TJDFT - 0714825-42.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de THIAGO AFFONSO SILVA DE ALMEIDA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714825-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THIAGO AFFONSO SILVA DE ALMEIDA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, CHEFE DA DIRETORIA DE GESTÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - DISET DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por THIAGO AFFONSO SILVA DE ALMEIDA em face de ato praticado pela SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, indicada como autoridade coatora, partes qualificadas nos autos.
Sentença de ID 214094570 concedeu parcialmente a segurança para "determinar que a autoridade impetrada aceite a documentação apresentada pelo impetrante, notadamente a certidão de conclusão do curso e o histórico escolar, como suficiente para habilitação ao cargo de professor de educação básica, e promova a sua posse, salvo se por outro motivo não estiver impedido".
Em sede de apelação (ID 237538362) a sentença foi mantida, com trânsito em julgado em 27/05/2025 (ID 237538371).
Intimados do retorno dos autos da segunda instância, foi requerida a extinção do processo em razão do falecimento do autor (IDs 239374302 e 239376709).
Fundamento e Decido.
No caso dos autos, conforme acima mencionado, houve sentença com resolução de mérito, referente a direito personalíssimo e intransmissível, qual seja, recebimento dos documentos apresentados e posse do autor em concurso público.
Nesse sentido, diante da morte do autor, não há de se falar em eventual cumprimento da obrigação de fazer imposta, razão pela qual determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Dê-se mera ciência às partes.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/06/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:56
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:56
Determinado o arquivamento definitivo
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12/06/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/06/2025 19:16
Juntada de Petição de comprovante
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12/06/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CHEFE DA DIRETORIA DE GESTÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - DISET em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de THIAGO AFFONSO SILVA DE ALMEIDA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:14
Recebidos os autos
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21/11/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de THIAGO AFFONSO SILVA DE ALMEIDA em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de THIAGO AFFONSO SILVA DE ALMEIDA em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
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20/10/2024 14:14
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714825-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THIAGO AFFONSO SILVA DE ALMEIDA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, CHEFE DA DIRETORIA DE GESTÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - DISET SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por THIAGO AFFONSO SILVA DE ALMEIDA em face de ato praticado pela SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, indicada como autoridade coatora, partes qualificadas nos autos.
O impetrante afirma que participou e foi aprovado no concurso público da Secretaria de Educação do Distrito Federal para provimento de vagas para o cargo de Professor de Educação Básica, regido pelo Edital de n.º 31, de 30 de junho de 2022.
Informa que, em 18/06/2024, foi convocado para apresentar a documentação necessária à nomeação e assim, tomar posse em 15/07/2024.
Alega que colou grau do curso de Complementação Pedagógica em 31/05/2024 e o seu diploma encontra-se em processo de expedição de registro, de acordo com o prazo definido pela Portaria do MEC n.º 1.095 de 25/10/2018, qual seja, 60 dias.
Acrescenta que, por esta razão, encaminhou à Gerência de Seleção e Provimento a declaração de conclusão e o histórico escolar.
Informa que a documentação não foi aceita, sob o argumento de que somente com a apresentação do respectivo diploma devidamente registrado poderia tomar posse do cargo público.
Sustenta que não apresentou o diploma por fato alheio à sua vontade, de modo que negativa se configura ato extremamente formal e desproporcional à finalidade pública lastreada no concurso público.
Relata, ainda, que ao buscar informações sobre os trâmites para sua efetivação no cargo, deparou-se com a notificação de que a carga horária para a posse seria fixada, exclusivamente, em 40 horas semanais.
Aponta que a Secretaria de Educação se recusa a ajustar tal carga horária para os novos servidores aprovados.
Aduz que a recusa acarreta diversas ilegalidades, notadamente a flagrante violação ao princípio da isonomia, visto que servidores já efetivados possuem a prerrogativa de reajustar suas jornadas, ao passo que ao impetrante é negada tal possibilidade.
Ao final, requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato que inadmitiu a sua posse no cargo de professor da rede pública do Distrito Federal, decisão motivada na ausência de diploma devidamente registrado, bem como que seja que seja deferida a redução de carga horária pleiteada.
Subsidiariamente, pede que seja determinada a concessão de prazo para posse tardia, ou ainda, que seja resguardada a vaga do impetrante.
