TJDFT - 0714797-74.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 16:22
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONSTRUCEL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714797-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONSTRUCEL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME IMPETRADO: DIRETOR DE COMERCIALIZAÇÃO DA COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA Foi determinado à parte impetrante (ID 183134142), a emenda à peça inicial para que alterasse o valor da causa conforme o proveito econômico pretendido, recolhendo as custas complementares, e que indicasse a autoridade coatora (pessoa física).
Foi advertida de que a inércia ou o descumprimento dos comandos do Juízo determinariam o indeferimento da petição inicial.
Com efeito, a parte impetrante não atendeu à determinação, consoante certidão de ID 208689978, modo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, indeferindo a petição inicial, com amparo nos artigos 485, I e IV do CPC.
Revogo a liminar concedida.
Declaro extinto o feito sem resolução do mérito, com apoio no artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios por força de previsão legal (artigo 25 da Lei nº. 12.016, de 7.8.2009).
Indeferida a petição inicial, não se exige remessa necessária.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do NCPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito -
30/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:24
Indeferida a petição inicial
-
28/08/2024 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/08/2024 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:53
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:53
Outras decisões
-
24/08/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/08/2024 11:44
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONSTRUCEL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 22:13
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de DIRETOR DE COMERCIALIZAÇÃO DA COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714797-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Legitimidade - Autoridade Coatora (13004) IMPETRANTE: CONSTRUCEL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME IMPETRADO: DIRETOR DE COMERCIALIZAÇÃO DA COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO IMPETRADO: DIRETOR DE COMERCIALIZAÇÃO DA COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, a ser notificado na sede da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, SAM, Bloco F, Edifício Sede, Brasília/DF.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CONSTRUCEL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME contra ato administrativo praticado pelo(a) DIRETOR(A) DE COMERCIALIZAÇÃO DA COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA (TERRACAP), com pedido liminar para que seja determinada a suspensão/exclusão do Edital nº 07/2024, o imóvel denominado Lote 06, Conjunto I, QNN 9 – Ceilândia/DF, que ocorrerá na data de 31/07/2024.
Conta ter recebido, por meio de Autorização de Uso de área Pública nº 081/2011, emitida pela Administração Regional da Ceilândia, a permissão para usar a área pública defronte aos seus lotes 1 a 4, da QNN 09 CONJ F/G, ainda em 25 de novembro de 2011.
Sustenta, com base nas Leis Distritais nº 6.251/18 e 6.468/19, a regularização das áreas que vieram a se transformar nos Lotes 5 e 6 da QNN 9, CONJUNTO I, Ceilândia/DF, junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal (SEI nº 04035- 00003140/2023-70).
Aponta conduta negativa da Terracap ao se manifestar contrária à retirada do imóvel de licitação, bem como a omissão quanto ao pedido de regularização que ainda será apreciado pelos órgãos competentes junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal e ainda, as ações de remoção e demolição das construções da impetrada vinculadas ao Lote.
Afirma que TERRACAP não analisou o pedido da impetrante, mantendo o lote em licitação em desconformidade com os arts. 37, II, b da Lei 6.468/19 e 12-B, parágrafo único da Lei nº 7.153/22, já que não observou que há pedido de regularização e ofício da Secretaria de Desenvolvimento Econômico pleiteando a retirada uma vez que não houve ainda a apreciação da regularização constante no processo SEI nº 04035- 00003140/2023-70.
No mérito, pede a confirmação da liminar.
Custas recolhidas ao ID 205795909. É o relatório necessário.
O mandado de segurança deve ser impetrado contra ato materializado (ou a ser praticado) por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública (e não contra pessoa jurídica, ainda que de Direito Público ou Privado).
Desta forma, excluo a TERRACAP do polo passivo da lide, mantendo apenas a DIRETOR DE COMERCIALIZAÇÃO DA COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP.
Anote-se.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
A concessão da liminar em mandado de segurança depende, portanto, da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Advirto que o objeto da lide é tão-somente a exclusão do imóvel denominado Lote 06, Conjunto I, QNN 9 – Ceilândia/DF, do Edital nº 07/2024, que ocorrerá na data de 31/07/2024.
Não se discute qualquer direito possessório ou de propriedade nestes autos.
No caso, o impetrante afirma exercer a posse direta do bem imóvel por meio de Autorização de Uso de área Pública nº 081/2011, emitida pela Administração Regional da Ceilândia, com permissão para usar a área pública defronte aos seus lotes 1 a 4, da QNN 09 CONJ F/G, emitida em 25 de novembro de 2011.
Todavia, aponta conduta negativa da Terracap ao se manifestar contrária à retirada do imóvel de licitação e à omissão quanto ao pedido de regularização pendente de apreciação junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal quanto à análise do processo de regularização referente ao lote 06 objeto da lide.
