TJDFT - 0701933-16.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 13:24
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 14:33
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 08:45
Juntada de Petição de comprovante
-
17/04/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:54
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:54
Deferido o pedido de ANDRE NOGUEIRA PESSANHA - CPF: *03.***.*49-91 (EXEQUENTE).
-
01/04/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 31/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
18/03/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
17/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 18:32
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:32
Deferido o pedido de ANDRE NOGUEIRA PESSANHA - CPF: *03.***.*49-91 (EXEQUENTE).
-
11/03/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/03/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701933-16.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR HUGO DE CASTRO ANTUN, SIMEA MARIA DE CASTRO ANTUN, ANDRE NOGUEIRA PESSANHA, INGRID IACCINO LOPES EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GOL LINHAS AEREAS S.A., SOCIETE AIR FRANCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido para pesquisa de bens registrados em nome da parte devedora por meio do sistema INFOJUD porquanto essa medida representa quebra de sigilo fiscal, o que é desproporcional ao caso em tela.
Defiro, todavia o pedido em relação ao sistema RENAJUD.
Proceda-se à pesquisa e, após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/02/2025 12:28
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:28
Deferido em parte o pedido de ANDRE NOGUEIRA PESSANHA - CPF: *03.***.*49-91 (EXEQUENTE), INGRID IACCINO LOPES - CPF: *59.***.*59-95 (EXEQUENTE), SIMEA MARIA DE CASTRO ANTUN - CPF: *42.***.*77-20 (EXEQUENTE), VITOR HUGO DE CASTRO ANTUN - CPF: 014.684.501-3
-
04/02/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 09:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 09:51
Recebidos os autos
-
23/01/2025 09:51
Outras decisões
-
22/01/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/01/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:28
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
11/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
10/12/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 16:54
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:54
Deferido o pedido de ANDRE NOGUEIRA PESSANHA - CPF: *03.***.*49-91 (EXEQUENTE), INGRID IACCINO LOPES - CPF: *59.***.*59-95 (EXEQUENTE), SIMEA MARIA DE CASTRO ANTUN - CPF: *42.***.*77-20 (EXEQUENTE), VITOR HUGO DE CASTRO ANTUN - CPF: *14.***.*50-31 (EXEQUE
-
04/12/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/12/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:42
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:02
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
21/11/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
21/11/2024 10:46
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
07/11/2024 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
07/11/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 09:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:14
Deferido o pedido de INGRID IACCINO LOPES - CPF: *59.***.*59-95 (EXEQUENTE), ANDRE NOGUEIRA PESSANHA - CPF: *03.***.*49-91 (EXEQUENTE), SIMEA MARIA DE CASTRO ANTUN - CPF: *42.***.*77-20 (EXEQUENTE), VITOR HUGO DE CASTRO ANTUN - CPF: *14.***.*50-31 (EXEQUE
-
25/10/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:23
Outras decisões
-
19/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 18:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:39
Deferido o pedido de ANDRE NOGUEIRA PESSANHA - CPF: *03.***.*49-91 (REQUERENTE).
-
26/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/09/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701933-16.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITOR HUGO DE CASTRO ANTUN, SIMEA MARIA DE CASTRO ANTUN, ANDRE NOGUEIRA PESSANHA, INGRID IACCINO LOPES REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GOL LINHAS AEREAS S.A., SOCIETE AIR FRANCE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de IDs 205581786 e 209319495 transitou em julgado em 17/09/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
18/09/2024 13:07
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VITOR HUGO DE CASTRO ANTUN em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701933-16.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITOR HUGO DE CASTRO ANTUN, SIMEA MARIA DE CASTRO ANTUN, ANDRE NOGUEIRA PESSANHA, INGRID IACCINO LOPES REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GOL LINHAS AEREAS S.A., SOCIETE AIR FRANCE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença lançada nos autos pela parte autora e pela 2ª requerida (Gol), em que as partes recorrentes alegam, em suma, a existência dos vícios discriminados no art. 1.022 do CPC no reportado ato decisório.
Diante da possibilidade de alteração do conteúdo da parte dispositiva da sentença as partes embargadas foram intimadas para se pronunciarem sobre os termos do recurso (CPC, art. 1.023, §2º) e se manifestaram em seguida.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
Nos embargos de ID 206213330, opostos pela parte autora, esta se insurge contra a sentença lançada, que condenou as rés ao ressarcimento “da diferença entre o preço originalmente pago pelos voos de volta (Londres-Rio de Janeiro) e o valor desembolsado pela aquisição de novas passagens”.
