TJDFT - 0707934-70.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 13:51
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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19/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0707934-70.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: SERGIO HENRIQUE MARIANO SENTENÇA Relatório 1.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em desfavor de SERGIO HENRIQUE MARIANO, partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2.
As partes informaram a realização de acordo e requereram a homologação judicial. 3.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 4.
Tendo em vista o acordo firmado pelas partes (ID 213630916 e 216553895), impõe-se a sua homologação e a repartição dos ônus sucumbenciais na forma ajustada, consoante os arts. 90, § 2º, e 200 do Código de Processo Civil. 5.
Vale frisar que a transação tem por objeto direitos patrimoniais de caráter privado e os patronos das partes possuem os poderes ressalvados pelo art. 105 do Código de Processo Civil, nomeadamente para transigir (IDS. 150875710 e 139561100).
Dispositivo 6.
Ante o exposto, julgo o mérito da demanda para homologar a transação. 7.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 8.
Sem custas, consoante o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios 9.
Sem honorários.
Disposições Finais 10.
Expeça-se ao exequente alvará dos valores depositados de R$ 1.665,96 (id. 213880577) e R$ 647,87 (id. 217184034). 11.
O executado deverá efetuar o pagamento diretamente na conta bancária indicada na petição constante do ID 216553895, observando rigorosamente os dados fornecidos, com vistas a evitar movimentações processuais desnecessárias e a garantir o cumprimento célere e eficaz da obrigação. 12.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria1. 13.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente 1 PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
19/11/2024 16:42
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:41
Homologada a Transação
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19/11/2024 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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09/10/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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26/09/2024 15:17
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:30
Outras decisões
-
12/09/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/09/2024 13:29
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:16
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
23/08/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2024 20:01
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:21
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
13/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 18:54
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:54
Outras decisões
-
21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/02/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/12/2023 08:26
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 15:38
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:38
Outras decisões
-
29/11/2023 15:38
Gratuidade da justiça não concedida a SERGIO HENRIQUE MARIANO - CPF: *66.***.*12-04 (REQUERIDO).
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17/11/2023 13:08
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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31/07/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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19/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:35
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 13:45
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2023 13:45
Outras decisões
-
20/04/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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12/04/2023 11:29
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2023.
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18/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2023 19:55
Expedição de Certidão.
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31/12/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/12/2022 17:58
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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14/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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12/12/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 13:06
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:06
Decisão interlocutória - recebido
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14/10/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
11/10/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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