TJDFT - 0709643-20.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada, não ofereceu embargos.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD (CERTIDÃO DE IMPOSSIBILIDADE, em anexo) A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
01/09/2025 10:10
Recebidos os autos
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01/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de POSSO MAIS ALIMENTOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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08/06/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de POSSO MAIS ALIMENTOS LTDA em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:27
Publicado Edital em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 18:52
Expedição de Edital.
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16/01/2025 11:48
Recebidos os autos
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16/01/2025 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/12/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/12/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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21/11/2024 23:29
Recebidos os autos
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21/11/2024 23:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709643-20.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PPA ATACADISTA LTDA EXECUTADO: POSSO MAIS ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria 01/2017, que INTIMO a parte credora acerca do resultado das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG negativos.
Gama, 23 de outubro de 2024 14:04:09.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
23/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709643-20.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PPA ATACADISTA LTDA EXECUTADO: POSSO MAIS ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação de ID 204947170 foi devolvido sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
02/09/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de PPA ATACADISTA LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de PPA ATACADISTA LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de PPA ATACADISTA LTDA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
POSSO MAIS ALIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 50.***.***/0001-03, com sede na QUADRA 01, LOJA 07, SETOR NORTE – GAMA, BRASÍLIA/ DF CEP: 72430-100 Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por PPA ATACADISTA LTDA em desfavor de POSSO MAIS ALIMENTOS LTDA, na qual a parte credora postula a citação da parte executada para que pague a quantia de R$ 3.524,21.
A inicial veicula pedido cautelar de arresto. É o breve relatório.
DECIDO: Trata-se de pedido de tutela cautelar de urgência formulado incidentalmente.
Compulsando os autos, verifico que os argumentos apresentados pela parte credora, apesar de relevantes, não permitem o deferido da medida cautelar postulada, mormente levando-se em consideração que, a despeito da inadimplência da parte executada, inexistem elementos que evidenciem que a empresa devedora se encontre em estado de insolvência.
Saliento que o mero inadimplemento das obrigações financeiras recentes por parte da sociedade empresária devedora, determinadas por mero revés da atividade econômica, como se evidencia no presente caso, não basta para justificar a tutela vindicada, a qual também não pode servir como instrumento para blindagem de créditos individuais em detrimento de outros de mesma classe quirografária, caso seja confirmada situação de insolvência empresarial.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO CAUTELAR DE ARRESTO.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD. -
23/07/2024 11:02
Recebidos os autos
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23/07/2024 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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