TJDFT - 0722931-38.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
29/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 13:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
09/09/2024 13:41
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 17:08
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 19:44
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 19:42
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
06/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:39
Homologada a Transação
-
06/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
02/08/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2024 16:21
Desentranhado o documento
-
02/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
02/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:33
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722931-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSEMEIRE DA SILVA COSTA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária.
Isso, porque, a parte autora afirma que os descontos de sua aposentadoria, referentes ao contrato supostamente fraudulento, iniciaram em dezembro de 2023, o que indica falta de urgência para solução da questão apontada, passível de ser resolvida pelo já célere trâmite do procedimento sumaríssimo.
Verifica-se, também, que o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, a inexigibilidade do contrato supostamente fraudulento com a suspensão dos descontos mensais no seu benefício.
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Ademais, a parte autora não demonstrou nitidamente a verossimilhança de suas alegações, dado que seria fundamental o deferimento de outra tutela antecipada para a exibição de documentos necessários para a análise do pedido (contrato supostamente fraudulento), o que revela a indispensável produção de provas, típica da fase de instrução.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRESTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇAO DE FRAUDE.
DILAÇAO PROBATORIA E INCURSÃO NO MÉRITO DA LIDE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
ANTECIPAÇAO DA TUTELA INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Para sua concessão, o direito deve apresentar-se razoavelmente nítido, consistente e denso, sendo de fácil percepção diante dos elementos constantes nos autos. 2.
A necessidade de produção de provas e incursão no mérito da lide principal para maior elucidação acerca das alegações de que o empréstimo decorreu de fraude praticada por terceiros, obsta a antecipação da tutela para determinar a suspensão dos descontos. 3.Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1181885, 07009555720198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Outrossim, destaca-se a incompatibilidade do procedimento especial para exibição de documentos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme Enunciado 8 do FONAJE.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) informar os dados do contrato a ser declarado inexistente (número, data, valor, etc.); 2) se for o caso, corrigir o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda; e 3) anexar aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-a, também, para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
No mesmo prazo de 5 dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Ceilândia/DF, 24 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
24/07/2024 23:15
Recebidos os autos
-
24/07/2024 23:15
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 23:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2024 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701347-84.2024.8.07.9000
Alessandro Domingos da Conceicao
Heleno da Silva
Advogado: Alessandro Domingos da Conceicao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 15:10
Processo nº 0707015-11.2022.8.07.0010
Vilineive Santana Ribeiro
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2022 15:15
Processo nº 0714847-03.2024.8.07.0018
Paula Reiko Inoi Nishikawa
Distrito Federal
Advogado: Daniel Augusto Franciscon Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 16:06
Processo nº 0730562-42.2024.8.07.0000
Lapac - Laboratorio de Patologia e Clini...
Antonia Maria de Sousa Melo
Advogado: Carlos Humberto Fauaze Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 17:14
Processo nº 0719691-50.2024.8.07.0000
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Margareth Matos Andrade
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 19:07