TJDFT - 0708620-29.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 13:53
Arquivado Provisoramente
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26/12/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708620-29.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ARNALDO PEDROSO EXECUTADO: MARCOS DIEGO MENDES DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre documento(s) de ID(s) 220499810.
Após, encaminhem-se ao arquivo provisório (ID. 218036366). *datado e assinado digitalmente* -
16/12/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:50
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:48
Processo Desarquivado
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27/11/2024 12:46
Arquivado Provisoramente
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27/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 10:04
Recebidos os autos
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19/11/2024 10:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/11/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
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19/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 18:35
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:35
Indeferido o pedido de MARCO ARNALDO PEDROSO - CPF: *64.***.*94-57 (EXEQUENTE)
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09/10/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708620-29.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ARNALDO PEDROSO EXECUTADO: MARCOS DIEGO MENDES DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA.
Após, conclusos.
Samambaia/DF, 26 de setembro de 2024 15:11:57.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
26/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708620-29.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ARNALDO PEDROSO EXECUTADO: MARCOS DIEGO MENDES DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 205087730.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADA por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. *datado e assinado digitalmente* -
10/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:56
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708620-29.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: MARCO ARNALDO PEDROSO EXECUTADO: MARCOS DIEGO MENDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor requereu em ID. 202324474 a realização de novas pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e outras disponíveis por este juízo para localização de bens e ativos do executado.
Considerando o lapso temporal entre as últimas pesquisas realizadas e a presente data, DEFIRO o pedido.
Proceda-se nos termos abaixo, fazendo uso de todos os módulos úteis dos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para satisfação do crédito.
Caso a parte executada seja empresária(o) individual, ante a ausência de atribuição de personalidade jurídica ao empresário individual, bem como de separação patrimonial, as consultas deverão ser feitas tanto pelo CNPJ quanto pelo CPF do empresário individual.
I) DETERMINAÇÕES CONSTRITIVAS: 1) Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando a última planilha juntada aos autos; 2) Promova-se a consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD; 3) Determino a consulta ao INFOJUD para obtenção do seguinte: 3-A) última declaração de Imposto de Renda (IRPF de executado pessoa física e ECF - substitutiva da DIPJ - de executado pessoa jurídica) da parte executada; 3-B) das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referentes aos últimos 36 (trinta e seis) meses, a contar da presente data; 3-C) da última declaração de ITR da parte executada; 3-D) sendo a executada pessoa jurídica do ramo da incorporação imobiliária, ou que explore atividade empresarial de compra e venda de imóveis, promova-se consulta à DIMOB (Declaração de Operações Imobiliárias) do último ano disponível para consulta no INFOJUD; Observação: deixo de promover consulta ao módulos e-Financeira e DECRED do INFOJUD, vez que a consulta de movimentações financeiras e de compras com cartão de crédito importa em violação de sigilo bancário, e não possuem utilidade direta para o feito executivo[1]; 4) Determino a consulta ao INFOSEG, para obtenção do resultado dos módulos de: 4-A) propriedade de embarcações; 4-B) propriedade de veículos automotores; 4-C) sendo o executado pessoa física ou jurídica, consulta do módulo de pessoa jurídica, visando localização de vínculo com pessoa jurídica (ou física) ativa ou inscrição como empresário individual; 4-D) sendo o executado pessoa física, consulta ao módulo MTE-RAIS, para obtenção de vínculo empregatício ativo do devedor; 5) Determino consulta ao SNIPER, visando a obtenção de grafos vinculativos de relações societárias entre pessoas físicas e jurídicas, ressaltando que o referido sistema não promove consulta / constrição de bens ou ativos; 6) Sendo o executado pessoa física, determino, ainda, consulta ao dossiê previdenciário do executado, via sistema PREVJUD, para averiguar se está em gozo de benefício previdenciário administrado pelo INSS. 7) Sendo a parte exequente beneficiária de gratuidade de justiça, determino a consulta ao sistema ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF) para busca de imóveis de propriedade da parte executada. - Obs.1: Não sendo a parte credora beneficiária de gratuidade de justiça, deixo de promover consulta ao ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF), eis que, neste caso, a consulta aos cadastros dos registros de imóveis deve ser feita por intermédio das centrais de registros de imóveis, mediante pagamento de emolumentos.