Por sua vez, a ré Gol em seus embargos de ID 206169453 também contesta esse trecho da condenação, arguindo a iliquidez da sentença, ante a impossibilidade de identificação precisa dos valores referentes aos trechos de ida e volta originalmente contratados.
Analisando os autos, verifico que, de fato, a sentença incorreu em vício, uma vez que, no caso, a diminuição patrimonial observada pela prova dos autos consistiu no valor pago pelas novas passagens adquiridas em razão de terem sido impedidos de embarcar no voo originalmente contratado, tudo em razão da falha na prestação do serviço delineada na sentença.
A condenação no valor da diferença consistiria em dupla oneração da parte autora, uma vez que estes não utilizaram as passagens de volta adquiridas originalmente, muito embora já as tivessem pago.
Assim, considerando o pedido formulado na inicial, entendo que os autores devem ser ressarcidos do valor total comprovadamente gasto com as novas passagens para retorno ao Brasil, sendo este o dano emergente verificado, na forma do art. 402 e 403 do Código Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelas partes e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar obscuridade na sentença lançada.
Com efeito, no mérito, onde se lê: Em relação às novas passagens adquiridas para o trecho de volta, no valor de R$ 25.483,68 (ID 187906722), devem os autores serem ressarcidos da diferença entre o preço originalmente pago pelos voos de volta (Londres-Rio de Janeiro) e o valor desembolsado pela aquisição de novas passagens, uma vez comprovada a diminuição patrimonial, a fim de se evitar enriquecimento sem causa.
No entanto, considerando que nos autos consta a comprovação do pagamento de R$ 17.647,92 (ID 187906724), valor total para os trechos de ida e volta, bem como que os autores se utilizaram das passagens de ida, tenho que o valor a ser indenizado deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
Leia-se: Em relação às novas passagens adquiridas para o trecho de volta, no valor de R$ 25.483,68 (ID 187906722), devem os autores serem ressarcidos do valor total desembolsado pela aquisição de novas passagens, uma vez comprovada a diminuição patrimonial decorrente da falha na prestação do serviço da ré.
No dispositivo da sentença, onde se lê: i) A título de danos materiais, o valor correspondente à diferença entre o preço originalmente pago pelos voos de volta (Londres-Rio de Janeiro) e o valor desembolsado pela aquisição de novas passagens para o mesmo trecho, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a conta da citação.
Os valores devem ser apurados por simples cálculos no cumprimento de sentença; Leia-se: i) A título de danos materiais, o valor de R$ 25.483,68 (vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a conta da citação.
Mantenho, no mais, a sentença como lançada.
Dou a esta decisão força de sentença.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
29/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
29/08/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 10:08
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/08/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 23:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 02:37
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701933-16.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITOR HUGO DE CASTRO ANTUN, SIMEA MARIA DE CASTRO ANTUN, ANDRE NOGUEIRA PESSANHA, INGRID IACCINO LOPES REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GOL LINHAS AEREAS S.A., SOCIETE AIR FRANCE DESPACHO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente e pela parte requerida contra a sentença lançada nos autos, em que as partes recorrentes alegam, em suma, a existência dos vícios discriminados no art. 1.022 do CPC no reportado ato decisório.
Diante da possibilidade de alteração do conteúdo da parte dispositiva da sentença, intimem-se ambas as partes embargadas para se pronunciarem sobre os termos dos recursos, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Após, com ou sem manifestação das partes, retornem conclusos para decisão.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta -
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
15/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
15/08/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701933-16.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITOR HUGO DE CASTRO ANTUN, SIMEA MARIA DE CASTRO ANTUN, ANDRE NOGUEIRA PESSANHA, INGRID IACCINO LOPES REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GOL LINHAS AEREAS S.A., SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por VITOR HUGO DE CASTRO ANTUN, SIMEA MARIA DE CASTRO ANTUN, ANDRE NOGUEIRA PESSANHA, INGRID IACCINO LOPES em desfavor de MM TURISMO & VIAGENS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A., SOCIETE AIR FRANCE, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que, adquiriu junto à 1ª ré, passagens aéreas, para voos operados pela 2ª ré em parceria com a 3ª ré, trecho Rio de Janeiro-Londres, ida e volta, nas datas 20.01.2024 e 28.01.2024, respectivamente.
