TJDFT - 0705076-57.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 12:19
Baixa Definitiva
-
21/08/2024 12:19
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
20/08/2024 19:54
Juntada de Certidão
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
DOSIMETRIA DA PENA.
AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO ART. 42 DA LAD.
QUANTIDADE DA DROGA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade processual sob a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o requerimento para a substituição de testemunha por testemunha policial foi feito de forma extemporânea e, ademais, porque não evidenciado qualquer prejuízo à Defesa quanto ao indeferimento dessa prova, já que, também, a magistrada sentenciante, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, entendeu pela condenação do acusado com base em outros elementos de prova e circunstâncias. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado apresentaram-se coerentes e harmônicos entre si, merecendo credibilidade, mormente porque corroborados por outros elementos de prova. 2.1 Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório coligido nos autos é robusto a demonstrar a prática do crime de tráfico de drogas, sobretudo, diante dos testemunhos dos policiais, ratificados em juízo, da apreensão e perícia da substância entorpecente que o réu transportava/trazia consigo, da existência de diálogos advindos de aplicativo de mensagens demonstrando a negociação de drogas, bem como, de todas as circunstâncias que permearam a abordagem do acusado. 3.
Para a exasperação da pena-base, com fundamento no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, é necessária uma análise conjunta das duas variáveis (natureza e quantidade da droga), de modo que, em sendo a natureza da droga nociva, mas, pequena a quantidade de entorpecente apreendido, deve ser afastada a análise negativa de tal circunstância.
Pena do réu redimensionada. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
29/07/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:42
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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19/07/2024 09:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 10:06
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:57
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
30/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
15/02/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
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25/01/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:34
Juntada de Certidão
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24/01/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
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22/01/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2024 22:36
Mandado devolvido dependência
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09/01/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 15:00
Recebidos os autos
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09/01/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:16
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 12:31
Juntada de Certidão
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05/12/2023 20:51
Recebidos os autos
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05/12/2023 20:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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05/12/2023 17:37
Recebidos os autos
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05/12/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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