No mérito, pugna pelo reconhecimento da ilegalidade do ato impugnado, de modo que, definitivamente, seja reconhecido o direito à posse do impetrante e à redução da carga horária.
Subsidiariamente, requer que a posse seja postergada até o momento da obtenção do diploma, sem que haja a perda do cargo de Professor da Educação Básica.
Custas recolhidas (ID 205822015).
Com a inicial vieram os documentos.
O pedido liminar foi DEFERIDO, EM PARTE, “apenas e tão somente para SUSPENDER os efeitos da decisão em relação à inadmissão da posse em razão da ausência de diploma, que é suprido pela certidão de conclusão do curso e histórico escolar.” (ID 205837325).
A autoridade coatora prestou informações (ID 206538250).
O Distrito Federal se manifestou nos autos.
Defende que inexiste direito subjetivo do servidor público à obtenção de redução de jornada de trabalho, haja vista tal redução estar condicionada à discricionariedade da Administração.
Pede a denegação da segurança (ID 209087436).
O MPDFT informou não ter interesse que justifique a sua intervenção no feito (ID 213535086).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo ao mérito do mandado de segurança.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Em síntese, alega o impetrante que a autoridade coatora recusou o certificado de conclusão do curso e o histórico escolar apresentados pelo fato de não estarem de acordo com o Edital n.º 31/2022 que exige para o cargo de professor da educação básica a apresentação de diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso.
Ainda, defende que faz jus à redução da carga horária de trabalho, nos termos do artigo 9º, § 2º, da Lei Distrital n.º 5.105/2013.
Pois bem.
Como se extrai dos autos, em 01.07.2022, foi publicado o Edital de Abertura de Concurso n.º 31, para provimento dos cargos das carreiras magistério público e assistência à educação, o qual estabeleceu, no item 1.2.1 do Anexo III, como requisito para o cargo de professor de educação básica (administração), a apresentação de “diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de bacharelado em Administração, com complementação pedagógica em Programa Especial de Licenciatura (PEL), fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC)" (ID 205819811) No caso, o impetrante participou do processo seletivo e foi aprovado na 462ª colocação.
Em 14 de junho de 2024, foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal a nomeação do impetrante (ID 205819809).
Contudo, após a apresentação dos documentos comprobatórios para fins de posse, em 21 de julho de 2024, a Gerência de Seleção e Provimento vinculada à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal emitiu o “termo de negativa de posse” em nome do candidato com a seguinte justificativa “Candidato apresentou somente a Certidão de Conclusão e o Histórico Escolar do Programa Especial de Licenciatura (PEL), não atendendo a exigência do Edital nº 31/2022 de apresentar o Diploma devidamente Registrado.” (ID 205819824).
Todavia, tal ato administrativo é ilegal.
A motivação do ato administrativo não levou em conta o fato de que a ausência do diploma não pode ser imputada ao impetrante e que a certidão é prova suficiente de que concluiu a graduação, com o que preenche o requisito de habilitação profissional exigido no edital.
Explico.
Os documentos acostados aos autos, em especial a certidão de conclusão de curso (ID 205819844) e a ata de colação de grau (ID 205819827) constituem prova inequívoca de que o impetrante concluiu, em 06/05/2024, o curso de Licenciatura em Pedagogia pela Faculdade Única.
A certidão ainda comprova que o “diploma do referido aluno se encontra em processo de expedição e registro, com prazo de emissão definido em consonância com a Portaria MEC n° 1.095, de 25 de outubro de 2018”.
Os documentos apresentados são suficientes para preencher os requisitos exigidos no edital, pois evidenciam que o impetrante concluiu nível superior.
Assim, o certificado de conclusão do curso, acompanhado do histórico escolar, constituem documentação hábil à comprovação da escolaridade necessária para o exercício do cargo.
A falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público se, por outros documentos idôneos se comprovem a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para expedição do diploma.
Nesse ponto, importante destacar que o impetrante terá acesso a tal documento.
Ocorre que concluiu o curso em maio de 2024 e, no momento da entrega dos documentos, ainda não havia tempo hábil para a confecção do diploma, uma vez que a instituição de ensino está no prazo para tal finalidade, conforme Portaria do MEC n.º 1.095, de 25 de outubro de 2018.
