TJDFT - 0714708-51.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 16:01
Transitado em Julgado em 05/07/2025
-
05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JEFSON BRANDAO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de GUSTHAVO DAMITO BALDINI em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0714708-51.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTHAVO DAMITO BALDINI, JEFSON BRANDAO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por GUSTHAVO DAMITO BALDIN e JEFSON BRANDÃO DA SILVA em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretendem obter convocação para curso de formação em concurso público do qual participam.
Os autores narraram na inicial (petição ID. 205593960 e emenda ID. 205795693) que participam do concurso para o cargo de Escrivão de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF, regido pelo edital n. 1/2019.
Disseram que, das 300 vagas previstas, apenas 76 foram ocupadas, não havendo candidatos suficientes para o preenchimento de todas elas.
Explicaram que, a despeito de as regas do concurso preverem a classificação de apenas 300 candidatos para a segunda fase (curso de formação), fixando verdadeira cláusula de barreira, tal não pode servir para impedir a nomeação e preenchimento das vagas existentes, de modo que, havendo candidatos classificados após aquela posição, deveria haver a sua convocação, o que se daria em atendimento aos princípios da eficiência, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade e economia.
Alegaram que é direito subjetivo dos candidatos a nomeação para as vagas não preenchidas, ainda que classificados em posição posterior à definida na cláusula de barreira.
Transcreveram precedentes jurisprudenciais em apoio à sua tese.
Requereram, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a sua convocação para o curso de formação.
O pedido de justiça gratuito foi deferido (decisão ID. 210031234).
Em contestação (petição ID. 215858206), o DISTRITO FEDERAL suscitou preliminar de coisa julgada em relação ao requerente JEFSON, afirmando que no processo n. 0705495-55.2023.8.07.0018, foi proferida sentença, transitada em julgado, considerando improcedente, dentre outros, o seu pedido de convocação para curso de formação.
No tocante ao mérito, informou que o requerente GUSTHAVO ficou classificado na 338ª posição, enquanto o requerente JEFSON, na 345ª, estando ambos eliminados do concurso após aquela etapa.
Destacou que eles já pleitearam em outras demandas a suspensão de itens do edital que versavam sobre a cláusula de barreira, argumentando que não impugnaram o edital no prazo específico para isso.
Afirmou que a eliminação se deu de acordo com as normas regulamentadoras do certame, ressaltando a constitucionalidade daquela cláusula, firmada no Tema n. 376 pelo STF.
Alegou que a tese firmada pelos autores é contrária à jurisprudência majoritária do TJDFT.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica (petição ID. 218999197), os autores reiteraram os termos da inicial.
Não houve interesse na produção de novas provas.
A seguir, os autos vieram conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar - Coisa Julgada O DISTRITO FEDERAL alega que há coisa julgada em relação ao requerente JEFSON, em razão do julgamento realizado no processo 0705495-55.2023.8.07.0018.
Tem razão o ente público.
Naquele feito a referida parte (juntamente com outros coautores), requereu, dentre outros, a sua convocação para a etapa do curso de formação e a anulação dos itens 19.1.2 e 19.1.5 do edital de abertura do concurso.
A sentença lá proferida, já transitada em julgado, considerou improcedentes os pedidos, operando-se, portanto, a coisa julgada quanto àquele requerente, pois neste feito o pedido é justamente de convocação para o curso de formação.
Mérito O edital regulamentador do certame (Edital n. 01/2019 - PCDF) dispõe: “1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1 O concurso público será regido por este edital e executado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) e pela PCDF. 1.2 A seleção para o cargo de que trata este edital compreenderá duas etapas. 1.2.1 A primeira etapa do concurso público compreenderá as seguintes fases: a) provas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do Cebraspe; b) prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do Cebraspe; c) prova prática de digitação, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; d) exames biométricos e avaliação médica, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; e) prova de capacidade física, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; f) avaliação psicológica, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; g) sindicância de vida pregressa e investigação social, de caráter eliminatório, de responsabilidade da PCDF. 1.2.2 A segunda etapa do concurso público consistirá de curso de formação profissional, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do Cebraspe. (...) 19 DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL (CFP) 19.1 DA MATRÍCULA 19.1.1 O CFP, de caráter eliminatório e classificatório, será realizado em turmas, segundo a ordem de classificação dos candidatos aprovados na primeira etapa do concurso, observados os critérios de desempate do item 17 deste edital. 19.1.2 Serão convocados para a matrícula no CFP os candidatos aprovados na primeira etapa e classificados conforme o quadro a seguir: Ampla concorrência (PCD) Pessoas com deficiência Negros 225 15 60 19.1.3 Somente serão admitidos à matrícula no CFP os candidatos que estiverem capacitados física e mentalmente para o exercício das atribuições do cargo. 19.1.4 Se, ao término do período de matrícula, algum candidato não tiver efetivado a matrícula no CFP, será convocado outro candidato para efetivação de matrícula, observando-se rigorosamente a ordem de classificação e o número de matrículas não efetivadas. 19.1.5 Os candidatos que não forem convocados para a matrícula no CFP, na forma dos subitens 19.1.2 ou 19.1.4 deste edital, estarão automaticamente eliminados e não terão classificação alguma no concurso. 19.1.6 Os candidatos convocados para a matrícula no CFP deverão enviar, em prazo a ser definido no edital da referida fase, currículo lattes.” Como se vê, o edital prevê que serão convocados para a matrícula no curso de formação apenas os candidatos classificados até a 300ª posição (item 19.1.2), estando automaticamente eliminados e sem classificação alguma no concurso os candidatos que não forem convocados para matrícula no referido curso (item 19.1.5).
