TJDFT - 0716566-53.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:06
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:06
Outras decisões
-
26/03/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
24/03/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 18:49
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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28/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIA LAUDICES CARDOSO DA SILVA BALBINO em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.: 0716566-53.2024.8.07.0007 CLASSE: INVENTÁRIO (39) Inventário e Partilha (7687) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário dos bens de MARIA APARECIDA DE JESUS, falecida em 25/09/1998 (ID 204172372).
Verificou-se que tramitou neste Juízo o inventário da referida falecida, processo n. 2002.07.1.016592-4, com sentença proferida em 7/2/2003 (ID 220883411) e expedição de formal de partilha (ID 220883413).
Assim, intime-se a requerente para esclarecer o interesse de agir, em razão da partilha realizada nos autos do processo supra.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
16/12/2024 10:40
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:40
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2024 18:31
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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26/11/2024 09:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/11/2024 15:11
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/11/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA LAUDICES CARDOSO DA SILVA BALBINO em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0716566-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA LAUDICES CARDOSO DA SILVA BALBINO INVENTARIADO(A): MARIA APARECIDA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial ainda necessita de emenda, pois não foi juntada a procuração da pessoa indicada para o encargo de inventariante.
Além disso, malgrado o art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, disponha que é possível a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, estes não são aplicáveis aos processos judiciais, o qual que tem exigências próprias.
Com efeito, o art. 1º, §2º, inciso III, da Lei 11.419/06, sobre a informatização do processo judicial, dispõe que é considerada assinatura eletrônica aquela realizada por meio de certificado digital com criptografia emitido por Autoridade Certificadora credenciada (ICP Brasil), ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.
No caso, a assinatura digital aposta na procuração de CLAUDIA, ID 212912315 não atende ao exigido na legislação de regência, para fins de prova em processos judiciais, já que não foram atendidos aos requisitos da autenticidade e integridade.
Assim, fica a parte interessada intimada juntar aos autos a procuração de CLÁUDIA com (i) assinatura de próprio punho; (ii) assinatura com reconhecimento de firma por autenticidade; ou (iii) por meio de certificado digital ICP-Brasil (token), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Além disso, deverá juntar procuração em nome de MARIA LAUDICES CARDOSO DA SILVA BALBINO, ou indicar outra pessoa para o exercício do encargo da inventariança.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
08/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 23:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA LAUDICES CARDOSO DA SILVA BALBINO em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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26/08/2024 11:54
Recebidos os autos
-
26/08/2024 11:54
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0716566-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA LAUDICES CARDOSO DA SILVA BALBINO INVENTARIADO(A): MARIA APARECIDA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, emende-se a petição inicial para que a parte autora: 1) Junte cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; cópia dos extratos bancários do último mês; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e/ou cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria; 2) Apresente procuração em favor do patrono outorgada pelos herdeiros, sendo que os que não tiverem o mesmo patrono, deverão ser qualificados como exige o art. 319, II, do CPC; 3) Certidão de óbito atualizada de Maria Aparecida; 4) Certidão de casamento atualizada de Maria Aparecida; 5) Certidões de óbito atualizadas de DIVALDO, DIVINA, EUSTÁQUIO, LUIZ CARDOSO e JOSE CARDOSO.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/07/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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