Logo, é desarrazoada a exigência administrativa de apresentação de diploma, notadamente quando este está em fase de regularização.
O candidato já passou por todas as etapas de aproveitamento de conteúdo e avaliações que se exigem para a conclusão do nível superior de ensino e obtenção do diploma.
Não é razoável diferenciá-lo pela presença ou ausência do diploma, mormente quando comprova, com a cópia de outros documentos, sua habilitação profissional.
O certificado de conclusão de ensino superior acompanhado de histórico escolar devem considerados documentos hábeis a demonstrar a efetiva habilitação profissional, em consonância com os princípios constitucionais e em detrimento do formalismo exacerbado.
A exigência do diploma se esmera em formalismo exacerbado, desprestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade consagrados pelo texto constitucional, e malfere o direito da impetrante de tomar posse no cargo público que logrou aprovação.
Embora o edital seja a lei do concurso público, a Administração Pública se subordina, dentre outros, ao princípio da legalidade, cujo exame não se resume apenas à singela análise de adequação às normas do edital do certame, mas, ainda, ao exame da razoabilidade e proporcionalidade que deverão nortear o agente público na seara administrativa.
Portanto, na seara judicial, é perfeitamente possível a flexibilização da estrita legalidade adotada pela Administração Pública com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade alçados a cânones inerentes à Carta Republicana de 1988.
José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 20ª edição, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2008, p. 47) observa que "os doutrinadores têm considerado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como valores que podem ensejar o controle da discricionariedade, enfrentando situações que, embora com aparência de legalidade, retratam verdadeiro abuso de poder.
Referido controle, entretanto, só pode ser exercido à luz da hipótese concreta, a fim de que seja verificado se a Administração portou-se com equilíbrio no que toca aos meios e fins da conduta, ou o fator objetivo da motivação não ofende algum outro princípio, como por exemplo, o da igualdade, ou ainda se a conduta era realmente necessária e gravosa sem excesso".
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TÍTULO.
APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE CONCLUSÃO DE CURSO, E NÃO DE DIPLOMA OU CERTIFICADO.
CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO EDITAL.
RECURSO PROVIDO.1.
A exigência de apresentação de certificado ou diploma de curso de pós-graduação é válida, mas deve ser interpretada de modo a permitir que o candidato desprovido de tal documento por questão de ordem meramente burocrática, mas que concluiu o curso em tempo hábil, considerando o prazo estabelecido no edital do concurso público, comprove essa condição por meio de declaração ou atestado e, por conseguinte, obtenha a pontuação correspondente ao título. 2.
Recurso ordinário provido” (RMS 26.377/SC, 5ª Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 13/10/2009 – negritei).
A documentação apresentada pelo impetrante atende às exigências previstas no edital.
Não há justa causa para a motivação do ato administrativo.
A recusa em validar tal documento para fins de comprovar a habilitação profissional viola o direito líquido e certo do impetrante em ter acesso ao cargo.
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste TJDFT: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
INVESTIDURA NO CARGO.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
APRESENTAÇAO DE CERTIFICADO DE CONCLUSAO E HISTORICO ESCOLAR.
PRPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INVESTIDURA NO CARGO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A jurisprudência do STJ está firmada em que, ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprovem a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para expedição do diploma. 2.
Certificado de conclusão do curso constitui documento hábil à comprovação da escolaridade necessária para o exercício do cargo, afigurando-se desarrazoada a exigência administrativa de apresentação de diploma, o qual se encontra em fase de regularização. 3.
Segurança concedida (Acórdão 1912770, 07287437020248070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 26/8/2024, publicado no DJE: 9/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o ato administrativo é viciado e ilegal, pois que desconsiderou os pressupostos fáticos que impediram a apresentação do diploma pelo impetrante.
Por outro lado, em relação ao pedido para redução da carga horária do servidor da carreira magistério público do Distrito Federal, como ressaltado na decisão que analisou a liminar, o impetrante sequer tomou posse, o que retira qualquer legitimidade para pretender a redução da carga horária.
Além disso, não há qualquer decisão, passível de controle judicial, sobre a redução da carga horária.
Impossível analisar tal questão sem qualquer decisão e a motivação respectiva.