Como os autores ficaram na 338ª e 345ª posições, foram eliminados do certame, conforme as suas regras regulamentadoras.
Não há, portanto, nenhuma ilegalidade cometida.
A alegação de ofensa aos princípios da eficiência, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade e economia não pode servir de base para o descumprimento das normas do edital, sendo que, ocorrendo aquele, aí sim, estaria configurada ofensa a mandamentos constitucionais.
O atendimento aos princípios deve vir acompanhado do respeito às normas editalícias, sob pena de potencial tratamento desigual entre os participantes do concurso.
Quanto aos precedentes jurisprudenciais trazidos, não são vinculantes, não possuindo, portanto, o condão de suplantarem o posicionamento do julgador quanto ao tema.
Não se há falar, por fim, em preterição em razão da convocação de outros candidatos com base em decisões judiciais, pois decorreram do mero cumprimento de tais determinações e não de subterfúgio para desobediência à lista de classificação.
Em casos semelhantes ao presente o TJDFT já decidiu: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO DECADENCIAL.
TERMO INICAL.
ATO QUE CAUSA EFETIVO PREJUÍZO AO CANDIDATO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC.
CONCURSO PÚBLICO.
CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA.
CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
CANDIDATOS APROVADOS FORA DO LIMITE ESTABELECIDO NO EDITAL.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVOCAÇÃO.
SEGURANÇA DENEGADA. (...) IV.
Candidatos que não foram aprovados na primeira fase do concurso público dentro do número de vagas estipulado no edital não têm direito líquido e certo à convocação para do curso de formação profissional.
V.
De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 376 da Repercussão Geral, “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.” VI.
A Administração Pública, dentro da órbita discricionária que emana da separação dos Poderes, pode estabelecer, mediante previsão editalícia adequada, o número de candidatos aptos à participação no curso de formação profissional segundo o desempenho meritório na fase antecedente do concurso público, ainda que equivalente ao número de vagas ofertadas no concurso público, sem que isso possa ser interpretado como ofensa aos princípios da igualdade, da impessoalidade ou da eficiência consagrados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
VII.
A instituição de “cláusula de barreira”, conquanto ínsita à discricionariedade administrativa, no âmbito do Distrito Federal conta com amparo legal expresso, presente o disposto no artigo 16 da Lei Distrital 4.949/2012. (...)” (Acórdão 1913301, 0702204-47.2023.8.07.0018, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2024, publicado no DJe: 10/10/2024.) “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
FIXAÇÃO DE CLÁUSULA DE BARREIRA.
ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Por força do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, tanto a Administração quanto os candidatos inscritos no concurso público devem ficar subordinados às regras estabelecidas no edital do certame. 2.
O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 635.739/AL, no qual foi reconhecida repercussão geral (Tema 376), firmou tese no sentido de que "É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame". 3.
Não estando evidenciada qualquer ilegalidade na fixação de cláusula de barreira no edital do concurso público, não há como ser assegurada a continuidade nas demais etapas do certame a candidatos que não alcançaram a nota de corte exigida para a aprovação na prova objetiva. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Honorários recursais majorados. (grifos nossos)” (Acórdão 1367211, 07014715220218070018, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 8/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conclui-se, assim, que não há direito dos autores ao que foi pleiteado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito quanto ao requerente JEFSON BRANDÃO DA SILVA, nos termos do art. 485, V, CPC, em razão da coisa julgada operada.
Outrossim, JULGO improcedente o pedido quanto ao requerente GUSTHAVO DAMITO BALDINI, nos termos do art. 487, I, CPC.
Arcarão os autores com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados equitativamente em R$ 3.699,2, com base no art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC, correspondentes a 10 URHs vigentes (Unidades de Referência de Honorários previstas pela OAB/DF para maio de 2025).
Ressalte-se que tais verbas ficarão com a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, § 3º, CPC, ante a gratuidade de justiça deferida.
Após trânsito em julgado, nada requerido, promovam-se a baixa das partes e o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 13:14:28.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
12/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 21:34
Recebidos os autos
-
09/05/2025 21:34
Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2025 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/02/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:14
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/11/2024 16:35
Juntada de Petição de impugnação
-
27/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 01:35
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/10/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GUSTHAVO DAMITO BALDINI em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JEFSON BRANDAO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714708-51.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTHAVO DAMITO BALDINI, JEFSON BRANDAO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda ID 207068025.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 11:00:05.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
05/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:00
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:00
Recebida a emenda à inicial
-
13/08/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714708-51.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTHAVO DAMITO BALDINI, JEFSON BRANDAO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Esclareçam os autores a respeito do pedido para distribuição por prevenção à 1ª Vara da Fazenda Pública, considerando que o processo 0702204-47.2023.8.07.0018 já foi sentenciado, bem como o que prevê o art. 55, § 1º, do CPC.
SEm prejuízo, esclareçam sobre possível necessidade de distribuição por dependência à 7ª Vara da Fazenda Pública em razão do MS 0702202-77.2023.8.07.0018.
Prazo de CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2024 18:47:38.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
31/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0757261-22.2024.8.07.0016
Larissa Pimenta Meireles
Teresinha de Cassia Duarte
Advogado: Kenyo Roriz Meireles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 15:54
Processo nº 0730149-26.2024.8.07.0001
Raimundo Gomes da Silva Sobreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 17:46
Processo nº 0730149-26.2024.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Raimundo Gomes da Silva Sobreira
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2025 14:39
Processo nº 0709886-19.2024.8.07.0018
Wania Cristina Matos Neves
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 14:29
Processo nº 0725735-82.2024.8.07.0001
Miramar Ferreira
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Erivan Romao Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 10:30