TJDFT - 0731118-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:07
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SOARES DE SOUSA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JUDIS DIEGO SILVA SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
REQUISITOS.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA.
ORDEM DENEGADA.
I – Preenchidos os requisitos autorizadores para o decreto da prisão preventiva, acrescidos de materialidade e indícios de autoria, não há que se falar em ilegalidade da medida, notadamente quando há denúncia anônima indicando a traficância e o paciente foi flagrado com entorpecentes em sua residência, a demonstrar a gravidade da conduta e a necessidade de resguardo da ordem pública.
II – É firme a jurisprudência no sentido de que condições pessoais favoráveis não bastam para a concessão da liberdade, quando presentes os requisitos permissivos da custódia cautelar estampados nos arts. 312 e 313 do CPP.
III – Ordem denegada. -
16/09/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:44
Denegado o Habeas Corpus a MARCOS VINICIUS SOARES DE SOUSA - CPF: *08.***.*06-95 (PACIENTE)
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12/09/2024 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SOARES DE SOUSA em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0731118-44.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO PACIENTE: MARCOS VINICIUS SOARES DE SOUSA IMPETRANTE: JUDIS DIEGO SILVA SANTOS AUTORIDADE: JUIZO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 28ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 12/09/2024.
Brasília/DF, 27 de agosto de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
27/08/2024 17:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
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23/08/2024 13:55
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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06/08/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0731118-44.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: JUDIS DIEGO SILVA SANTOS PACIENTE: MARCOS VINICIUS SOARES DE SOUSA AUTORIDADE: JUIZO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por JUDIS DIEGO SILVA SANTOS, advogado constituído, inscrito na OAB/DF sob o nº 72.089, em favor de MARCOS VINICIUS SOARES DE SOUSA (fls. 2/9), preso desde 29/5/2024 pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que indeferiu pedido de revogação de prisão formulado pela Defesa do paciente (fls. 15/18).
O impetrante alega, inicialmente, que o flagrante teria ocorrido a partir da deflagração da operação denominada “Chapéu de Palha”, a qual investigava o paciente pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Desse modo, em decorrência da operação deflagrada, houve o cumprimento de mandados de busca domiciliar em residências supostamente ligadas ao paciente, além do Mandado de Prisão Temporária, expedido em seu desfavor.
Aduz que, da busca realizada, além dos demais itens descritos no auto de apresentação e apreensão, ao que interessa, foram apreendidos 0,28g (vinte e oito centigramas), 0,41g (quarenta e um centigramas) e 0,32g (trinta e duas centigramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como crack.
Sustenta que a prisão preventiva é medida excepcional e deve ser aplicada somente quando devidamente comprovada sua necessidade para acautelar a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal ou assegurar a instrução criminal, conforme preconiza o artigo 312 do Código de Processo Penal.
Alega que não foram demonstrados os requisitos autorizadores da prisão preventiva do paciente.
Afirma que as denúncias anônimas, embora possam servir como ponto de partida para a investigação preliminar, por si só, não constituem prova idônea e suficiente para justificar medidas cautelares gravosas, como a prisão preventiva, sem que sejam devidamente corroboradas por outros elementos probatórios colhidos sob o manto do contraditório.
Ressalta que as quantidades de entorpecentes apreendidas são insuficientes para caracterizar a dedicação ao tráfico de drogas em larga escala, especialmente diante da ausência de outros elementos típicos desta prática, como balanças de precisão, grandes quantias em dinheiro, embalagens para a comercialização e outros petrechos associados ao tráfico.
Alega, por fim, que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa e ocupação lícita, além de estar matriculado em instituição de ensino, conforme declaração anexa.
Dessa forma, manter o paciente preso preventivamente, em face de uma imputação ainda não confirmada judicialmente, fere diretamente o princípio da presunção de inocência.
Requer, com isso, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
No mérito, postula a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus. É o relatório.
Decido.
O pedido requerido pelo impetrante recomenda o aguardo das informações e demanda análise mais percuciente a ser feita pela eg. 3ª Turma Criminal, quando do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada.
Solicitem-se as informações à autoridade impetrada.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 29 de julho de 2024 14:51:35.
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora -
30/07/2024 19:12
Recebidos os autos
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30/07/2024 19:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2024 16:16
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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29/07/2024 11:48
Recebidos os autos
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29/07/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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29/07/2024 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/07/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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