TJDFT - 0708759-82.2024.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 07:17
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 04:56
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 05:08
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2024 04:45
Processo Desarquivado
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16/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 00:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0708759-82.2024.8.07.0006 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: D.
D.
S.
C., MARIA VALQUIRIA DA SILVA ASSUNCAO OFENSOR: CLODOALDO SILVA GOMES SIQUEIRA DECISÃO Trata-se de requerimento de medida protetiva de urgência realizado por MARIA VALQUIRIA DA SILVA ASSUNÇÃO em desfavor de CLODOALDO SILVA GOMES SIQUEIRA, partes já qualificadas nos autos.
Deu origem ao feito a OP 2.441/2024-35ª DP, a qual noticia a prática das infrações penais de vias de fato e ameaça, em contexto de violência doméstica.
Em 19/06/2024, foram concedidas as medidas protetivas de urgência consistentes em: a) afastamento do lar, domicílio ou local em que convive com as vítimas MARIA VALQUÍRIA e DANIEL; b) proibição de contato com as vítimas MARIA VALQUÍRIA e DANIEL, por qualquer meio de comunicação, inclusive com a utilização da rede mundial de computadores; c) proibição de se aproximar das vítimas MARIA VALQUÍRIA e DANIEL, devendo manter dela uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; d) proibição de se aproximar do endereço residencial das vítimas MARIA VALQUÍRIA e DANIEL, devendo manter uma distância mínima de 300 (trezentos) metros (ID 200880164).
Em 21/6/2024, a ofendida, por intermédio da Defensoria Pública, manifestou o desinteresse na manutenção das medidas protetivas de urgência (ID 201347020).
Em 21/06/2024, foi determinado o encaminhamento das partes ao Grupo de Acolhimento e Avaliação (ID 201660508).
No dia 26/07/2024, foi juntado aos autos o Relatório Técnico 739/2024 (ID 205465825).
Instado a se manifestar, o Ministério Público não se opôs ao pleito da ofendida, ocasião em que requereu a imposição das medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, VI e VII, da Lei 11340/2006 (ID 205888056). É relatório.
DECIDO.
Em acolhimento, junto ao setor psicossocial, a ofendida reafirmou seu desejo em revogar as medidas protetivas deferidas em seu desfavor, não comunicando qualquer fato novo desde o deferimento.
Assim, o que se depreende dos autos, é que não se revela uma situação de risco ou violência excepcional para se manter as medidas protetivas de urgência ao arrepio da vontade da vítima.
De mais a mais, o referido relatório assim ponderou: No que concerne ao pedido de revogação das MPUs, no caso em apreço, entende-se que a eficácia destas já está comprometida ante a notícia de estabelecimento de contatos pessoais e remotos entre o excasal, como descrito neste relatório, ocorridos, principalmente, devido à necessidade da Sra.
Maria Valquiria de contar com o suporte do Sr.
Clodoaldo nas questões afetas ao filho em comum.
Desse modo, sob o ponto de vista psicossocial, frente à possibilidade de revogação das MPUs, como estratégia de gestão de riscos, sugere-se: - A vinculação obrigatória do Sr.
Clodoaldo, por meio desse Juízo, ao Grupo Reflexivo de Homens ofertado pelo Centro Universitário UDF.
Acredita-se que o referido senhor também poderia se beneficiar de avaliação e possíveis atendimentos no Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (Caps AD) de Sobradinho II, mas, como mencionado, ele não demonstrou interesse em tal recurso. É tão direito da ofendida ter as medidas protetivas de urgência quanto não as ter, cabendo ao Estado, tão somente a adoção de medidas que visem amenizar a situação de risco ou reiteração de conduta.
Desta forma, a Lei Maria da Penha não relativizou a capacidade da ofendida, de modo que, a não ser em casos excepcionais, a sua vontade deve prevalecer.
Neste sentido: RECLAMAÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
REVOGAÇÃO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INTERESSE DA OFENDIDA.
RECLAMAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A Lei Maria da Penha dispõe que o juiz pode, a qualquer tempo, substituir as medidas aplicadas por outras de maior eficácia, modificá-las ou revogá-las, conforme se constata da norma insculpida em seu artigo 19. 2.
Se a própria vítima, de forma livre e consciente, manifestou o desinteresse na manutenção das medidas protetivas de urgência, em razão de ter se reconciliado com o ofensor, seu companheiro há vinte anos, as providências adotadas não se fazem mais necessárias, estando evidentemente comprometida a utilidade do provimento jurisdicional. 3.
Reclamação conhecida e não provida para manter a decisão recorrida que revogou as medidas protetivas em desfavor do interessado. (Acórdão n.1131482, 07132722420188070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 18/10/2018, Publicado no DJE: 26/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, considerando os fatos narrados e a notícia do uso abusivo de álcool e drogas, oportuno encaminhar o ofensor ao Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Outras Drogas-CAPSad, inclusive para participação no Grupo Papo de Homens, a fim de que haja reflexão e mudança comportamental, como modo de prevenção de reiteração de condutas.
Pelo exposto, acolho o pedido ID 201347020 e revogo as medidas protetivas de urgência deferidas na decisão ID 200880164.
Com esteio no art. 22, VI e VII, da Lei 11340/2006, imponho ao ofensor a OBRIGATORIEDADE de comparecer ao Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Outras Drogas-CAPSad, situado na AR 17, Chácara 14, Rua do Terminal (antigo Centro de Saúde), Sobradinho II-DF, com horário de atendimento de 8 às 18h, telefone 3485-2286 / 3485-2290 / 3901-3325, ou outro estabelecimento congênere, a fim de atendimento, acompanhamento e eventual tratamento, inclusive para fins de adesão ao Grupo Papo de Homens, devendo comprovar, presencialmente a esta Serventia ou pelos telefones: 3103-3122 e 98626-2275, que procurou o órgão em dez dias.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 31 de julho de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/08/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:44
Revogada medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
-
31/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
30/07/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0708759-82.2024.8.07.0006 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: D.
D.
S.
C., MARIA VALQUIRIA DA SILVA ASSUNCAO OFENSOR: CLODOALDO SILVA GOMES SIQUEIRA CERTIDÃO Nesta data, faço vista dos autos às partes para ciência/manifestação do parecer de ID.205465825.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 13:51:58.
PAULO CEZAR DE SOUZA NOGUEIRA Servidor Geral -
29/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
-
09/07/2024 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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21/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:53
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
21/06/2024 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
21/06/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
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19/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:31
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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19/06/2024 14:31
Concedida em parte medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo para Sob sigilo
-
19/06/2024 14:31
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
19/06/2024 14:31
Homologada a Prisão em Flagrante
-
19/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:20
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:19
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/06/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/06/2024 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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