si, mas limitou-se a alegar que não foram esgotados os meios menos gravosos para localização dos valores.
Dessa forma, deve ser cumprida a previsão expressa no diploma processual civil, com a manutenção do ato executivo determinado.
Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE QUOTAS DE SÓCIO EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução deve acontecer da forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade maior do processo executivo é a satisfação do crédito perseguido pelo credor. 2.
A lei instrumental confere ao devedor a garantia de que a execução se dará do modo que lhe for menos gravoso (art. 805), desde que indique medida alternativa mais eficaz e menos onerosa, o que, na hipótese em tela, não ocorre. 3.
Deflui-se dos autos de origem que foi localizado um veículo de propriedade do agravante/executado, via RENAJUD, todavia, a penhora não se aperfeiçoou porque havia restrições preexistentes sobre o bem.
Não basta a simples localização de um bem para que este possa servir ao pagamento do débito, sendo necessário que esteja livre e desembaraçado. 4.
Noutro prisma, de ser ressaltado que, segundo o artigo 789, "caput", do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. 5.
Nos termos do art. 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, é permitida a penhora de cotas sociais pertencentes ao devedor, pois integram o patrimônio do sócio e possuem valor econômico, não implicando, necessariamente, na extinção da sociedade ou violação ao princípio da affectio societatis, pois os demais sócios que a compõem possuem preferência na sua aquisição. 6.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1896743, 07193251120248070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 7/8/2024.
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Grifos nossos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBJEÇÃO À PENHORA DO BEM INDICADO PELO EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DO EXECUTADO DE VIOLAÇÃO À ORDEM DO ART. 835 DO CPC.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BEM APTO A ASSEGURAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
I.
O exequente tem a prerrogativa de indicar bens à penhora, nos termos dos artigos 798, inciso II, alínea "c", 805, 829, § 2º, 847, § 2º, e 848, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
Se o bem penhorado por indicação do exequente não obedece à ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil ou impõe situação gravosa para o executado, a este cabe requerer a sua substituição, ou seja, indicar bem cuja expropriação seja apta a assegurar a satisfação do crédito, consoante a inteligência dos artigos 805, 847, § 2º, e 848, inciso I, do mesmo diploma legal.
III.
A simples objeção à penhora, sob a alegação de que não observou a ordem legal, é completamente inócua para desconstituí-la, sendo de rigor que o executado indique bem apto à satisfação do crédito do exequente.
IV.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1839686, 07270958920238070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 28/5/2024.
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Grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DIREITOS EVENTUAIS E FUTUROS.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO CREDOR. 1.
A realização de penhora no rosto dos autos determinada, por recair sobre direitos eventuais e futuros, ou seja, que dependem do resultado de outro processo, não pode ser considerada como excessiva. 2.
O princípio da menor onerosidade ao Executado, previsto no art. 805 do CPC, se aplica a situações em que há outros caminhos para a satisfação do crédito.
Por tal razão, o parágrafo único do art. 805 do Código de Processo Civil impõe ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados., o que não aconteceu no presente caso. 3.
A falta de indicação de bens a fim de substituir a constrição afasta a alegação de violação ao princípio da menor onerosidade da execução, por força do disposto no parágrafo único do art. 805 do CPC. 4.
A Agravante deixa de indicar bens a fim de substituir a constrição.
Logo, afasta-se qualquer alegação de violação ao princípio da menor onerosidade da execução, diante da ausência de outros meios para a satisfação do crédito. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1775930, 07145196420238070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 13/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INTERESSE DO EXEQUENTE.
MODO MENOS GRAVOSO AO EXECUTADO.
NECESSÁRIA INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
O Código de Processo Civil estabelece como regra geral, conforme dispõe o seu art. 797, que a execução realiza-se no interesse do exequente. 2.
Ainda que o art. 805 de referido diploma processual estabeleça que a execução se dará pelo modo menos gravoso ao executado, certo é que, em casos tais, deve o executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para satisfação do débito, sob pena de manutenção dos atos já determinados, o que não ocorreu na espécie, não havendo que se falar, portanto, em ordem de bloqueio de valores abusiva ou desarrazoada. 3.
O exame do agravo de instrumento é restrito ao conteúdo da decisão agravada, sendo inviável que, antecipando a análise de pedido ainda não apreciado pelo Juízo a quo, seja a questão decidida neste recurso, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 4.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. (Acórdão 1124866, 07094060820188070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2018, publicado no DJE: 24/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifos nossos) Portanto, entendo que a penhora de cotas sociais determinada na origem, ao menos em primeira análise, não viola o princípio da menor onerosidade ao executado, tampouco implica em inobservância da ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC.
No mais, a penhora de cotas sociais é regida pelo art. 861 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Art. 861.
Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. § 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. § 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. § 3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput , o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. § 4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária. § 5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.” Extrai-se dos dispositivos legais acima que a penhora de cotas sociais possui regramento próprio, havendo determinação de apresentação de balanço especial da empresa e prioridade da venda das aludidas cotas aos demais sócios.
Não há menção expressa à necessidade de prévia realização de perícia contábil para a penhora de cotas sociais.
Assim, ao menos nesta análise preliminar do caso, entendo que eventual perícia serviria apenas para avaliação do valor das cotas no momento de eventual alienação destas, não interferindo na determinação da penhora.
Portanto, ausentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada, é necessário seu indeferimento.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a agravante quantos aos termos dessa decisão; e a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 21:47:31.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
13/08/2024 17:02
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:19
Gratuidade da Justiça não concedida a VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO PIMENTEL - CPF: *12.***.*08-04 (AGRAVANTE).
-
13/08/2024 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
07/08/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730862-04.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO PIMENTEL AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VALERIA SIQUEIRA GOMIDE PRADO PIMENTEL com pedido de gratuidade judiciária nesta instância recursal.
Sobre a gratuidade judiciária, o art. 98 do Código de Processo Civil prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.
No mesmo sentido, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Considerando que a jurisprudência deste tribunal se posiciona no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça demanda a efetiva comprovação da hipossuficiência da parte, na forma do art. 932, parágrafo único c/c art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstre sua condição de hipossuficiência econômica, mediante a juntada de contracheques, extratos bancários e outros documentos que demonstrem com clareza seus rendimentos mensais e suas despesas.
Advirto que, no prazo acima assinalado, não cumprida a determinação e, ainda, não recolhido o preparo, o recurso será reputado deserto e, por consequência, inadmissível, nos termos do art. 1.007 c/c art. 932, inciso III e parágrafo único.
Intime-se.
Brasília, 26 de julho de 2024.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
26/07/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/07/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 23:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/07/2024 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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