TJDFT - 0703721-56.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 18:13
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
27/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/09/2024 23:42
Recebidos os autos
-
21/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/09/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 19:53
Juntada de Certidão
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18/09/2024 19:53
Juntada de Alvará de levantamento
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703721-56.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS MARTINS BRAGA EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
No caso dos autos, a parte devedora cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 208897215).
Intimado a se manifestar sobre o valor do depósito, nos termos do § 1° do art. 526 do CPC, o credor não se manifestou sobre o valor, ensejando portanto a quitação tácita.
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Intime-se o exequente para que indique no prazo de 02 (dois) dias dados bancários para expedição de alvará eletrônico em seu favor.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente.
Em seguida, expeça-se alvará. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 22:57
Recebidos os autos
-
16/09/2024 22:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2024 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS BRAGA em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703721-56.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS MARTINS BRAGA EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Diante da juntada do comprovante de pagamento (id 208790193), de ordem, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, informe a este Juízo os dados bancários para que possa ser feita a transferência do valor para sua conta.
No mesmo prazo, a parte deverá informar se concorda com o valor depositado, sob pena de quitação tácita.
Tratando-se de depósito/bloqueio judicial efetuado no BRB, a parte poderá informar a chave PIX (o sistema BanKjus aceita apenas CPF) ou dados bancários do credor ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, para fins de expedição do alvará de levantamento eletrônico (Bankjus), em que a transferência se dá de forma automática no momento da assinatura do documento.
ELIAS AGUIAR DE ARAUJO FILHO -
27/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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26/08/2024 19:10
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703721-56.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS MARTINS BRAGA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 205752711.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do VALOR REMANESCENTE, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, remetam-se os autos ao Contador para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 17:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:19
Deferido o pedido de MARCOS MARTINS BRAGA - CPF: *03.***.*04-39 (REQUERENTE).
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19/08/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/08/2024 19:20
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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19/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/08/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703721-56.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS MARTINS BRAGA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de fevereiro de 1995.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC, até mesmo porque a causa de pedir está devidamente delineada nos autos, sendo absolutamente desnecessária a produção de prova oral.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
A parte autora alega, em síntese, que foram realizadas duas compras fraudulentas no débito em sua conta corrente, nos valores de R$ 3.000,00 e R$ 1.000,00, totalizando R$ 4.000,00.
Afirma desconhecer as transações e ter realizado a comunicação do requerido, bem como registrado boletim de ocorrência policial.
Requer, em suma, a declaração de inexistência dos débitos, com a consequente restituição dos valores, bem como indenização por danos morais.
Pois bem.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa por parte do requerido, que deve assumir os riscos da atividade lucrativa.
Em que pesem as alegações do requerido, incumbe ao fornecedor a demonstração de que a transação foi feita com regularidade, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não sendo possível a inversão de tal ônus em desfavor do consumidor.
De fato, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, bastando ao consumidor a comprovação da verossimilhança de suas alegações, tendo em vista a impossibilidade de comprovar a não realização das transações.
Assim, os prejuízos decorrentes de compras/saques/transferências fraudulentos não podem ser imputados ao consumidor que é a parte hipossuficiente da relação jurídica.
Nesse passo, entendo que merece acolhimento o pedido de declaração de inexistência das transações efetuadas, com a consequente restituição, em sede de cumprimento de sentença, dos valores comprovadamente pagos pelo consumidor, na sua forma simples. É que a repetição em dobro, nesta hipótese, exige a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva do fornecedor que não se verifica nos casos de fraude de terceiro em que a responsabilidade da instituição financeira se funda no risco da atividade.
A repetição deve, pois, ocorrer de forma simples.
Por fim, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de tais danos, sobretudo quando se considera a jurisprudência majoritária sobre esse tema.
O inadimplemento contratual com a ausência temporária de estorno da quantia, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da parte autora.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação vivida seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte autora, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Diante do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apenas para (i) declarar a inexistência das transações descritas na inicial, mais especificamente de R$ 3.000,00 e de R$ 1.000,00, realizadas no dia 07 de fevereiro de 2024, devendo o requerido, por conseguinte, (ii) restituir, de forma simples as respectivas quantias eventualmente pagas pelo consumidor lançadas na em sua conta, tudo devidamente atualizado monetariamente a contar do evento danoso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publiquem-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 20:45
Recebidos os autos
-
29/07/2024 20:45
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 06:32
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 19:20
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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15/07/2024 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2024 02:20
Recebidos os autos
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14/07/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2024 08:24
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 16:24
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:24
Deferido em parte o pedido de MARCOS MARTINS BRAGA - CPF: *03.***.*04-39 (REQUERENTE)
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17/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/05/2024 13:33
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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17/05/2024 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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