TJDFT - 0702993-12.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MACHADO VIEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
21/08/2025 13:27
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/08/2025 09:26
Processo Desarquivado
-
20/08/2025 14:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2025 19:44
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 19:43
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
17/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 13:57
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/02/2025 18:27
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MACHADO VIEIRA em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:15
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:48
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:21
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:21
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
07/11/2024 18:21
Outras decisões
-
07/11/2024 14:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MACHADO VIEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702993-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO MACHADO VIEIRA, DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS FILHO, JOSELI NUNES BARRETO DE BARROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 210644471, em face da Decisão de ID nº 208561324, que rejeitou a impugnação ofertada.
Para tanto, alega a parte Embargante a existência de omissão no pronunciamento, consubstanciada na aplicação do art. 22, da Resolução CNJ nº 303/2019, sem se manifestar sobre a existência de inconstitucionalidade.
Requer, nesse sentido, a integração do decisum. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste ao Embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, não há que se falar em omissão em razão da aplicação da Resolução CNJ nº 303/2019, eis que a Decisão objurgada aplicou norma cogente.
Outrossim, eventual insurgência na aplicação da suso indicada Resolução deve ser apresentada pela via própria, perante o órgão judiciário competente (STF - art. 102, inciso I, r, da CF).
Nota-se que apesar da Lei da Usura, que veda o anatocismo, estar vigente no plano jurídico, a letra constitucional há de se sobrepor.
Com efeito, a aplicação da SELIC, que já engloba juros e correção, foi a opção do legislador redator da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sendo assim, a oneração da conta pelo índice SELIC, a partir de dezembro/21, em base de cálculo que já contenha, por hipótese, juros de mora, foi algo previsto constitucionalmente.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
13/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/09/2024 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/09/2024 22:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MACHADO VIEIRA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:07
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 17:07
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 14:45
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 14:44
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 06:27
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702993-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO MACHADO VIEIRA, DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS FILHO, JOSELI NUNES BARRETO DE BARROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Distrito Federal discordou do valor apontado, ensejando nova remessa dos autos ao Órgão Auxiliar do Juízo alegando equívoco na forma de aplicação da SELIC.
Já o exequente, concordou com os valores indicados, id. 206980260. É o relato do necessário.
Decido.
Não assiste razão ao Distrito Federal.
Como parâmetro de atualização, indico que será adotado o disposto na Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário.
O art. 22, § 1º desse ato normativo dispõe: 'A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior'".
Inclusive, essa questão já foi decidida pelo C.
CNJ, pelo Eg.
CJF e há inúmeros precedentes judiciais no mesmo sentido.
Vale mencionar, ainda, que o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator MARCIO LUIZ FREITAS, por ocasião da votação da proposta de alteração da Resolução nº 303/2019, nos autos do Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.0000, em seu voto, esclareceu o entendimento acerca da incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – sobre o valor consolidado do débito em novembro de 2021, incluídos o valor corrigido e os juros de mora: "(...) Outro ponto que merece destaque é a determinação de incidência da Selic a partir de dezembro/2021 sobre o total consolidado, incluindo tanto correção monetária quanto juros.
O tema foi tratado pelo Conselho Nacional de Justiça em deliberação sobre os precatórios, culminando na edição da Resolução CNJ n. 448, de 25 de março de 2022, que expressamente determina essa incidência (art. 6º, alterando o art. 22 da Resolução CNJ n. 303, de 2019), sendo vinculante para todo o Judiciário.
Ainda que esse ato normativo se refira especificamente a precatórios, a Comissão sugere que o mesmo critério seja aplicado para os cálculos de atualização das condenações.
Em síntese, sobre o montante apurado, segundo as regras vigentes até a edição da EC n. 113, sem segregação de qualquer parcela, a partir daí incidirá a taxa SELIC".
Portanto, apresentam-se corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, id. 205622271, motivo pelo qual os homologo.
Expeçam-se os requisitórios.
Intimem-se.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
23/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:19
Outras decisões
-
22/08/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0702993-12.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CARLOS ROBERTO MACHADO VIEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria juntados por meio da certidão de ID 205622271.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 22:42:16.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
30/07/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 22:43
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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06/06/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/06/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:08
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:08
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/06/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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05/06/2024 12:36
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 23:15
Juntada de Petição de impugnação
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02/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:53
Recebidos os autos
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02/04/2024 08:53
Outras decisões
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01/04/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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01/04/2024 13:20
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/03/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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