TJDFT - 0715374-58.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 18:44
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2025 18:43
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 18:42
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
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04/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:42
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 15:47
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 18:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715374-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDRE LUIS DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 3.686,08 (três mil seiscentos e oitenta e seis reais e oito centavos), depositados em contas bancárias de titularidade do DISTRITO FEDERAL, e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
14/01/2025 20:00
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:35
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/12/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/12/2024 09:35
Recebidos os autos
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18/12/2024 09:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/11/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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05/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:13
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715374-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDRE LUIS DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
25/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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18/07/2024 13:16
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/07/2024 18:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/07/2024 18:45
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:05
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/05/2024 13:04
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:39
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:39
Outras decisões
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28/02/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/02/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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