Aduz que, as passagens foram emitidas, tanto que embarcaram no voo de ida, porém na volta, ao chegarem no aeroporto de Londres, foram informados pela 3ª ré de que não havia em seu sistema a emissão das passagens, pelo que deveriam buscar o balcão da 2ª ré.
Narra, ainda, que, por não conseguirem embarcar no voo de volta contratado, se viram obrigados a comprar novas passagens.
Discorrem acerca dos danos materiais e morais experimentados.
Assim, requerem a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento a título de dano material do valor total de R$ 35.099,34 (trinta e cinco mil e noventa e nove reais e trinta e quatro centavos), bem como a compensação por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
Regularmente citada, a 1ª ré apresenta contestação (ID 194004769) e argui preliminarmente, ilegitimidade passiva.
Sustenta, no mérito, a regularidade na prestação dos serviços vez que atua apenas como intermediária na compra das passagens.
Aduz que o cancelamento se deu pela 2ª ré em virtude do não comparecimento dos autores para o embarque.
Alega, por fim, ausência de ilícito indenizável e requer a improcedência dos pedidos autorais.
Regularmente citada, a 2ª ré apresenta contestação (ID 194300256) e argui preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
Sustenta no mérito, a regularidade na prestação dos serviços, de modo a imputar a responsabilidade à 1ª ré.
Alega ausência de qualquer ilícito indenizável e requer a improcedência dos pedidos.
Regularmente citada, a 3ª ré apresenta contestação (ID 192992901) e, no mérito, sustenta ausência de responsabilidade, uma vez que as passagens teriam sido canceladas pela 2ª ré por razões desconhecidas.
Atribui às corrés a responsabilidade exclusiva pelos fatos narrados na inicial.
Rechaça a existência dos danos alegados.
Requer a improcedência dos pedidos. É o breve relatório, ante a dispensa legal do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés, eis que adoto, para enfrentamento dessa questão, a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser auferidas com base nas alegações autorais, de modo a reconhecer a pertinência subjetiva da demanda, eis que demonstrada a relação de direito material existente entre os autores e as requeridas.
Presentes os pressupostos de existência e de validade para o regular desenvolvimento da relação processual, bem como as condições da ação, torna-se viável a apreciação do mérito. É o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez suficiente o arcabouço probatório dos autos para o deslinde da questão.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – art. 2o c/c e art. 3o da Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1o e 2o do artigo 3o da mesma lei) de tal relação, aplicando-se, em consequência, as normas e princípios norteadores da Lei nº 8.078/90.
Também constitui direito básico do consumidor, como estabelece o artigo 6º, VIII, do CDC, a facilitação de sua defesa em juízo, invertendo-se o ônus da prova, quando houver a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações, requisitos que se coadunam com a hipótese dos autos.
Dito isto, presentes os requisitos da responsabilidade civil, trata-se de responsabilidade objetiva, embasada pelas Teorias do Risco-Proveito e do Risco do Empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, auferindo lucro, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de dispor se alguém a realizar a atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços, conforme preceitua artigo 14 do CDC.
Incontroversa a regular emissão dos bilhetes de volta de Londres para o Rio de Janeiro adquiridos pelos autores, fato corroborado pelos documentos acostados nos IDs 187906709 e 187906713.
As partes também não controvertem quanto ao fato que os autores não embarcaram no voo originalmente adquirido.
As alegações autorais são verossímeis com base nos documentos carreados aos autos, sendo presumida a boa-fé do consumidor (art. 4º, I e II do CDC).
As rés atribuem umas as outras a responsabilidade pela não emissão dos bilhetes aéreos e, consequentemente, pelo não embarque dos autores.
A hipótese de “no-show” aventada pela 1ª ré não restou comprovada nos autos, sequer sendo alegada pela 2ª ré em sua contestação.
Em que pese seu aparato técnico e organizacional, as rés não trouxeram nenhum documento que demonstre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhes cabia, conforme preconiza o artigo 373, II, CPC, de modo a expor uma ineficiente prestação de serviço.
