TJDFT - 0711025-52.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 15:32
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:32
Determinado o arquivamento definitivo
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25/06/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/06/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CURSO SELECAO EIRELI - ME em 24/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:10
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:10
Indeferido o pedido de CURSO SELECAO EIRELI - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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22/05/2025 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 18:12
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:12
Indeferido o pedido de CURSO SELECAO EIRELI - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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07/05/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711025-52.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CURSO SELECAO EIRELI - ME EXECUTADO: MARCELO ALVES DA FONSECA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação de ID 230340414, enviado para EXECUTADO: MARCELO ALVES DA FONSECA, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO (o Sr.
Oficial de Justiça não encontrou bens passíveis de penhora), consoante diligência de ID 233878512.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
WANNESSA DUTRA CARLOS, intime-se a PARTE EXEQUENTE para indicar bens de propriedade da parte devedora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 -
28/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 19:51
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 18:09
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:09
Outras decisões
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17/03/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
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10/01/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/01/2025 17:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/11/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:23
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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06/11/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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06/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DA FONSECA em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 15:36
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:36
Deferido o pedido de CURSO SELECAO EIRELI - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
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04/10/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 19:06
Recebidos os autos
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27/09/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711025-52.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CURSO SELECAO EIRELI - ME REQUERIDO: MARCELO ALVES DA FONSECA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 210373246, intime-se requerida, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição da parte requerente de ID 211546749 e em seguida voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 15:43:51.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO Servidor Geral -
19/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:41
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/09/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711025-52.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CURSO SELECAO EIRELI - ME REQUERIDO: MARCELO ALVES DA FONSECA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a contraproposta formulada pela parte exequente na petição de ID 298779607.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 09:40:31.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 -
27/08/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:21
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CURSO SELECAO EIRELI - ME em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711025-52.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CURSO SELECAO EIRELI - ME REQUERIDO: MARCELO ALVES DA FONSECA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Logo, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC).
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Assim, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise direta do mérito da causa.
O pedido é procedente. procedentes.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidor, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final (arts. 2º e 3º do CDC).
Cinge-se a controvérsia sobre a validade das cláusulas do contrato e a prestação das informações essenciais ao negócio jurídico. É certa a existência da relação jurídica entre as partes, seja porque não impugnado pela parte requerida, seja porque comprovado documentalmente, incidindo à espécie a normatividade dos artigos 341, “caput”, e 374, inciso III, do CPC.
Depreende-se do acervo probatório, especialmente os documentos de ids 179225679 e 179225685, que o requerido contratou os serviços educacionais da parte autora e o usufruiu até o seu devido término, restando ao requerido o pagamento das mensalidades referentes aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro, o que totaliza o valor de R$ 5.800,00.
Os serviços contratados e prestados pela parte autora não incorreu em vício ou falha.
Ainda, destaco que não houve falha no dever de informação pelo autor, uma vez que há cláusula no contrato em que menciona, expressamente, o período de duração das aulas contratadas, bem como opções para pagamento, demonstrando, sem sombra de dúvida, que o parcelamento não condiz com o período de aulas a serem ministradas, conforme a cláusula quarta, parágrafo primeiro (id 179225679).
Logo, a justificativa do requerido é branda e não encontra amparo nas provas dos autos, tampouco na legislação, uma vez que cabe aos contratantes cumprirem as cláusulas firmadas entre si, mormente quando já houve o cumprimento da prestação que cabia a uma das partes, no caso, o autor ofereceu o curso e ministrou as aulas durante o período contratado e, após isso, o requerido parou de adimplir com sua obrigação.
Embora o requerido alegue que não lhe foi repassada a informação de que as aulas seriam ministradas entre fevereiro a agosto, pois pensava que as aulas durariam todo o ano de 2023, observo que sua alegação é isolada nos autos, não havendo prova que corrobore sua pretensão.
Ainda que assim não fosse, há contradição na alegação do requerido, pois ainda que o requerido soubesse que as aulas durariam todo o ano de 2023, e não apenas nos meses de fevereiro a julho, ainda sim, solicitou o cancelamento do contrato no mês de agosto de 2023 (conforme conversa juntada com a contestação no id 194059153).
Logo, de uma forma ou de outra, o requerido descumpriu o contrato ao solicitar o cancelamento e a rescisão antecipada, o que configura ato de inadimplência contratual.
Na espécie, observa-se que a parte requerida não observou todas as cláusulas contratuais previamente estabelecidas, e sem qualquer indício de abusividade ou onerosidade excessiva por parte da autora, para fins de cancelamento da matrícula, agindo a parte autora em estrito cumprimento ao disposto nas regras contratuais, não havendo que se falar em qualquer falha na prestação do serviço.
A conversa de id 194059153, que instruiu a contestação, somente comprova a inadimplência do requerido após o término do período do curso.
Nesse sentido é a jurisprudência: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENSINO SUPERIOR.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
SEMESTRE INICIADO.
REMATRÍCULA.
DEVOLUÇÃO.
NÃO CABIMENTO NO CASO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora/recorrente contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
O juízo de origem concluiu que houve o aperfeiçoamento do contrato de prestação de serviços educacionais bem como a renovação do contrato firmado entre as partes, motivo pelo qual as cláusulas contratuais devem ser respeitadas, não havendo falar em conduta ilícita da ré/recorrida, tampouco em restituição do valor referente à rematrícula. 3.
