TJDFT - 0717445-55.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 17:22
Baixa Definitiva
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28/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:22
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DA SILVA DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 12:47
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:47
Prejudicado o recurso
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01/08/2024 18:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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01/08/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DA SILVA DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0717445-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUIS EDUARDO DA SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: AMANDA DA SILVA ARAUJO DOS SANTOS, IVONETE DA SILVA ARAUJO DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
O objetivo final do instituto da gratuidade de justiça é garantir o livre acesso ao judiciário não permitindo que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja excluída da apreciação deste Poder em razão da pobreza de quem necessita.
A análise da referida alegação é feita pelo juiz a quem caberá decidir pelo deferimento ou indeferimento do pleito diante da concreta situação descrita nos autos.
No mais, quanto ao pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada pelo recorrente, foi determinada pelo Juízo a comprovação da miserabilidade jurídica, por meio da decisão ID 61452752, de cujo ônus o recorrente não se desincumbiu.
O recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca da referida decisão, conforme certidão ID 61920785.
Assim, é de ser indeferido o pedido de gratuidade da Justiça formulado pelo recorrente, ante a não demonstração da sua hipossuficiência econômica para arcar com o preparo recursal que abrange o valor do preparo propriamente dito e das custas processuais.
Desse modo, intime-se o recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
I.
Brasília/DF, 24 de julho de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
25/07/2024 10:45
Recebidos os autos
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25/07/2024 10:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS EDUARDO DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*65-22 (RECORRENTE).
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24/07/2024 14:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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24/07/2024 10:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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24/07/2024 04:20
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DA SILVA DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 19:14
Recebidos os autos
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11/07/2024 19:14
Outras Decisões
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11/07/2024 18:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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11/07/2024 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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11/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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