TJDFT - 0707777-66.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 13:39
Baixa Definitiva
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28/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:39
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDINEA DOS SANTOS PASSOS QUEIROZ em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 16:43
Conhecido o recurso de CLAUDINEA DOS SANTOS PASSOS QUEIROZ - CPF: *39.***.*64-05 (APELANTE) e não-provido
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02/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 10:15
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDINEA DOS SANTOS PASSOS QUEIROZ em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0707777-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLAUDINEA DOS SANTOS PASSOS QUEIROZ APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cotejando os presentes autos, apura-se que desde a contestação de ID 61912657, a apelante, CLAUDINEA DOS SANTOS PASSOS QUEIROZ, requereu que lhe fosse concedido o benefício da gratuidade de justiça.
A sentença de 61913178, por sua vez, julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré, ora apelante, a restituir ao autor/apelado o valor de R$ 19.211,52 (dezenove mil, duzentos e onze reais e cinquenta e dois centavos), com os devidos acréscimos legais, impondo-lhe ainda os ônus derivados da sucumbência.
No apelo de ID 61913180, a recorrente reitera o pedido de concessão da gratuidade de justiça em seu favor.
Instada a robustecer seu pleito (ID 62100013), trouxe à colação os elementos de convicção carreados nos IDs 62901214/62901225. É o relatório do necessário.
Decido.
Considerando que a apelante comprovou, satisfatoriamente, seu atual estado de hipossuficiência financeira (IDs 62901214/62901225), concedo parcialmente benefício em comento à recorrente, na forma do art. 98, § 5º cumulado com art. 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil (CPC), dispensando-a, neste ensejo, do respectivo preparo recursal, por possuir o beneplácito em apreço como regra geral efeito ex nunc (vide Acórdão 1901155, 07011833620238070018, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no DJE: 14/8/2024; Acórdão n.1126651, 07137217920188070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 05/10/2018; etc.).
Contudo, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça sinaliza hipóteses de flexibilização desta regra, matéria esta que será melhor enfrentada por ocasião do julgamento do mérito recursal.
A propósito, convém citar precedentes nessa linha de orientação, mas que precisam ser cotejados casuisticamente e em maior profundidade no futuro acórdão a ser prolatado nestes autos: APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS.
EFEITOS EX TUNC.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
A decisão que defere o benefício da gratuidade de justiça, em regra, tem efeitos ex nunc, não alcançando atos anteriores ao pedido.
No entanto, tendo o pedido sido feito na primeira oportunidade da parte se manifestar nos autos, pode ser concedido com efeitos retroativos, conforme o caso concreto. 2.
Da análise dos autos, os documentos carreados aos autos são suficientes para comprovar a necessidade da benesse.
Ademais, os agravantes não lograram êxito em desconstituir as informações contidas nos documentos apresentados pela recorrida para comprovar sua hipossuficiência. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1873372, 07518290720238070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no PJe: 2/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
EFEITOS 'EX-NUNC'.
REGRA.
AÇÃO ORIGINÁRIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA.
CONDIÇÃO DEVE SER MANTIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A gratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Requerida em 2º Grau o apelante fica dispensado provisoriamente do preparo, até apreciação do pleito de Justiça Gratuita. 2.
Em regra, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita só produz efeitos 'ex-nunc' não retroagindo para abranger condenações sucumbenciais já impostas.
Porém, se na ação que reconheceu e dissolveu união estável entre as partes foi reconhecida a hipossuficiência da parte, a mesma condição deve ser mantida na ação consequencial de partilha de bens, sob pena de gerar-se a contradição de a parte ser juridicamente pobre em uma ação e não o ser na outra.
Nessa hipótese os benefícios concedidos em grau recursal devem operar efeitos retroativos para abranger a condenação na sucumbência. 3.
Recurso provido. (Acórdão 1896507, 07185601420238070020, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 14/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de todo o exposto, DEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À APELANTE APENAS EM RELAÇÃO AO PREPARO RECURSAL.
Intimem-se.
Preclusa esta, retornem-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Brasília, 15 de agosto de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
15/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:39
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:39
Gratuidade da justiça concedida em parte a CLAUDINEA DOS SANTOS PASSOS QUEIROZ - CPF: *39.***.*64-05 (APELANTE)
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15/08/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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15/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707777-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLAUDINEA DOS SANTOS PASSOS QUEIROZ APELADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Vistos, etc.
Anteriormente à análise da pretensão da APELAÇÃO, necessário se faz a averiguação de elemento relativo ao conhecimento do recurso, notadamente o recolhimento do preparo recursal.
Aviado o recurso, o(s) Apelante deixou de recolher o devido preparo e postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao argumento de que se encontram em situação de hipossuficiência econômico-financeira, o que lhe impediria de arcar com as despesas oriundas do processo.
Nesse ensejo, em que pese os documentos que acompanham os autos, relevante oportunizar ao(a) apelante a juntada aos autos de elementos documentais/fáticos que denotem a efetiva e atual hipossuficiência financeira capaz de justificar o deferimento do beneplácito perseguido, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal - CF e dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil – CPC.
Saliento, por oportuno e no intuito cooperativo que deve nortear a participação dos agentes processuais, que a concessão do benefício de gratuidade depende da demonstração de elementos que efetivamente demonstrem sua situação de penúria atual, e que, para tal análise, faz-se necessária a apreciação de documentos probatórios referentes à renda, compreendidas receitas de qualquer sorte, e das despesas da parte.
Aponto, ainda, que documentos incompletos, ilegíveis, evidentemente desatualizados ou que não permita a adequada identificação ou desprovidos da devida contextualização à situação que se está comprovar não serão admitidos.
Diante disso, a fim de aferir a adequação dos recorrentes à condição de hipossuficiente capaz de justificar a concessão do beneplácito perseguido, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal - CF e dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil - CPC, concedo, ad cautelam, o prazo de 15 (quinze) dias para que o agravante comprove robustamente (contracheques e extratos bancários identificáveis – não apócrifos - dos últimos 3 (três) meses, declarações de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos, comprovantes de pagamentos de despesas cotidianas, inclusive de eventuais dependentes, etc. ) suas alegações relativas à sua necessidade de postular em juízo sob a égide da gratuidade de justiça.
Advirto, no ensejo, que a inércia no cumprimento deste despacho ou o não atendimento a contento poderá implicar no NÃO CONHECIMENTO do recurso interposto por DESERÇÃO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 26 de julho de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
26/07/2024 09:28
Recebidos os autos
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26/07/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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25/07/2024 08:39
Recebidos os autos
-
25/07/2024 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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23/07/2024 19:01
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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