TJDFT - 0722394-42.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 16:26
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722394-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: JOANA JACINTA ALMEIDA VIEIRA GOMES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em desfavor de JOANA JACINTA ALMEIDA VIEIRA GOMES, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que celebrou com a ré contratos de n. 4119/23 e 4120/23 para os cursos de “INGLÊS” e “INFORMÁTICA” pelo valor de R$ 2.397,60 (dois mil, trezentos e noventa e sete reais e sessenta centavos), em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos), com o desconto de pontualidade.
Afirma que a aluna H.
G.
V. frequentou o equivalente a 22% (vinte e dois por cento) das aulas, não adimpliu todas as parcelas do contrato e não solicitou a rescisão contratual.
Alega que a aluna L.
G.
V. frequentou o equivalente a 22% (vinte e dois porcento) das aulas, não adimpliu todas as parcelas do contrato e não solicitou a rescisão contratual.
Sustenta que a ré se encontra inadimplente no valor de R$ 1.385,17 (mil, trezentos e oitenta e cinco reais e dezessete centavos) em relação ao contrato de n. 4119/23 e R$ 1.534,22 (mil, quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos) referente ao contrato 4120/23, totalizando a quantia de R$ 2.919,39 (dois mil, novecentos e dezenove reais e trinta e nove centavos), já inclusa a multa contratual.
Por essas razões, requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 2.919,39 (dois mil, novecentos e dezenove reais e trinta e nove centavos), referente as parcelas inadimplidas dos contratos de n. 4119/23 e 4120/23. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, embora tenha comparecido à audiência de conciliação, não apresentou defesa no momento oportuno.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, tendo em conta os argumentos e documentos apresentados pelas partes ao longo da instrução processual, restaram incontroversos os fatos descritos na peça de ingresso, no que se refere aos contratos de prestação de serviços educacionais (ID 204624620 e 204624621) firmado entre os litigantes.
Dos documentos juntados pela autora, em especial os contratos assinados pelas partes e a comprovação de aulas disponibilizadas, consoante controle interno da própria demandante (ID 204624624 e 204624625), bem como pelas listas de frequência (ID 204624618 e 204624619), restou demonstrado que esta não disponibilizou o total de horas indicado nos contratos, sendo 144 horas para o curso de Inglês e 140 horas do curso de Informática.
Com efeito, a autora juntou aos autos listas de frequência apenas do curso de "INFORMÁTICA" comprovando que foram ministrados 2 dias de aula, com 2 hora aulas por dia, totalizando a carga horária de 4 horas aulas ministradas para o referido curso (ID 204624618 e 204624619).
As listas de presença não servem para demonstrar a disponibilização das aulas do curso de Inglês, porquanto está expressamente escrito informática e apesar de ter juntado duas listas, elas são iguais e dizem respeito as mesmas datas 14/09/2023 e 28/09/2023.
Das 2 (duas) aulas ministradas no curso de Informática, as alunas participaram das duas.
Realizando um cotejo entre os documentos que apontam a frequência da parte requerida nas aulas, listas assinadas pelos alunos (ID 204624618 e 204624619) e total de horas/aula em cada curso, conforme consta dos contratos educacionais (ID 204624620 e 204624621), tem-se que há divergência nos dados apresentados, pois a autora não comprova que disponibilizou toda a carga horária do contrato, tampouco que as alunas frequentaram apenas 22% (cinquenta por cento).
Nem sequer restou comprovada a disponibilização das aulas do curso de Inglês.
Os contratos indicam um total de 144 (cento e quarenta e quatro) horas/aulas para o curso de Inglês e 140 horas/aulas do curso de Informática, as listas de frequência assinadas pelos alunos e a tela sistêmica indicam apenas 4 (quatro) horas/aula disponibilizadas aos alunos do curso de Informática.
Assim, a demandante deixou de comprovar nos autos a disponibilização do total de horas aulas contratadas pela ré, revelando descumprimento do contrato pela autora.
Com fulcro no artigo 476, Código Civil, temos que nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento do outro.
Em razão da divergência supracitada, o documento hábil para comprovar a presença das alunas nos cursos deverá ser aquele que consta a sua assinatura (ID 204624618 e 204624619).
Verifica-se que as alunas compareceram nas duas aulas ministradas, com uma frequência final de 4 horas/aulas no curso de Informática.
Portanto, considerando que houve o pagamento noticiado (R$ 100,00, sendo R$ 50,00 para cada aluna) e tendo ocorrido frequência em 100% das 2 (duas) aulas ministradas, consoante documentos apresentados pela autora (ID 204624618 e 204624619), deve a requerida pagar o valor proporcional às aulas disponibilizadas, decotado os valores pagos.
Sendo o valor total do contrato R$ 2.397,60 (dois mil, trezentos e noventa e sete reais e sessenta centavos) e não tendo a ré comprovado a disponibilização das aulas do curso de inglês, deve ser considerado apenas metade do valor acima, ou seja, R$ 1.198,80 (mil cento e noventa e oito reais e oitenta centavos).
Considerando que o valor total do curso de Informática com 140 horas/aulas é de R$ 1.198,80 (mil, cento e noventa e oito reais e oitenta centavos) e foi disponibilizada apenas 4 horas/aulas, o valor proporcional do curso é de R$ 34,25 (trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos) para cada aluna, ou seja, R$ 68,50 (sessenta e oito reais e cinquenta centavos) Além disso, embora a situação exposta nos autos fosse suficiente para justificar a aplicação de multa rescisória em desfavor da parte ré, observa-se que o valor pleiteado pela autora não possui respaldo no contrato, pois a cláusula invocada (5ª, §3º) não especifica o valor da multa.
Com efeito, a aplicação desta penalidade no valor correspondente a duas mensalidades, como pretende a autora, mostra-se flagrantemente abusiva e violadora da boa-fé a que devem se subordinar as relações consumeristas.
Logo, nos termos do art. 51, IV, do CDC, as cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade são nulas de pleno direito, devendo ser reduzida para o percentual de 10% (dez por cento), nos moldes da jurisprudência aplicável à espécie.
Assim, deve a requerida à autora a importância de R$ 75,35 (setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), com a multa rescisória no percentual de 10% (dez por cento).
Como ficou comprovado nos autos que a ré pagou a quantia de R$ 100,00 (cem reais), tem-se que não há valor excedente a ser pago, devendo o pedido inicial ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte autora, representada por advogado, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
29/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:44
Recebidos os autos
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29/10/2024 10:44
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOANA JACINTA ALMEIDA VIEIRA GOMES em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/09/2024 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2024 03:35
Recebidos os autos
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04/09/2024 03:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/08/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722394-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: JOANA JACINTA ALMEIDA VIEIRA GOMES CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 05/09/2024 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-14-16h-3NUV Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 18 de julho de 2024 17:04:19. -
29/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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