TJDFT - 0710009-93.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de EDNALDO BATISTA SILVA em 22/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 18:28
Expedição de Termo.
-
31/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 09:00
Recebidos os autos
-
29/07/2025 09:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2025 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710009-93.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FELIPE AUGUSTO BROCKMANN REQUERIDO: EDNALDO BATISTA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, anexo solicitação/resultado de pesquisa ERIDF.
Conforme Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora a se manifestar.
Gama, 30 de maio de 2025 15:49:06.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
05/06/2025 20:33
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:35
Expedição de Ofício.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:53
Juntada de consulta renajud
-
29/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Insira-se, via RENAJUD, restrição de circulação ao veículo Marca/Modelo FIAT/FIORINO, Placa JEZ7886.
Além disso, intime-se a parte credora para que junte aos autos a planilha atualizada do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
Após, expeça-se ofício aos cadastros de restrição ao crédito (SERASA e SPC), a fim que o nome da parte executada seja incluído nos cadastros de inadimplentes, consoante o disposto no art. 782, §§3º e 5º do CPC, informando a data do débito e o valor atualizado da dívida em execução.
Sem prejuízo, expeça-se certidão para fins de protesto, na forma do art. 517, §1º do CPC.
Por fim, proceda a serventia às demais pesquisas determinadas na decisão de ID 212909693. -
25/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 10:32
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 20:41
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 13:53
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/01/2025 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de EDNALDO BATISTA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 19:06
Expedição de Termo.
-
22/10/2024 20:13
Juntada de Certidão
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04/10/2024 23:42
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:19
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de EDNALDO BATISTA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de EDNALDO BATISTA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de EDNALDO BATISTA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de IMPUGNAÇÃO ao Cumprimento de Sentença apresentada por EDNALDO BATISTA SILVA em desfavor de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN.
Em síntese, alega o impugnante que não tem condições financeiras de pagar a dívida nesse momento e solicitando gratuidade de justiça.
Intimado, o impugnado manifestou-se requerendo pesquisas de bens em nome do executado.
Breve relato do essencial.
Decido.
O termo inicial para a apresentação da IMPUGNAÇÃO do executado coincide com o termo final do prazo de pagamento voluntário do débito, sem a necessidade de nova intimação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Com efeito, a mera alegação de ausência de incapacidade financeira para pagamento não desobriga o executado ao pagamento da dívida.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o impugnante não trouxe documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência e mesmo que trouxesse, seus efeitos não seriam retroativos.
Forte nos argumentos acima lançados, conheço a impugnação apresentada e, no mérito, REJEITO-A.
Preclusa esta Decisão, retornem-se os autos conclusos para início da fase de pesquisa de bens do executado. -
23/07/2024 11:02
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:02
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/05/2024 20:48
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/12/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:14
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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05/12/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/11/2023 03:55
Decorrido prazo de EDNALDO BATISTA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 10:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2023 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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10/10/2023 12:36
Recebidos os autos
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10/10/2023 12:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/10/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/08/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 19:20
Recebidos os autos
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23/08/2023 19:20
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/08/2023 13:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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