Ressalte-se que os emolumentos são tributo com natureza jurídico de taxa de serviço, cuja isenção somente pode ser veiculada por lei federal ou do ente competente para instituição do tributo (Estado ou Distrito Federal).
Conforme descrito na tela inicial do próprio módulo de penhora do ONR – Penhora Online, “Esta pesquisa isenta de emolumentos só será realizada mediante expressa decisão judicial que a determine ou que conceda assistência judiciária gratuita.
Quando não houver esse benefício, a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas.” (.
Acesso em 15/07/2023, às 15:31.) - Obs.2: A consulta ao sistema SISBAJUD é suficiente para localização de todas as contas, inclusive de investimentos e de recebimento de valores em máquinas de cartão utilizadas em atividade empresarial, de titularidade das partes; assim, ficam desde já indeferidos pedidos de penhora de recebíveis e de operadoras de cartões.
II) DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS: 1) Sendo total ou parcialmente frutífera a consulta ao SISBAJUD: 1-A) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel. 1-B) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou a 20% do valor do débito cobrado, caso o valor atualizado deste seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 1-C) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. 1-D) Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Segue anexo protocolo n.º 20.***.***/7690-05 - SISBAJUD, ressaltando que a consulta se encerrará somente ao final do dia 23/08/2024.
Seguem anexos os protocolos das demais consultas aos sistemas indicados.
Caso infrutífera a consulta acima indicada, e considerando que o presente feito executivo já foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, do CPC) e que transcorreu o prazo de suspensão, conforme ID. 147236201, retornem os autos ao arquivo provisório sem necessidade de nova conclusão (artigo 921, § 2º), observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento. - Prescrição intercorrente projetada para 20/01/2029.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - III) ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1) TODOS os pedidos de medida constritiva deverão ser instruídos com PLANILHA ATUALIZADA DO CRÉDITO, sob pena de não conhecimento. 2) Caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Caso algum veículo esteja gravado por alienação fiduciária, deve a parte exequente em sua manifestação, no mesmo prazo, caso deseje a penhora de tal(is) bem(ns), informar qual a instituição financeira titular do gravame.
Vindo a referida informação, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca da penhora do bem. 3) Realizada a consulta ao INFOJUD e encontrada declaração de bens prestada pela parte executada à Receita Federal, certifique a Secretaria, juntando todos os resultado positivos da consulta aos autos como documentos sigilosos, habilitando o acesso somente às partes e seus advogados constituídos.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos.
Havendo pedido de penhora de imóvel pela parte exequente formulado no prazo acima concedido, deve a parte credora instruir tal pedido com certidão atualizada da matrícula do bem.
Estando o bem gravado por alienação fiduciária em garantia, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca do pedido formulado. 4) Sendo localizados vínculos empregatícios ou beneficiários previdenciários em nome de parte executada pessoa física, certifique a Secretaria, juntando todos os resultado positivos da consulta aos autos como documentos sigilosos, habilitando o acesso somente às partes e seus advogados constituídos.
Havendo pedido da parte credora de penhora em folha salarial ou de benefício, deve trazer o CNPJ da fonte pagadora, endereço do seu órgão de pessoal ou de sua sede, bem como demais dados que permitam expedição de ofício para implementação de eventual penhora, caso concedida. 5) Havendo interesse da parte exequente na desconsideração (convencional ou inversa) de personalidade jurídica, deverá promover a distribuição de incidente (IDPJ) em autos apartados (conforme artigos 134, § 2º, e 795, § 4º, ambos do CPC), por dependência a este feito executivo, e com recolhimento de custas iniciais, indicando ainda no polo passivo somente as pessoas físicas e jurídicas que serão atingidas por sua eventual procedência, sem incluir a parte executada cuja personalidade será desconsiderada para atingir patrimônio de outrem.
Observe ainda o exequente que, nos termos do artigo 134, § 3º, do CPC que, “a instauração do incidente suspenderá o processo” executivo. 6) Observe-se que o sistema SNIPER não promove a indicação de bens ou ativos a serem penhorados, mas simplesmente produz grafos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, sendo mais funcional, no processo civil, para fins de eventual pedido de desconsideração de personalidade jurídica, e não para localização de bens e valores para penhora.