Assim, através das provas carreadas aos autos verifica-se que a pretensão autoral merece prosperar, pois inequívoca falha na prestação do serviço, uma vez comprovada a emissão de bilhetes pela vasta documentação trazia pela parte autora em sua peça exordial e, ainda, pela confissão das rés de que não foi possível o embarque dos autores.
No tocante à responsabilidade, importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor assevera no seu art. 7°, parágrafo único, e art. 25 §1°, que todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem, solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor.
No presente caso, a responsabilidade recai tanto sobre a intermediadora (1ª ré) quanto sobre as companhias aéreas envolvidas que atuaram em parceria na venda e emissão das passagens aéreas (2ª e 3ª rés).
Nesse sentido, o entendimento das Turmas Recursais deste Eg.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
TRANSPORTE AÉREO.
DANO MORAL.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
A lide se refere ao cancelamento de voo promovido pela primeira demandada, em passagens adquiridas através da segunda requerida, que fez com que a autora perdesse a oportunidade de prestar prova de concurso público e os danos morais em consequência da prática abusiva. 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva: a controvérsia acerca da legitimidade passiva das intermediadoras de passagens aéreas, nos casos de cancelamento de voos promovido pela empresa transportadora, foi dirimida no âmbito da UNJ 2019.00.2.003111-5 (processo de origem 0704523-66, Santos Cipriano e outros versus B2W Viagens e Turismo LTDA.).
Tal incidente foi inadmitido justamente pela ausência de atual controvérsia entre as Turmas Recursais no que toca ao tema, firmando-se a jurisprudência no sentido de ser a intermediadora, nestas circunstâncias, parte legítima para figurar no polo passivo do feito.
Preliminar rejeitada. 3.
A responsabilidade civil da intermediadora de passagens aéreas decorre do art. 14 do CDC, que estabelece a solidariedade entre todos aqueles que integram a cadeia de fornecedores da relação de consumo.
A lei, ao assim regrar, prestigiou o princípio da reparação integral do consumidor (art. 6º, VI, do CDC), recaindo sobre o fornecedor que for demandado para quitar a dívida o direito de regresso contra o verdadeiramente responsável pelo ilícito. 4.
Precedente: Acórdão 1210855, 07306102620198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 29/10/2019.
Partes: Maria Lúcia Landin Mota versus CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A. 5.
Em relação ao quantum indenizatório, verifico que a fixação do 1º grau (R$ 1.500,00), de fato, mostrou-se suficiente diante das peculiaridades do caso para reparar todo o dano sofrido. 6.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE para reconhecer a responsabilidade solidária das rés.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Deixo de condenar em honorários advocatícios diante da ausência de recorrente vencido na integralidade (art. 55 da Lei 9.099/95). (Acórdão 1221838, 07070573520198070020, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
COMPANHIA AÉREA.
CODESHARE.
CANCELAMENTO DE BILHETES AÉREOS.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. 1.
Companhias aéreas que utilizam o compartilhamento de voo na modalidade codeshare para ampliar seus serviços, mediante voos operados por companhias diversas, em acordo de cooperação, figuram-se no conceito de fornecedores, conforme dispõe o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que integrantes da cadeia de consumo.
A responsabilidade decorre do próprio risco da atividade desenvolvida pelas empresas assim atuantes. 2.
A recorrente não questiona os documentos apresentados pelos autores, limitando-se a atribuir a responsabilidade pelo cancelamento das reservas por ato exclusivo de terceiro, subsistindo, portanto, incontroversa a relação jurídica entre as partes e a inequívoca falha na prestação dos serviços. 3.
De acordo com o parágrafo único do art. 7º do CDC, todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem, solidariamente, pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Não há culpa exclusiva de terceiros, na hipótese, uma vez que, o "terceiro" seria uma das empresas parceiras da atividade lucrativa, corresponsável solidária, contra quem se pode socorrer da ação regressiva, pelos prejuízos eventualmente suportados. 4.
Diante da responsabilidade objetiva da companhia aérea, resta configurado o dever de reparação integral do dano material suportado, na quantia de R$ 13.605,10 (ID 6675829), referente ao ressarcimento das passagens aéreas canceladas, bem como a quantia de R$ 10.275,17 (ID 6675827, p. 2), relativa à diferença entre as passagens canceladas e às adquiridas para o prosseguimento da viagem. 5.
As frustrações decorrentes do cancelamento indevido dos bilhetes eletrônicos sem a prestação de suporte devido e de informações adequadas, gerando incertezas e inseguranças, superam o mero dissabor da vida em cotidiano a que todos estão sujeitos.