Tal situação pressupõe a posse, o que ainda não ocorreu.
Ressalta-se, ainda, que a Lei Distrital n.º 5.105/2013 que permite a redução da carga horária, a condiciona à observância das condições de regulamentação da Secretaria de Educação.
Vejamos: Art. 9º A carga horária de trabalho do servidor da carreira magistério Público do Distrito Federal é de: I – vinte horas semanais em um turno; II – quarenta horas semanais em dois turnos. § 1º A carga horária semanal de trabalho do servidor da carreira magistério Público deve ser expressa no Termo de Posse do cargo efetivo, assinado pelo servidor e por representante da Secretaria de Estado de Educação, observada a conveniência da Administração, bem como a dotação orçamentária. § 2º Fica admitida a redução da carga horária semanal de quarenta para vinte horas, mediante solicitação do servidor, observada a regulamentação da Secretaria de Estado de Educação. § 3º Fica admitida a ampliação da carga horária semanal de vinte para quarenta horas, mediante solicitação do servidor, desde que existam carências definitivas e disponibilidade orçamentária. § 4º Na ampliação da carga horária semanal de vinte para quarenta horas, observada a necessidade da Secretaria de Estado de Educação e a disponibilidade orçamentária, deve ser dada prioridade ao servidor com maior tempo em regência de classe. § 5º O servidor da carreira magistério Público, após o vigésimo ano em regência de classe, faz jus à redução da carga horária em regência de classe, no percentual de vinte por cento, a pedido, a partir do vigésimo primeiro ano, sem prejuízo da remuneração. § 6º A carga horária reduzida de que trata o § 5º deve ser complementada em atividades de coordenação pedagógica e formação continuada. § 7º O professor deve solicitar a redução de carga horária de que trata o § 5º no prazo mínimo de sessenta dias anteriores ao final de cada semestre, ficando assegurada a referida redução para o semestre seguinte, observadas as normas editadas pela Secretaria de Estado de Educação.
A questão é regulamentada pela Portaria n.º 259/2015, Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que traz os requisitos para concessão da redução, respeitados o interesse e a necessidade da Administração.
Ocorre que, no caso, o impetrante simplesmente não apresentou qualquer prova pré-constituída, como se exige em sede de mandado de segurança, de que cumpriu as condições de regulamentação da Secretaria de Educação, para ter direito à redução da carga horária.
Portanto, além de não apresentar nenhuma decisão que nega tal pretensão, o que impede qualquer controle judicial sobre legalidade, não há prova pré-constituída de que cumpriu as condições de regulamentação da Secretaria, conforme imposto pela lei distrital que disciplina a carga horária.
Assim, não se vislumbra ilegalidade ou abusividade no ato dito coator e, consequentemente, não há qualquer direito líquido e certo do impetrante à alteração de carga horária, motivo pelo qual, neste ponto, a segurança pretendida deve ser denegada.
Ante o exposto, CONFIRMO a liminar e, no mérito, CONCEDO, EM PARTE, A SEGURANÇA apenas para determinar que a autoridade impetrada aceite a documentação apresentada pelo impetrante, notadamente a certidão de conclusão do curso e o histórico escolar, como suficiente para habilitação ao cargo de professor de educação básica, e promova a sua posse, salvo se por outro motivo não estiver impedido.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários de sucumbência, com fundamento no art. 25 da Lei do Mandado de Segurança.
O ente público, embora isento do recolhimento das custas, deverá ressarcir as eventualmente adiantadas pelo impetrante.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Não interposto recurso, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa necessária, na forma do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias para a parte impetrante e 30 (trinta) dias para o DF, já considerado o prazo em dobro.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com a resposta ou transcorrido in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Não interposto recurso necessário, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa necessária, na forma do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:30
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:30
Concedida em parte a Segurança a THIAGO AFFONSO SILVA DE ALMEIDA - CPF: *87.***.*34-39 (IMPETRANTE).
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07/10/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/10/2024 14:41
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/10/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:39
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de THIAGO AFFONSO SILVA DE ALMEIDA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CHEFE DA DIRETORIA DE GESTÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - DISET em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de CHEFE DA DIRETORIA DE GESTÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - DISET em 14/08/2024 23:59.