Importante frisar que, nos autos daquele processo SEI 04035-00003140/2023 a situação do lote 05 foi apreciada pela GECOM por meio do despacho de n° 140552410, sendo ali narrado todo o contexto que levou a Empresa impetrada a inclinar para o indeferimento do pleito de exclusão.
Consta do processo administrativo mencionado o despacho emitido pela Gerência de Comercialização da Terracap (fl. 61 - ID 205767265), proferido em recente data, ou seja, em 22 de julho de 2024.
O citado despacho restou assim assentado: (...) Assunto: Exclusão do imóvel QNN 09 CONJUNTO I LOTE 05 - CEILÂNDIA/DF - Edital de licitação nº 03/2024.
Sr.
Diretor, Trata-se do Ofício nº 925/2024 - SEDET/GAB (138595003), por meio do qual a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal - SEDET solicitou a exclusão do imóvel nominado QNN 09 CONJUNTO I LOTE 05 - CEILÂNDIA/DF certame levado a efeito pelo Edital de Licitação nº 03/2024-Imóveis desta Terracap.
Para tanto, fundamentou suas razões na manifestação tecida pela Gerência de Análise de Projetos - GERAP - daquela dileta SEDET (138291858). (...) a concessão de que trata o Extrato de Termo de Autorização de Uso realmente é referente aos Lotes 05 e 06 do Conjunto I da QNN 09 - Ceilândia/DF.
Nesse sentido, formou-se no âmbito daquela SEDET o entendimento de que a citada empresa apresentou documentação que a habilita à regularização do imóvel por meio do Art. 9º da Lei nº 6.251, de 27/12/2019, tendo em vista que comprovou seu funcionamento no local anteriormente à data de 22/12/2016, conforme prevê o Parágrafo único do Art. 12-B da Lei nº 7.153, de 06/06/2022, encaminhando os autos a esta Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap para retirada do imóvel do edital de licitação.
Quanto ao caso, rende ensejo inicialmente esclarecer que o imóvel foi objeto do item de n° 24 do edital de licitação pública n° 03/2024, cuja realização ocorrera em 27 de março do corrente ano.
A inclusão do imóvel seguiu os procedimentos tendentes a dar cumprimento à fase preparatória do edital, tendo sido precedida dos procedimentos exigidos por lei, quais sejam, vistoria e avaliação. (...) De maneira criteriosa, foi realizada a análise acerca da situação dos imóveis tanto junto à serventia imobiliária competente quanto no cadastro imobiliário desta Empresa. É o que se depreende do documento juntado sob os Ids de n° 139988723 e 139725953 que, respectivamente, reportam-se à certidão de ônus do mencionado imóvel e à sua situação cadastral junto a esta Empresa que indicam que sobre o imóvel não incidia restrições administrativas tampouco registrárias, o que confluiu para a integridade da propriedade imobiliária dos imóveis.
Assim, confirmada a propriedade dos imóveis em nome desta Terracap, não havendo óbices judiciais ou administrativos e estando estes terrenos estimados dentro de um planejamento estratégico de venda, não havia empecilhos às suas comercializações.
Esclarecido esse ponto, há ainda de se salientar que o próprio interessado, quando da apresentação de suas razões, aduz ter em momento bem pretérito ocupado a área de maneira irregular, apropriando-se de área pública por sua própria conta e risco.
Ocorre que, com o advento da Decreto Distrital n° 42.582/2021 (140552319), que aprovou o Projeto de Parcelamento do Solo de Revitalização da Via MN-3 – Trecho 01 (QNN 25, QNN 09, QNM 10, QNM 26, QNO 09, QNO 01 e QNO 02) na Região Administrativa de Ceilândia, a área pública em questão viera a ser convertida em unidades imobiliárias registradas e de propriedade desta Empresa.
Desse modo, não obstante o fato de que o interessado neste momento tenha buscado a regularização da área, esse fato, por si só, não o habilita sob nenhum aspecto a ter direito sobre os imóveis criados sobre a área, repise-se, irregularmente ocupada, sob pena de estando em desacordo com as normas legais beneficiar-se dessa conduta em proveito próprio.
Ademais, rende ensejo consignar que o ponto de vista acima firmado tende a tomar maior robustez se se levar em consideração o fato de que o Decreto n° 42.582/2021 não estabelece qualquer vinculação do parcelamento urbano, sua destinação, a qualquer programa de incentivo econômico e/ou forma de comercialização direta dos imóveis pela Terracap (Programa Desenvolve DF ou Venda Direta, por exemplo) e nesse sentido não se afigura nenhum liame legal que ampare a pretensão do interessado para a exclusão do imóvel da licitação pública, especialmente com base em programas governamentais (...) E finaliza com a seguinte conclusão: (...) Nesse momento, e não obstante os desdobramentos atidos no curso daquela noticiada ação judicial, ainda não se enxergam, ao menos sob a ótica desta Gerência, situação fática apta a demover esta GECOM da sua conclusão pelo indeferimento do pleito.
