TJDFT - 0709067-19.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 28/08/2025 23:59.
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08/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
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29/07/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 08:45
Juntada de Certidão
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26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:29
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:29
Nomeado perito
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07/07/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/07/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 13:50
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:08
Recebidos os autos
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13/06/2025 12:08
Nomeado perito
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12/06/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/06/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:12
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:12
Nomeado perito
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27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:49
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:49
Nomeado perito
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23/05/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:48
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:48
Nomeado perito
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15/05/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:40
Juntada de Petição de impugnação
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23/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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22/04/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709067-19.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 233113672.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2025 08:36:50.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
19/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 08:37
Juntada de Certidão
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18/04/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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11/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709067-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao ID n. 174518181, na qual o ônus da prova foi invertido.
Ao ID n. 205923503, foi indeferido o pleito de prova oral, bem como determinada a intimação dos Réus para que informassem quanto ao interesse na produção de perícia.
Além disso, foi concedida a gratuidade de Justiça ao IGESDF.
Ao ID n. 206767032, o IGESDF pugnou pela produção de prova pericial, na especialidade de Cirurgia Geral (ID n. 211374265).
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, manifestou desinteresse no referido elemento probatório (ID n. 210563100).
Na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção da prova pericial pleiteada pelo IGESDF e NOMEIO o Dr.
ELTON ARAÚJO DA SILVA ([email protected]), Médico Cirurgião-Geral, como Perito deste Juízo, para elaboração de laudo técnico nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes, para apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intime-se por telefone, e-mail ou WhatsApp, o Sr .
Perito, para que apresente proposta de honorários em 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a o IGESDF é beneficiário da gratuidade judiciária e, por força da Portaria Conjunta (PC) 116/2024, o valor a ser pago pelo Tribunal quanto a perícias requeridas por beneficiário da Justiça gratuita atinge o patamar de R$1.994,06 (um mil, novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), desde que devidamente justificada.
Destaco que eventual diferença entre o valor a ser custeado pelo TJDFT e o valor dos honorários homologados por este Juízo deverá ser cobrado pelo Perito, por meio de Advogado (capacidade postulatória), por petição nestes autos, nos termos do art. 98, § 3º, e do art. 515, V, ambos do CPC.
Por oportuno, no caso de perícias requerida por pessoas beneficiárias da gratuidade de Justiça, a diferença acima mencionada terá a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
A proposta deverá constar discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado, notadamente o número de horas e seus respectivos valores, outros custos, análise de documentos suplementares ou exames, nos casos de perícias médicas, etc.
Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes, para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, com contagem em dobro para a Autora e para o Ente Distrital (CPC, artigos 183 e 186).
Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais, com a advertência de que, em caso de aceite, a ordem para pagamento dos honorários somente será requisitada ao E.
TJDFT após a homologação do laudo.
Adotem-se as providências pertinentes.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
18/09/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:10
Recebidos os autos
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17/09/2024 22:10
Nomeado perito
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17/09/2024 22:10
Deferido o pedido de Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF (REU).
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17/09/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709067-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DESPACHO Decisão saneadora ao ID n. 174518181, a qual inverteu o ônus da prova.
Ao ID n. 205923503, foi indeferido o pleito de prova oral, bem como determinada a intimação dos Réus para que informassem quanto ao interesse na produção de perícia.
Além disso, foi concedida a gratuidade de Justiça ao IGESDF.
Ao ID n. 206767032, o IGESDF pugnou pela produção de prova pericial.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, manifestou desinteresse no referido elemento probatório (ID n. 210563100).
Assim, intime-se o IGESDF para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, a especialidade médica da perícia almejada.
Após, conclusos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
10/09/2024 18:56
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 07:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:40
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:40
Embargos de declaração não acolhidos
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21/08/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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21/08/2024 06:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:57
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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13/08/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:23
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709067-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CONCEIÇÃO DE MARIA DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL e do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF.
Narra a Requerente que, após se sentir mal em 22/01/2022, com sintomas de dores abdominais, procurou atendimento no Hospital Regional do Paranoá (HRP), onde foi diagnosticada com abscesso pélvico e houve a indicação de cirurgia de emergência.
