TJDFT - 0729653-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753114-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABIO OLIVEIRA FERREIRA EXECUTADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 15:59:52.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
28/06/2025 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 27/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
01/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CAMILLA PAIS FACCIN em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:17
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 03:05
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729653-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILLA PAIS FACCIN REQUERIDOS: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, GRUPO LÍDER AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e B & T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JEAN MORAIS OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por CAMILLA PAIS FACCIN BOTTECCHIA, autora, contra B & T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, GRUPO LÍDER AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e J & B AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, réus.
Disse a autora que teria pago R$ 11.137,50 a IEX Agência de Viagens e Turismo Ltda, que, frise-se, não figura no polo passivo da lide, e outros R$ 9.112,50 à ré J & B AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - que, com o réu GRUPO LÍDER AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, congregariam o mesmo grupo econômico - em razão da aquisição de moedas estrangeiras delas.
Contudo, porque aquelas moedas não lhe teriam sido entregues nas datas aprazadas, pediu a condenação daqueles dois réus à repetição de R$ 20.250,00, acrescidos dos consectários legais.
Postulou também o engajamento da responsabilidade civil solidária da litisconsorte passiva B & T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA pelo pagamento do valor “supra” aludido, uma vez que os outros demandados teriam sido correspondentes cambiais dela.
A ré B & T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA ofertou contestação (id 209491190), sobrelevando razões de fato e de direito contra a pretensão deduzida pela autora.
Citados na pessoa de seu representante legal comum (id 210321165), os réus GRUPO LÍDER AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e J & B AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA deixaram transcorrer “in albis” o prazo para resposta.
Réplica no id 215894097. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Decreto a revelia dos réus GRUPO LÍDER AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e J & B AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.
O feito comporta julgamento antecipado, “ex vi” do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
IEX Agência de Viagens e Turismo Ltda e os réus J & B VIAGENS E TURISMO LTDA e GRUPO LÍDER AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA congregam o mesmo grupo econômico, uma vez que têm Jean Morais Oliveira como sócio administrador comum.
Conforme recibos de id 204602284, reconhece IEX Agência de Viagens e Turismo Ltda o recebimento de R$ 18.225,00 e de R$ 2.025,00, respectivamente, nos dias 04 e 10 de fevereiro de 2020.
Porém, nos dias aprazados, quais sejam, 31 de março de 2020 e 02 de abril de 2020, que reputo datas de vencimento das obrigações “sub judice”, não houve a entrega das moedas estrangeiras prometidas à autora, razão pela qual, para obviar o enriquecimento sem causa deles, que, ademais, ao Direito repugna, condeno os réus GRUPO LÍDER AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e J & B AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA a lhe pagarem, de forma solidária, R$ 18.225,00 e R$ 2.025,00, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano desde, respectivamente, 02 de abril de 2020 e 31 de março de 2020.
Da vigência da Lei n.º 14.905/2024, serão aplicados o índice de correção monetária e o percentual dos juros de mora dispostos nos artigos 389, § 1.º e 406, § 1.º, do Código Civil.
Conforme informações do Banco Central do Brasil de ids 204602294 e 204604432, o réu GRUPO LÍDER AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA foi correspondente cambial de B & T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA entre 18 de junho de 2019 e 20 de abril de 2020.
Porquanto negócios jurídicos entabulados na vigência do contrato de correspondente cambial celebrado com o réu GRUPO LÍDER AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, quais sejam, em 04 e 10 de fevereiro de 2020, fica engajada a responsabilidade civil solidária da ré B & T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA pelo pagamento à autora de R$ 18.225,00 e R$ 2.025,00, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano desde, respectivamente, 02 de abril de 2020 e 31 de março de 2020.
Da vigência da Lei n.º 14.905/2024, serão aplicados o índice de correção monetária e o percentual dos juros de mora dispostos nos artigos 389, § 1.º e 406, § 1.º, do Código Civil.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedentes os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I).
Condeno os réus GRUPO LÍDER AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e J & B AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA a pagarem, de forma solidária, à autora R$ 18.225,00 e R$ 2.025,00, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano desde, respectivamente, 02 de abril de 2020 e 31 de março de 2020.
Da vigência da Lei n.º 14.905/2024, serão aplicados o índice de correção monetária e o percentual dos juros de mora dispostos nos artigos 389, § 1.º e 406, § 1.º, do Código Civil.
Fica engajada a responsabilidade civil solidária da ré B & T CORRETORA DE CÂMBIO LTDA pelo pagamento à autora de R$ 18.225,00 e R$ 2.025,00, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano desde, respectivamente, 02 de abril de 2020 e 31 de março de 2020.
Da vigência da Lei n.º 14.905/2024, serão aplicados o índice de correção monetária e o percentual dos juros de mora dispostos nos artigos 389, § 1.º e 406, § 1.º, do Código Civil.
Arcarão os réus com custas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Brasília - DF, 24 de abril de 2025.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
24/04/2025 16:23
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:23
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
20/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:11
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/11/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:35
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 11:47
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/10/2024 12:07
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729653-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILLA PAIS FACCIN REQUERIDO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JEAN MORAIS OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido na r.
Decisão/certidão de ID n. 210321165, sem a manifestação da parte ré.
Fica a parte exequente intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 20:17:18.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
02/10/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/08/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729653-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILLA PAIS FACCIN REQUERIDO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, GRUPO LIDER AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Citem-se as rés para responderem, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:42
Outras decisões
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22/07/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/07/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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