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05/08/2024 20:07
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714825-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THIAGO AFFONSO SILVA DE ALMEIDA IMPETRADO: ANA PAULA DE OLIVEIRA AGUIAR DECISÃO I.
Passo ao juízo de admissibilidade do MS e, na sequência, à análise da segurança requerida liminarmente.
O impetrante pretende a suspensão dos efeitos do ato que inadmitiu a sua posse em cargo de professor da rede pública do Distrito Federal, decisão motivada na ausência de diploma devidamente registrado.
Ao que se depreende dos autos, ID 205819824, a Diretoria de Gestão dos Servidores Efetivos e Temporários (Gerência de Seleção e Provimento), negou posse em favor do impetrante, porque não teria apresentado o diploma de graduação, devidamente registrado, mas apenas o certificado de conclusão do curso e o histórico escolar.
No caso, há relevância no fundamento, para fins de concessão da liminar, tendo em vista que os documentos acostados aos autos evidenciam que o impetrante ostenta habilitação necessária para ter acesso ao cargo pretendido.
Embora não tenha apresentado o diploma devidamente registrado, tal documento, conforme informado e declarado pela própria instituição de ensino, está em fase de expedição.
O impetrante terá acesso a tal documento.
Ocorre que concluiu o curso em maio de 2.024 e no momento da entrega dos documentos, ainda não havia tempo hábil para a confecção do diploma, uma vez que a instituição de ensino ainda está no prazo para tal finalidade.
Portanto, é induvidoso que o impetrante ostenta a habilitação profissional exigida pelo edital.
O diploma é documento para comprovar tal habilitação.
A conclusão do curso, devidamente certificado, acompanhado do histórico escolar, supre o diploma, para tal comprovação, até que tal documento seja emitido pela instituição de ensino.
O impetrante, assim que tiver acesso ao diploma, deverá entregar à referida Diretoria de Gestão.
Não há qualquer evidência de fraude ou má-fé do impetrante.
Em razão da demora da instituição de ensino, ou seja, por fato alheio à sua vontade, não teve acesso ao diploma.
Ocorre que não há obstáculo para a expedição do documento, pois o curso foi devidamente concluído.
Portanto, tal negativa é ilegal e viola o direito líquido e certo do impetrante.
No mais, há urgência, pois tal documento é pressuposto para a posse, que ocorrerá imediatamente.
Por outro lado, em relação à cargo horária reduzida, não há qualquer relevância no fundamento.
Em primeiro lugar, o impetrante sequer tomou posse, o que retira qualquer legitimidade para pretender a redução da carga horária.
Segundo, não há qualquer decisão, passível de controle judicial, sobre a redução da carga horária.
Impossível analisar tal questão sem qualquer decisão e a motivação respectiva.
Tal situação pressupõe posse, o que ainda não ocorreu.
Por fim, o impetrante NÃO tem direito líquido e certo à redução da carga horária.
A norma que permite a redução da carga horária, a condiciona à observância das condições de regulamentação da secretaria de Educação.
No caso, o impetrante simplesmente não apresentou qualquer prova pré-constituído, como se exige em sede de mandado de segurança, de que cumpriu as condições de regulamentação da Secretaria de Educação, para ter direito à redução da carga horária.
Portanto, além de não apresentar nenhuma decisão que nega tal pretensão, o que impede qualquer controle judicial sobre legalidade, não há prova pré-constituída de que cumpriu as condições de regulamentação da Secretaria, conforme imposto pela lei distrital que disciplina a carga horária.
Caso não demonstre que cumpre as condições de redução, poderá ficar impedido de assumir o cargo, por impossibilidade de acumulação, em razão da incompatibilidade de horários.
Isto posto, DEFIRO, EM PARTE, a liminar, apenas e tão somente para SUSPENDER os efeitos da decisão em relação à inadmissão da posse em razão da ausência de diploma, que é suprido pela certidão de conclusão do curso e histórico escolar.
Intime-se para cumprimento, em 48 horas.
INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR para REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
Notifique-se a autoridade coatora, para prestar informações no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada para, se quiser, intervir, o que defiro.
Após, ao MP.
Em seguida, voltem conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/07/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:16
Concedida em parte a Medida Liminar
-
30/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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