TJDFT - 0714538-79.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714538-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: EMILVA HELENA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0032331-53.2016.8.07.0018, proposto por EMILVA HELENA DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL.
A parte exequente apresentou emenda à inicial, em que requer alteração do valor da causa e juntada de planilha atualizada do débito.
Tendo em vista que o Distrito Federal ainda não foi intimado, posto que há determinação de suspensão dos autos, ACOLHO a emenda à inicial, e determino a retificação do valor da causa no cadastro dos autos.
No mais, mantenho a SUSPENSÃO do processo até o julgamento da ação rescisória n° 0714419-75.2024.8.07.0000.
Dê-se ciência à exequente.
Ao CJU: Retifique-se o valor da causa para R$ 48.284,80 (quarenta e oito mil duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos).
Dê-se mera ciência à exequente.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Remetam-se à tarefa aguardar julgamento de outra ação.
Pasta: ação rescisória n° 0714419-75.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/10/2024 20:42
Recebidos os autos
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10/10/2024 20:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/10/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/10/2024 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/10/2024 21:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de EMILVA HELENA DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:52
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714538-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: EMILVA HELENA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0032331-53.2016.8.07.0018 proposta pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL - SINPRO, em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual condenou o réu obrigação de fazer consistente na imediata implementação de reajuste dos vencimentos dos professores de educação básica e pedagogo-orientador educacional, integrantes da carreira do magistério público do Distrito Federal, nos moldes previstos no anexo VII do inciso I do art. 17 da lei nº 5.105/2013 e ao pagamento retroativo das diferenças que deveriam ter sido pagas a partir de 1º de setembro de 2015, data de vigência do reajuste.
Nos termos da decisão proferida em ação rescisória nº 0714419-75.2024.8.07.0000, o acórdão ora exequendo encontra-se suspenso.
Confira-se os termos da referida decisão: “Isso posto, defiro a tutela de urgência pleiteada para suspender os efeitos do acórdão rescindendo (32331-53.2016.8.07.0018) até o julgamento de mérito da presente ação rescisória.
Cite-se o réu, prazo de 20 dias, art. 970 do CPC.
Intime-se.
Oficie-se ao Juízo prolator da r. sentença rescindenda para ciência desta ação Brasília - DF, 15 de abril de 2024 VERAANDRIGHI Desembargadora” Nesse sentido, em cumprimento à determinação da liminar deferida nos autos da ação rescisória, determino a suspensão do curso processual deste cumprimento individual de sentença.
Aguarde-se o julgamento da ação rescisória n° 0714419-75.2024.8.07.0000.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo 5 dias.
Remetam-se à tarefa aguardar julgamento de outra ação.
Pasta: ação rescisória n° 0714419-75.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/09/2024 12:26
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 21:33
Recebidos os autos
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19/09/2024 21:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/09/2024 17:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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19/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/09/2024 13:38
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/09/2024 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 12:47
Desapensado do processo #Oculto#
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27/08/2024 12:34
Desapensado do processo #Oculto#
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31/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714538-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: EMILVA HELENA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: ANEXO DO PALACIO BURITI, 10 ANDAR, EIXO MONUMENTAL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva (processo 0032331-53.2016.8.07.0018) deflagrado por Emilva Helena da Silva Borges.
Em consulta ao sistema informatizado deste e.
Tribunal de Justiça, foi possível observar a propositura de cumprimento de sentença idêntico distribuído perante o Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal (processo 0707285-40.2024.8.07.0018), o qual foi cancelado por ausência de recolhimento das custas inicias.
Neste caso, deve-se aplicar, em observância ao princípio do juiz natural, a regra inserta no artigo 286, inciso II, do CPC/2015, segundo a qual serão distribuídos por dependência as causas de qualquer natureza “quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.” A propósito do tema, precedente do e.
TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
ARTS. 286 E 290 DO CPC.
ART. 145, II, DO PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA DO TJDFT.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUIZO SUSCITANTE. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Primeira Vara Cível de Samambaia-DF em desfavor do Juízo do Primeiro Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, em que se busca a declaração de competência desse Juízo, por entender que inexiste prevenção para a hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito em decorrência do não recolhimento das custas processuais. 2.
Dispõe o artigo 286, inciso II, do CPC, que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 3. É aplicável ao caso o disposto no artigo 145, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça deste E.
Tribunal, segundo o qual, assim como nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, o cancelamento da distribuição seguida de reiteração do pedido também enseja a distribuição por dependência. 4.
Conflito negativo de competência admitido.
Reconhecida a competência do Juízo suscitante. (Acórdão 1830710, 07532676820238070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/3/2024, publicado no DJE: 22/3/2024) Diante do exposto, DECLINO da competência e determino a redistribuição do feito ao Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 15:53:50.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
26/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:34
Declarada incompetência
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25/07/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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