A recorrente alega, como razões de reforma de sentença, que no negócio jurídico entre as partes não teria se concretizado, pois ela não teria cumprido com a obrigação de pagamento do boleto dentro do prazo estipulado.
Defende, portanto, que não seria legítima a retenção do valor pago pela rematrícula, já que, supostamente, a recorrida não garantiria a vaga da recorrente.
Sustenta que haveria flagrante abusividade das cláusulas contratuais com previsão de restituição de valores pagos a título de matrícula somente aos calouros.
Afirma que a situação vivenciada seria apta a gerar o dever de indenizar por danos morais. 4.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos deduzidos na inicial ou, subsidiariamente, que seja reconhecido o direito de devolução de 80% (oitenta por cento) do valor pago. 5.
Contrarrazões apresentadas ID. 39201198.
A recorrida, impugna o pedido e a gratuidade de justiça e no mérito rebate todas as razões recursais.
Ao final roga pela manutenção da sentença. 6.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça a recorrente. 7.
Compete à parte que impugna o benefício provar a capacidade financeira do beneficiário da gratuidade de justiça.
Entretanto, à míngua de prova convincente, é imperativa o deferimento da gratuidade de justiça deferida à recorrente.
Preliminar Rejeitada. 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 9.
Da análise detida dos autos não vislumbro a verossimilhança das alegações da recorrente, pois desde a inicial ela afirma que teria realizado equivocadamente o pagamento do rematrícula.
Argumenta, inclusive, que a recorrida teria notificado os alunos que o prazo limite para o pagamento da rematrícula seria na data de 23/07/2021 (ID. 39201128). 10.
Entretanto, ao examinar os comprovantes de pagamento e documentos emitidos pela recorrida, percebo que a data de vencimento do título era dia 16/08/2021: comprovante de pagamento ID. 39201126, documento de negociação ID. 39201130 e consulta a central do aluno ID. 39201173/39201174.
Ademais, restou comprovado nos autos que a recorrente formalizou o contrato de renovação de matrícula ID. 39201161.
Assim sendo, do contexto fático e probatório não é possível afirmar que a recorrente cometeu algum erro ou vício ao contratar a sua rematrícula com a recorrida. 11.
Os contratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé na conclusão e na execução do contrato, nos termos do artigo 422, do Código Civil.
Inexistindo demonstração de vício de excepcional vulnerabilidade, abusividade ou discrepância contratual, prevalece o princípio do "pacta sunt servanda", que em síntese, estabelece que os pactos/contratos devem ser respeitados e cumpridos. 12.
Conforme os termos do Parágrafo Primeiro, da Cláusula 22 do contrato constante do ID. 39201161, nas hipóteses de rescisão contratual "o CONTRATANTE deverá pagar as parcelas mensais até o mês em que ocorrer o evento, além de outros débitos eventualmente existentes, como os relativos a recuperação e adaptação e eventuais cheques não adimplidos." 13.
Conforme bem destacado na sentença, o cancelamento "veio a ocorrer em 30 de setembro de 2021, tendo a ré, inclusive acolhido o pedido sem cobrança das mensalidades de agosto e setembro de 2021 (ID 116360870 - Pág. 4", mesmo depois de ter iniciado o semestre.
Assim sendo, concluo que a recorrente desistiu de cursar o ensino superior em um dos cursos da recorrida, ante a vontade de ser transferida para outra universidade, não alegando nenhuma falha de prestação de serviços daquela instituição de ensino superior.
Portanto, não há ilegalidade na retenção do valor pago a título de renovação de matrícula, visto que é previsto contratualmente e também tem o objetivo de custear despesas administrativas de admissão do aluno no semestre subsequente.
Este também é o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal: Acórdão 1366564, 07032471720218070009, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada, Acórdão 1000934, 07027639320168070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 8/3/2017, publicado no DJE: 17/3/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 14.
Desse modo, tem-se que a sentença não merece reformas. 15.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 16.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida nesta oportunidade. (Acórdão 1629451, 07100730420228070016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2022, publicado no DJE: 27/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Logo, resta provada a inadimplência da parte requerida em face das suas obrigações contratuais, devendo arcar com o pagamento das mensalidades cobradas, em homenagem ao princípio do pacta sunt servanda e por não haver, na hipótese, ofensa às normas do Código de Defesa do Consumidor ou do Código Civil.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), acrescido da multa contratual de 2%, bem como correção monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento de cada parcela cobrada.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas legais e regimentais.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
29/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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29/07/2024 09:29
Recebidos os autos
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29/07/2024 09:29
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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28/06/2024 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 08:08
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:13
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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15/04/2024 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 02:27
Recebidos os autos
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14/04/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/03/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2024 13:21
Recebidos os autos
-
25/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 13:21
Indeferido o pedido de CURSO SELECAO EIRELI - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (REQUERENTE)
-
25/02/2024 13:21
Deferido o pedido de CURSO SELECAO EIRELI - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
-
22/02/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
22/02/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:34
Decorrido prazo de CURSO SELECAO EIRELI - ME em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 18:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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21/02/2024 12:25
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:28
Recebidos os autos
-
21/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/12/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 10:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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