TJDFT - 0720167-11.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 25/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:40
Juntada de Certidão
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13/08/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/08/2025 18:35
Juntada de Certidão
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07/08/2025 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/08/2025 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:48
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0720167-11.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: UPTELL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Todavia, o(s) aludido(s) bem(bens) está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal.
Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) JJL4685, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no ID 182411074.
Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s).
Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s).
Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo(s) executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
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04/07/2024 10:39
Recebidos os autos
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04/07/2024 10:39
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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02/03/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
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01/02/2024 03:49
Decorrido prazo de UPTELL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP em 31/01/2024 23:59.
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19/12/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/12/2023 07:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:02
Juntada de Certidão
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30/11/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/11/2023 12:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/10/2023 17:57
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/02/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/09/2022 08:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/09/2022 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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05/09/2022 08:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de UPTELL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP em 27/06/2022 23:59:59.
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18/06/2022 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 13:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2022 20:48
Recebidos os autos
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01/06/2022 20:48
Decisão interlocutória - recebido
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01/06/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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30/05/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 19:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2022 05:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/04/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 12:14
Recebidos os autos
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19/04/2022 12:14
Decisão interlocutória - recebido
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18/04/2022 09:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2022 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/04/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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