Conforme extraído do próprio sítio do CNJ, "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.
As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial" (Acesso em 04/11/2022, às 13h59 - ). 7) A aplicação do artigo 921, III, do CPC suspenderá o processo e o prazo prescricional para todos os efeitos, devendo o exequente aguardar o decurso do prazo de 1 (um) ano para formular novos pedidos, salvo demonstração de medida constritiva útil que, caso não deferida, levará à dilapidação iminente daquele patrimônio; ressalte-se que tal fato deve ser demonstrado como provável, não bastando simples alegação de urgência e iminência de dilapidação do patrimônio. 8) A reiteração de pedido de consultas já realizadas será indeferida, salvo se ultrapassado mais de 1 (um) ano do resultado da última consulta reiterada ao SISBAJUD, ou de 2 (dois) anos, no caso das demais consultas, eis que pertinentes a bens duráveis, e não ativos financeiros. [1] Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISAS DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE DEVEDORA.
DECRED.
DIMOF.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Considerando que consultas à DIMOF e à DECRED não contribuiriam para a satisfação do débito, uma vez que movimentações financeiras pretéritas não são capazes de localizar patrimônio penhorável, a pretendida quebra do sigilo bancário da Devedora revela-se desproporcional e desarrazoada, devendo, por isso, ser indeferida.
Agravo de Instrumento desprovido" (Acórdão 1420523, 07380687420218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1690540, 07026389020238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no PJe: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). -
25/07/2024 10:15
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
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28/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 17:29
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 02:44
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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02/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 14:15
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 14:15
Deferido o pedido de MARCO ARNALDO PEDROSO - CPF: *64.***.*94-57 (EXEQUENTE).
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30/01/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/01/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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24/01/2023 16:14
Recebidos os autos
-
24/01/2023 16:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/01/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/01/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 15:09
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:09
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/12/2022 12:04
Juntada de Ofício
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01/12/2022 17:28
Juntada de Certidão
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01/12/2022 17:21
Expedição de Ofício.
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30/11/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 10:57
Juntada de Ofício
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29/11/2022 16:08
Juntada de Ofício
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29/11/2022 16:07
Juntada de Ofício
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03/11/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 16:29
Expedição de Ofício.
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27/10/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
22/10/2022 11:54
Recebidos os autos
-
22/10/2022 11:54
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/10/2022 14:30
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/09/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2022.
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22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 08:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 15:30
Expedição de Edital.
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15/07/2022 15:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2022 17:32
Recebidos os autos
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14/07/2022 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/07/2022 04:07
Processo Desarquivado
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12/07/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 06:02
Arquivado Definitivamente
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17/06/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 18:57
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 18:27
Recebidos os autos
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02/06/2022 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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01/06/2022 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/06/2022 16:42
Transitado em Julgado em 27/05/2022
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03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de MARCO ARNALDO PEDROSO em 02/05/2022 23:59:59.
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26/04/2022 23:03
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2022 00:41
Publicado Sentença em 06/04/2022.
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05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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01/04/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 08:52
Recebidos os autos
-
31/03/2022 08:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/03/2022 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/02/2022 15:53
Recebidos os autos
-
25/02/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/02/2022 06:20
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
13/01/2022 18:55
Recebidos os autos
-
13/01/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/01/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/12/2021 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 15:27
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 02:22
Publicado Edital em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 11:23
Expedição de Edital.
-
21/10/2021 15:05
Recebidos os autos
-
21/10/2021 15:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2021 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/10/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 10:57
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 17:18
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
14/10/2021 17:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2021 02:26
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
11/10/2021 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2021 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2021 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 07:02
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 02:36
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
16/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
10/08/2021 15:00
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 07:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2021 07:15
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2021 02:55
Publicado Certidão em 05/07/2021.
-
06/07/2021 02:48
Publicado Certidão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 09:11
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 13:58
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2021 07:07
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/06/2021 18:55
Recebidos os autos
-
16/06/2021 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2021 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/06/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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