TJDFT - 0711306-86.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:23
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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22/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711306-86.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: GISLAINE GARCIA DE ARAUJO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de decisão apresentado por GISLAINE GARCIA DE ARAÚJO em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. À vista da determinação de ID. 204450276, sobreveio pedido de desistência formulado pela exequente (ID. 207307143).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A exequente manifestou desinteresse na continuidade do processo.
Assim, uma vez formulado pedido de desistência e existindo disponibilidade do direito postulado, é imperativa a sua homologação pelo Juízo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 200, parágrafo único, 775 e 771, parágrafo único, todos do CPC, homologo por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 207307143).
Em decorrência e com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de restrições apostas.
Em consequência, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/08/2024 11:06
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:06
Extinto o processo por desistência
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15/08/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/08/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711306-86.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto: Contratos Bancários (9607) EXEQUENTE: GISLAINE GARCIA DE ARAUJO EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de decisão que fixou multa diária em razão do descumprimento da tutela provisória de urgência concedida.
Promova a exequente emenda à inicial para o fim de esclarecer o ajuizamento da presente ação, haja vista o prazo final para cumprimento voluntário da obrigação pelo executado BANCO DE BRASÍLIA S.A somente findou ao final do dia 16/07/2024, conforme captura de tela abaixo colacionada, e os descontos por ela noticiados no ID. 203724954 referem-se aos dias 03/07, 05/06 e 06/05.
Ademais, na oportunidade, deverá juntar aos autos cópia da procuração que outorgou à sua advogada no bojo do processo de conhecimento.
Prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/07/2024 15:28
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/07/2024 21:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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