Relata que o procedimento cirúrgico foi realizado em 23/01/2022 no HRP.
Alega que, durante a realização do procedimento, houve a perfuração de seu intestino, intercorrência que lhe teria sido informada na sala de recuperação pela médica assistente, com o esclarecimento acerca da necessidade do uso de bolsa de colostomia, pelo período de, no máximo, 06 (seis) meses.
Afirma que a referida médica, ainda, lhe informou que o seu acompanhamento durante o uso da bolsa de colostomia seria realizado no HRP, onde, também seria realizado o procedimento para retirada da bolsa e de refazimento da parte lesionada.
Aduz que recebeu alta em 30/01/2022, já com o agendamento para consultas de acompanhamento e retorno, entretanto, após o lapso de 06 (seis) meses, recebeu a comunicação do nosocômio que o médico proctologista do hospital, que seria o especialista com competência para a retirada da bolsa de colostomia foi exonerado.
Assevera que, diante disso, não foi agendada a data para a realização do procedimento e nem lhe foi dada uma previsão, sob o argumento do nosocômio de que não teria informação de quando seria contrato o novo médico proctologista.
Ressalta que passou por nova cirurgia, em outubro de 2022, para tratar o mesmo problema que demandou a cirurgia anterior, ou seja, abscesso pélvico.
Pontua que “até a presente data, aproximados 1 ano e sete meses após o ocorrido, a parte autora continua usando a bolsa de colostomia, sem nenhuma previsão da sua retirada, ainda sofrendo com as consequências do erro médico, que expôs a paciente a riscos desnecessários”.
Explica que visa com a presente ação a reparação pelos alegados danos que sofreu, uma vez que defende a ocorrência na hipótese de negligência médica, com a possibilidade de sequelas permanentes.
Tece arrazoado em favor de sua tese.
Ao final, pugna pela condenação dos Réus ao pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por danos morais, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais, a título de indenização por danos estéticos.
Requer, ademais, a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A decisão de ID nº 168336932 recebeu a inicial, concedeu à Autora os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a citação do DISTRITO FEDERAL, uma vez que, inicialmente, a ação foi ajuizada apenas em relação aele.
Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação ao ID nº 172182303, na qual impugna, em preliminar, a justiça gratuita concedida à Requerente.
No mérito, alega que “não se pode falar em erro médico em relação a perfuração, esta complicação está descrita na literatura, tanto consequente ao tratamento cirúrgico ou como causa inicial da formação de abscesso”.
Sustenta, ainda, a ausência de responsabilidade civil do DISTRITO FEDERAL na hipótese, ao argumento de que “não se verifica erro médico, pois a paciente deve realizar o fechamento da colostomia no tempo que gere menor risco de complicações”.
Defende, também, que “constata-se pelas informações que não há que se falar em erro médico, mais sim consequências naturais do procedimento cirúrgico realizado”.
Outrossim, argumenta que na situação a responsabilidade civil do Estado é do tipo por conduta omissiva e, assim sendo, não há a demonstração de qualquer ato ilícito que configure dolo ou culpa do Poder Público.
Além disso, aduz que não há a presença de nexo de causalidade entre o atendimento médico prestado à paciente e o evento danoso.
Defende, ademais, que os pleitos de dano moral e estético são incabíveis e que os respectivos valores pleiteados a título indenizatório são excessivos.
Por fim, alega que não prospera o pedido de inversão do ônus da prova.
Ao cabo, pugna pela improcedência do pedido autoral ou pela fixação em patamar razoável, de valor a título de indenização, em eventual condenação.
Ao ID nº 174137422, a Autora apresentou réplica à contestação do DISTRITO FEDERAL, oportunidade na qual reiterou os termos da inicial e rechaçou à preliminar de impugnação à justiça gratuita.
A decisão de ID nº 174518181, em saneamento do feito, rejeitou a impugnação à justiça gratuita e inverteu o ônus probatório.
O decisum, também, intimou as partes para a indicação de provas.
O Réu noticiou, ao ID nº 177013379, a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão de ID nº 174518181.