Acrescente-se que a 7ª Vara da Fazenda Pública do DF proferiu sentença em 21 de maio de 2024 concedendo a segurança para que a Terracap procedesse à retirada do item 24 do Edital n. 03/2024 (Lote 5 do Conjunto “I” da QNN 09, Ceilândia/DF) até decisão dos órgãos e entes responsáveis pela análise do pedido de regularização do lote 05 do mesmo endereço (ID 205767257).
Necessário, ainda, advertir à parte impetrante que, embora alegue que a legislação de regência determina que não sejam incluídos em editais de licitação pública de autoria da TERRACAP imóveis com ocupação regularizável e mediante requerimento de revogação administrativa de cancelamento como o efetuado pelos demandantes, nos termos do art. 37, II, b da Lei 6.468/2019), mencionado artigo foi revogado pela Lei 7312 de 27/07/2023.
Em que pese tais esclarecimentos, é sabido que a regularização do imóvel em questão (lote 06) é ainda objeto de discussão no mesmo processo SEI acima já mencionado, apresentado perante a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal, em 15 de maio de 2023, o que gerou o número de juntada nº 04035- 00003140/2023-70 e até a presente data sem conclusão.
Em análise documental, observa-se ter formado, no âmbito daquela Secretaria, pelo menos em fase inicial do processo, o entendimento de que a citada empresa apresentou documentação que a habilita à regularização do imóvel por meio do Art. 9º da Lei nº 6.251, de 27/12/2019, tendo em vista que comprovou seu funcionamento no local anteriormente à data de 22/12/2016, conforme prevê o Parágrafo único do Art. 12-B da Lei nº 7.153, de 06/06/2022, encaminhando os autos à Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap para retirada do imóvel do edital de licitação.
Diante desse argumento e mediante juízo de cognição sumária, portanto, observa-se a presença do fumus boni iuris a ensejar o deferimento da liminar, já que há potencial indícios de que poderá ser regularizado pela autoridade ora impetrada.
Não obstante, o imóvel poderá ser arrematado em futuro próximo por eventual interessado na sua aquisição, o que poderá ensejar posterior pedido de anulação de negócio jurídico por eventual licitante de boa-fé em razão de possível erro ou outro vício no negócio jurídico, repercutindo nas esferas patrimoniais de todos os envolvidos e, em última análise, no patrimônio público.
Ainda, há o perigo da demora porquanto o lote em comento pode ser objeto de licitação e alienação para terceira pessoa com as consequências anteriormente descritas. É também imperioso salvaguardar o interesse geral na preservação do patrimônio público e o direito constitucional à propriedade da parte impetrante, diante da informação de ações de remoção e demolição das construções vinculadas ao Lote em comento.
Não há qualquer prejuízo ao erário caso a medida liminar seja deferida, porquanto o lote pode ser levado em futuro leilão, após a análise dos pedidos feitos na seara administrativa pela parte impetrante, cumprindo-se todos os ditames legais.
Forte nestas razões, merece acolhimento o pedido de liminar formulado na inicial.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar à Autoridade Coatora que retire do Edital nº 07/2024 o imóvel de propriedade da Impetrante, qual seja, Lote 06, Conjunto I, QNN 9 – Ceilândia/DF, que ocorrerá na data de 31/07/2024, até ulterior decisão dos órgãos competentes quanto ao pedido de regularização do lote objeto da lide e, subsidiariamente, caso a licitação tenha ocorrido até o momento de cumprimento da medida judicial, que seja suspenso os efeitos da licitação quanto ao referido imóvel com vedação de sua homologação final.
Determino que a autoridade coatora se abstenha de promover toda e qualquer ação de demolição ou remoção de objetos pertencentes à impetrante que se encontram dentro das imediações do lote em questão, até ulterior decisão posterior, sob pena de multa a ser oportunamente aplicada.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Por fim, determino à parte impetrante que altere o valor da causa conforme o proveito econômico pretendido, recolhendo as custas complementares, e indique a autoridade coatora (pessoa física).
Prazo de 15 (quinze) dias.
A inércia ou o descumprimento dos comandos do Juízo determinarão o indeferimento da petição inicial.
Intimem-se.
Ao CJU – exclua a TERRACAP do polo passivo da lide, a qual deverá constar apenas como pessoa jurídica interessada.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
31/07/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:32
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
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30/07/2024 00:09
Recebidos os autos
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30/07/2024 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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29/07/2024 23:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/07/2024 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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