TJDFT - 0708954-59.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 17:05
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de HAROLDO REZENDE DINIZ em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA AMALIA DAMACENO SIQUEIRA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:45
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0708954-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AMALIA DAMACENO SIQUEIRA, HAROLDO REZENDE DINIZ REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Os autores pretendem que a ré, “nos termos do contrato firmado entre as partes aceitar, convalidar e restabelecer o direito a conclusão do estágio realizados pelos autores, uma vez que apresentaram toda a documentação apresentada as partes rés e validada pela empresa concedente do estágio, Drogaria Líder Vida Ltda., e pelos profissionais regulamente inscritos no Conselho Federal de Farmácia” e “RECONHECER, definitivamente, a obrigação de fazer das rés em aceitar todas as documentações entregues e protocoladas na Estácio de Sá, recebidas por seus prepostos, em conformidade com o estabelecido no contrato de prestação de serviços educacionais, como válidas para a conclusão da disciplina – Estágio I, com o lançamento de aprovado pela ré”.
Além disso, pretendem a indenização por danos morais.
O artigo 207, da Constituição Federal, e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõem que as universidades gozam de autonomia didático-científica para o desempenho de suas atividades educacionais, de modo que possuem liberdade para se organizarem, definirem a forma como serão abordadas as disciplinas e estabelecerem os critérios de avaliação dos alunos.
Assim, não comprovada qualquer violação constitucional ou legal, sua atividade educacional não pode ser objeto de controle pelo Poder Judiciário.
Conforme alegou a demandada na contestação, os estágios dos requerentes foram realizados de maneira irregular, justificando o não aceite pelo professor tutor da disciplina.
De acordo com a contestação, a primeira autora registrou o seu TCE via sistema mas não foi analisado academicamente por possuir erros e por isso não foi aceito.
Ademais, o primeiro período em que a aluna se matriculou em uma disciplina de estágio foi 01/2021, tendo ultrapassado o período letivo.
Também foi omitida, no TCE, a página de assinaturas em que deveria constar a assinatura da aluna, do professor orientador, da empresa e do representante da instituição de ensino.
Quanto ao segundo réu, o estágio ultrapassou também o prazo e não preencheu os dados da instituição de ensino, omitindo também a página de assinaturas.
Por fim, no Plano de Atividades o aluno não indicou a disciplina a qual se refere o estágio e não informou o número do Registro no Conselho do profissional supervisor do estágio na empresa.
Os autores não impugnaram esses fatos, apresentados na contestação, limitando-se a juntar comprovantes de pagamento do segundo demandante (ID 165217472) e prints de conversas onde consta orientação para abrirem um requerimento e juntar a documentação (ID 165217482).
Ou seja, não justificaram ou comprovaram que teriam realizado os estágios de forma regular.
Não comprovada afronta aos direitos e garantias fundamentais da requerente, não compete ao Judiciário a revisão do mérito das decisões das instituições de ensino, notadamente em questões diretamente relacionadas ao desempenho escolar, porquanto os critérios de avaliação adotados pelas Universidades constituem questão afeta ao mérito administrativo decorrente da autonomia didática e gerencial da instituição.
Diante da aparente legalidade no exame dos critérios para reprovação dos autores no estágio, não cabe a este juízo determinar a modificação da menção atribuída aos requerentes.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas e honorários.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo (a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/08/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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02/08/2023 15:19
Recebidos os autos
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02/08/2023 15:19
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/08/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 14:19
Recebidos os autos
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01/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
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31/07/2023 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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31/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708954-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AMALIA DAMACENO SIQUEIRA, HAROLDO REZENDE DINIZ REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO Em atenção ao contraditório, intime-se a parte ré para que tenha ciência da documentação apresentada pela autora em réplica.
Prazo: 2 (dois) dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2023 13:00
Recebidos os autos
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26/07/2023 13:00
Outras decisões
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26/07/2023 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/07/2023 10:39
Juntada de Certidão
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13/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/07/2023 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 00:23
Recebidos os autos
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10/07/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA AMALIA DAMACENO SIQUEIRA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:16
Decorrido prazo de HAROLDO REZENDE DINIZ em 06/06/2023 23:59.
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05/06/2023 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2023 12:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 17:53
Recebidos os autos
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15/05/2023 17:53
Recebida a emenda à inicial
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15/05/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/05/2023 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2023 13:32
Recebidos os autos
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15/05/2023 13:32
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2023 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/05/2023 16:47
Juntada de Certidão
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12/05/2023 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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