O ofício de ID nº 177398724 acostou aos autos a decisão proferida no bojo do AGI nº 0747121-11.2023.8.07.0000, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Cópia de peças do AGI nº 0747121-11.2023.8.07.0000, juntadas o ID nº 197306040.
Intimadas as partes para indicarem provas, a Autora, ao ID nº 197455015, requereu a produção de prova pericial.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, requereu (i) a citação do IGESDF para integrar o polo passivo do feito, visto que parte do tratamento da Demandante teria ocorrido em hospital sob a sua organização e (ii) a oitiva do médico responsável pelo segundo procedimento cirúrgico da Autora (ID nº 200229411).
A decisão de ID nº 200584967 facultou à Requerente emendar a inicial, com vistas a incluir o IGESDF no polo passivo da ação.
Incluído no feito e regularmente citado, o IGESDF ofertou contestação ao ID nº 205469349, com a apresentação de pedido de concessão de gratuidade de justiça, bem como de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a permanência apenas do DISTRITO FEDERAL nos autos.
Em relação ao mérito, afirma que “Em que pese tenha ocorrido a perfuração intestinal prevista na literatura médica como possível em tratamentos de abcessos, a equipe médica de prontamente realizou o tratamento necessário, evitando complicações como sepse”.
Nessa linha, argumenta que não “houve erro médico no tratamento inicial da paciente em razão de se tratar de intercorrência indesejada, mas possível”.
Assevera, ademais, que “Após a intercorrência experimentada, houve o surgimento de novo abcesso, que foi devidamente tratado no Hospital Regional de Santa Maria, que realizou a drenagem necessária”.
Defende que “as equipes médicas que atenderam a paciente foram diligentes em buscar soluções adequadas ao quadro de saúde da paciente, não havendo como prever após o procedimento cirúrgico a data exata em que será possível retirar a bolsa de colostomia da paciente, devendo haver acompanhamento ambulatorial e avaliações periódicas”.
Também destaca que a Autora passou por cirurgia de reconstrução do trânsito intestinal no Hospital Regional de Santa Maria e, consequentemente, houve a retirada da bolsa de colostomia em 09/05/2024, com o recebimento de alta hospitalar no dia 13/05/2024.
Sustenta que “não há prova alguma de erro médico, negligência, imprudência ou imperícia nos atendimentos prestados em favor da Autora”.
Outrossim, alega que não cabe o acolhimento dos pedidos de dano moral e estético e impugna o quantum indenizatório pleiteado.
Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares arguidas e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais ou, como pleito subsidiário, que seja fixado o valor de eventual indenização em patamar proporcional e razoável ao caso.
A contestação foi instruída documentos.
A Requerente apresentou réplica (ID nº 205602761) em face da contestação do IGEDF, na qual rebate as preliminares arguidas e os pontos alegados na peça de defesa.
Ao final, reitera os pedidos iniciais e pugna pela produção de prova testemunhal e pericial (especialidade Cirurgia Geral).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo a organizar e a sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Começo pela análise das questões preliminares arguidas pelos Réus em Contestação.
Do pedido de justiça gratuita formulado pelo IGES/DF.
O INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL apresentou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que o Instituto não distribui lucros ou remunera os membros do seu conselho de administração, o que denota a impossibilidade em arcar com as despesas processuais.
Sustenta, ainda, que eventual pagamento de custas processuais poderia afetar a eficiência na prestação de assistência à saúde da população do DISTRITO FEDERAL.
Fundamenta seu pleito na Súmula nº 481 do STJ.
O pleito merece prosperar.
Explico.
Conforme documentos juntados com a contestação, observa-se que o IGESDF possui dívidas milionárias, não dispondo de ativos financeiros e patrimoniais. É cediço que, a teor do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. À luz do dispositivo citado, infere-se que há a demonstração da insuficiência de recursos do segundo Réu, ante a declaração de hipossuficiência anexada aos autos e, como dito, os documentos que acompanham a sua peça de defesa.
Nessa toada, a situação do IGESDF atrai a incidência da Súmula nº 481 do STJ, segundo a qual: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Da preliminar de ilegitimidade passiva do IGES/DF.
