TJDFT - 0707777-66.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de CLAUDINEA DOS SANTOS PASSOS QUEIROZ em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707777-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CLAUDINEA DOS SANTOS PASSOS QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 226425547, em face de CLAUDINEA DOS SANTOS PASSOS QUEIROZ, no qual a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar (principal + honorários advocatícios sucumbenciais).
Decisão de ID nº 245771816 intimou a parte credora para ciência dos resultados colhidos nos sistemas de pesquisa de bens e ativos.
Ao ID nº 247701342, o Distrito Federal requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
O § 4º do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021 dispõe: "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Destaquei) Compulsando os autos, percebe-se que a própria petição de ID nº 247701342, protocolizada no dia 27/08/2025, o Exequente demonstra ciência inequívoca da ausência de bens.
Logo, entendo que esta data é o termo inicial da prescrição intercorrente.
Considerando, portanto, o estabelecido no art. 206-A do Código Civil (A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 [Código de Processo Civil]), e ciente de que na suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, também se suspenderá a prescrição, na forma do art. 921, § 1º do CPC, o prazo final da prescrição intercorrente será 27/08/2031.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, determino a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, com base no art. 921, §§1º, 2º e 4º, do CPC, até o dia 27/08/2031.
Após esse marco, INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, a respeito de eventual prescrição, na forma do § 5º do mencionado artigo.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
01/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:23
Recebidos os autos
-
28/08/2025 12:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/08/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:23
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:58
Recebidos os autos
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23/07/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CLAUDINEA DOS SANTOS PASSOS QUEIROZ em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 16:06
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/05/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CLAUDINEA DOS SANTOS PASSOS QUEIROZ em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CLAUDINEA DOS SANTOS PASSOS QUEIROZ em 15/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CLAUDINEA DOS SANTOS PASSOS QUEIROZ em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de CLAUDINEA DOS SANTOS PASSOS QUEIROZ em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707777-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CLAUDINEA DOS SANTOS PASSOS QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 226425547, em face de CLAUDINEA DOS SANTOS PASSOS QUEIROZ, no qual a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar (principal + honorários advocatícios sucumbenciais). 1.
Intime-se a Executada, nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil (CPC) para providenciar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. 2.
Advirta-se a Executada que, segundo o art. 523, § 1º do CPC, o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3.
Efetuado pagamento, intime-se a parte Exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. 4.
Caso a parte Exequente não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 5.
Dê-se ciência à parte Executada que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 6.
Apresentada impugnação pela parte Executada, intime-se a parte Exequente para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. 7.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a(o) Exequente para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
De imediato, promova-se a alteração do valor dado à causa.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/02/2025 19:43
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:43
Outras decisões
-
19/02/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/02/2025 10:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CLAUDINEA DOS SANTOS PASSOS QUEIROZ em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:39
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/07/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:21
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:40
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:40
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/04/2024 15:09
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:06
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/03/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 04:19
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2024 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/12/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/12/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/12/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 10:44
Recebidos os autos
-
06/12/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:11
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:11
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
-
04/10/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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02/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2023 17:36
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:38
Recebidos os autos
-
07/07/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/07/2023 13:33
Distribuído por sorteio
-
06/07/2023 13:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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