Desse modo, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade afigura-se adequado o valor fixado. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 7.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1156323, 07140911020188070016, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 28/2/2019, publicado no DJE: 15/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assentada a responsabilidade solidária, passo à análise dos danos alegados.
No que tange ao pedido de dano material, parcial razão assiste à parte autora.
Pretendem os autores serem indenizados pelos valores correspondentes a “novas passagens adquiridas, assentos e bagagens não utilizados por não embarque, hotel Londres aguardo novo voo, passagens Rio de Janeiro – Brasília e, ainda o hotel Rio de Janeiro”.
Em relação às novas passagens adquiridas para o trecho de volta, no valor de R$ 25.483,68 (ID 187906722), devem os autores serem ressarcidos da diferença entre o preço originalmente pago pelos voos de volta (Londres-Rio de Janeiro) e o valor desembolsado pela aquisição de novas passagens, uma vez comprovada a diminuição patrimonial, a fim de se evitar enriquecimento sem causa.
No entanto, considerando que nos autos consta a comprovação do pagamento de R$ 17.647,92 (ID 187906724), valor total para os trechos de ida e volta, bem como que os autores se utilizaram das passagens de ida, tenho que o valor a ser indenizado deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
No tocante aos assentos e bagagens comprados e não utilizados no voo originalmente contratado, devem os autores serem indenizados pelos valores comprovadamente pagos nos IDs 187906708 e 187906708, documentação não impugnada pela parte ré, perfazendo o total de R$ 4.204,92.
Em relação aos gastos com hotel em Londres em virtude do horário do novo voo adquirido, estes não decorrem direta e imediatamente da conduta das rés.
Isso porque os autores adquiriram novas passagens em voos de companhia diversa (Latam), não se tendo a comprovação de que não existiam voos para o mesmo trecho operado pelas companhias rés.
Ademais, os autores não tiveram que pernoitar na cidade, haja vista que o novo voo estava previsto para o mesmo dia à noite, de modo que a opção por se hospedar em um hotel foi dos consumidores, não decorrendo tal fato diretamente da atividade das rés.
O mesmo se dá em relação aos gastos com as passagens do Rio de Janeiro para Brasília e com o hotel no Rio de Janeiro.
O objeto do contrato de transporte discutido nos autos era o deslocamento dos autores de Londres para o Rio de Janeiro, sendo este o destino final.
Os autores adquiriram novos voos para Brasília, que sairiam no final do dia seguinte ao que chegariam no Rio de Janeiro, pelo que passariam um dia inteiro nesta cidade hospedados em um hotel.
Tal circunstância não decorreu direta e imediatamente da falha na prestação do serviço aqui evidenciada, ainda mais porque na compra das novas passagens, os autores optaram por já comprar diretamente as passagens no trecho Londres-Brasília, sem passar pelo Rio de Janeiro.
Por outro lado, tenho como cabível o pedido de reparação por danos morais diante da falha na prestação de serviços da rés que cancelaram sem justificativa idônea as passagens dos requerentes, não prestaram assistência adequada, fazendo com que tivessem que desembolsar uma elevada quantia para retornar ao Brasil e que não possuíam de imediato na ocasião, gerando prejuízos de ordem moral aos autores, eis que tal comportamento feriu legítima expectativa do consumidor.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de dano in re ipsa.
Resta a análise do "quantum" devido.
Com efeito, a valoração dos danos sofridos pelos autores há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, bem como do fato de que não há relatos de perda de compromissos ou outros fatores potencialmente lesivos aos autores, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos autorais, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR as rés, solidariamente, a pagar: i) A título de danos materiais, o valor correspondente à diferença entre o preço originalmente pago pelos voos de volta (Londres-Rio de Janeiro) e o valor desembolsado pela aquisição de novas passagens para o mesmo trecho, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a conta da citação.
Os valores devem ser apurados por simples cálculos no cumprimento de sentença; ii) A título de danos materiais, o valor de R$ 4.204,92 (quatro mil duzentos e dois reais e noventa e dois centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a conta da citação; iii) A título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada autor, a título de reparação por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
30/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
27/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
27/07/2024 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
28/06/2024 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 08:08
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:19
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
25/04/2024 11:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 02:37
Recebidos os autos
-
23/04/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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