O IGESDF sustenta que os danos que a Requerente “pretende ver reparados decorrem exclusivamente da perfuração intestinal ocorrida durante a laparatomia exploradora realizada no Hospital Regional do Paranoá”, que não pertence à sua gestão.
Dessarte, suscita, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva para compor o polo passivo da presente demanda.
A preliminar arguida não prospera.
Sabe-se que a legitimidade passiva ad causam deve ser aferida com base na teoria da asserção, segundo a qual o Magistrado, ao analisar as condições da ação, o faz com base nas alegações contidas na petição inicial, sendo desnecessária a apreciação do direito material postulado em Juízo, mas apenas a pertinência entre o que foi afirmado e as provas constantes dos autos.
No caso em tela, como consignado na decisão de ID nº 200584967, a documentação carreada ao feito revela que parte do tratamento médico mencionado na exordial ocorreu no Hospital Regional de Santa Maria - HRSM (ID n. 168244071, p. 11-15), que se encontra abrangido pela gestão do IGESDF, nos termos do art. 2º, caput, da Lei Distrital nº 6.270/2019.
Logo, o aludido Instituto deve compor o polo passivo da demanda, juntamente com o DISTRITO FEDERAL.
Nesse contexto, REJEITO a preliminar aventada.
Dos pontos Controvertidos.
Não havendo mais questões de ordem processual pendentes de análise, procedo com a fixação dos pontos controvertidos da demanda, nos termos do artigo 357, II, do CPC.
A solução da controvérsia estabelecida no presente feito reside nos seguintes pontos: a) se o tempo de uso de bolsa colostomia pela Autora, bem como a necessidade de um segundo procedimento cirúrgico, decorreu de negligência ou erro médico; b) se há nexo causal entre danos sofridos pela Requerente e o atendimento médico, descrito na inicial, que lhe foi prestado; c) se há a evidência de danos estéticos na Autora, passíveis de reparação.
Do pedido de inversão do ônus da prova.
Depreende-se dos autos que o ônus probatório foi invertido pela decisão de ID nº 174518181.
Do pedido de produção de provas.
Não cabe acolhimento o pedido do DISTRITO FEDERAL e da Autora quanto à produção de prova oral, para a oitiva de testemunhas, haja vista que a elucidação da controvérsia em questão demanda análise técnica.
Além disso, no que concerne especificamente ao pleito do Ente Distrital, é importante ressaltar que médicos, mesmo quando arrolados como testemunhas, só devem depor de fatos relacionados à prova testemunhal, não lhes competindo emitir juízo de valor.
Caso contrário, figurariam como perito da parte.
No mais, a despeito do pedido da Requerente de produção de prova pericial, considerando que houve a inversão do ônus probatório nos autos, os Réus devem ser intimados para que informem se possuem interesse na produção de prova pericial.
Providências finais.
Analisadas as preliminares arguidas em contestação, fixados os pontos controvertidos da demanda e distribuído o ônus probatório, dou por saneado e organizado o feito.
No mais, decido e determino o seguinte: a) defiro o pedido de gratuidade de justiça ao IGESDF; b) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do IGESDF; c) Indefiro o pedido do DISTRITO FEDERAL e da Autora de produção de prova oral; d) Intimem-se os Réus para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se possuem interesse na produção de prova pericial.
Ressalte-se que deve ser considerado o prazo de 10 (dez) dias, no caso do DISTRITO FEDERAL, considerando o previsto no art. 183 do CPC; Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação dos Requeridos, retornem os autos conclusos, com a devida certificação.
Mister asseverar que o prazo para preclusão da presente decisão é de 05 (cinco) dias, conforme dicção do artigo 357, § 1º, do CPC.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
01/08/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:58
Recebidos os autos
-
31/07/2024 08:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/07/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/07/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:30
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
14/06/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/05/2024 12:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2023 12:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:40
Recebidos os autos
-
06/11/2023 12:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/11/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:03
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/10/2023 21:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:06
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/09/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:53
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:53
Concedida a gratuidade da justiça a CONCEICAO DE MARIA DA SILVA - CPF: *24.***.*74-07 (REQUERENTE).
-
10/08/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/08/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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