TJDFT - 0707281-15.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 17:30
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE SOUSA em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707281-15.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE JESUS DE SOUSA REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação indenizatória dirigida contra empresa pública da União.
DECIDO.
A Caixa Econômica Federal, empresa pública da União, é parte requerida no presente feito.
O art. 8º da Lei 9.099/95 prevê expressamente que as empresas públicas da União não poderão ser partes no processo instituído por essa mencionada lei.
Assim, a lide deverá tramitar perante um dos Juizados Especiais Federais, regidos por lei própria, diante da vedação legal.
Como este juízo é absolutamente incompetente para o processamento e o julgamento do feito (competência ratione personae), não há outra alternativa senão a extinção desta ação, com base no art. 51 da Lei 9.099/95.
Saliento também que a Lei dos Juizados Especiais Estaduais, nº 9.099/95, não prevê a possibilidade de remessa dos autos a juízo competente, mas sim a extinção da ação.
Posto isso, JULGO EXTINTO O FEITO, sem exame de mérito, na forma do art. 485, incisos I e IV (incompetência absoluta), NCPC.
Cancele-se a audiência de CONCILIAÇÃO designada.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 13:52:33.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/07/2024 16:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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26/07/2024 15:11
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:11
Indeferida a petição inicial
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26/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/07/2024 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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