TJDFT - 0715416-95.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 19:17
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 19:16
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
26/03/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 16:43
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:31
Outras decisões
-
14/02/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:57
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:57
Outras decisões
-
13/02/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/02/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:01
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:01
Deferido o pedido de BRUNO DA SILVA CARDOSO - CPF: *26.***.*14-49 (EXEQUENTE).
-
03/02/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/02/2025 06:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 03:22
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715416-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO DA SILVA CARDOSO EXECUTADO: GRPQA LTDA DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a parte executada efetuou um pagamento no ID nº. 222149416, impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/01/2025 17:11
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:11
Outras decisões
-
14/01/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 10:34
Recebidos os autos
-
11/12/2024 10:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
10/12/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
10/12/2024 16:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2024 13:54
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:54
Deferido o pedido de BRUNO DA SILVA CARDOSO - CPF: *26.***.*14-49 (REQUERENTE).
-
09/12/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/12/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 20:01
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
09/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA CARDOSO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:45
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:45
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715416-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO DA SILVA CARDOSO REQUERIDO: GRPQA LTDA DECISÃO Em atenção ao contraditório, intime-se a parte ré para que tenha ciência da documentação apresentada pelo autor em réplica.
Prazo: 2 (dois) dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2024 11:09
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:09
Outras decisões
-
20/09/2024 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 22:39
Juntada de petição
-
19/09/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/09/2024 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/08/2024 10:59
Juntada de petição
-
20/08/2024 14:37
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA CARDOSO em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA CARDOSO em 07/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715416-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO DA SILVA CARDOSO REQUERIDO: GRPQA LTDA DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência com a finalidade de compelir a empresa requerida a se abster de efetuar cobranças do contrato havido entre as partes.
Requereu, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação das tutelas pleiteadas.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para a efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/07/2024 13:37
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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