TJDFT - 0715886-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:55
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MEIGA AUREA MENDES MENEZES em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
O deferimento de um requerimento liminar está condicionado à demonstração de que os fundamentos de direito material são verossímeis a ponto de autorizar que a probabilidade do direito seja vislumbrada em uma avaliação superficial da questão meritória, sem o devido contraditório. 2.
O art. 35-E, § 2º, da Lei n. 9.565/1998 prevê que a alteração das contraprestações pecuniárias nos contratos individuais de plano de saúde está adstrita à prévia aprovação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Mencionada previsão não se aplica aos seguros coletivos por adesão.
Nesses, a majoração do valor das mensalidades pode ser livremente pactuada pelas partes contratante e não se sujeita à anuência da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 3.
Os reajustes nos planos de saúde coletivo devem estar previstos expressamente nos contratos firmados e obedecer a critérios atuariais objetivos e não de forma aleatória e discricionária porquanto referidos valores visam à garantia do equilíbrio contratual, da continuidade e da qualidade dos serviços prestados. 4.
A abusividade deve ser abordada com a profundidade necessária durante a instrução processual, com ampla dilação probatória, o que não se coaduna com a via estreita do agravo de instrumento e afasta o requisito consubstanciado na probabilidade do direito, necessário à concessão da tutela liminar requerida. 5.
Agravo de instrumento desprovido. -
29/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:35
Conhecido o recurso de MEIGA AUREA MENDES MENEZES - CPF: *21.***.*89-28 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/07/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 07:44
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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17/06/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MEIGA AUREA MENDES MENEZES em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 18:46
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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14/05/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:46
Recebidos os autos
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03/05/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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03/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 19:11
Recebidos os autos
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19/04/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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19/04/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/04/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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