TJDFT - 0719723-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:04
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VANDERLEI DA SILVA CARDOSO em 21/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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30/07/2024 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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30/07/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
MATÉRIA DECIDIDA.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É vedada a discussão no curso do processo de questões já decididas a cujo respeito operou-se a preclusão, como dispõem os arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil. 2.
A preclusão veda a repetição de atos processuais ou o retorno a fases ultrapassadas, o que proporciona não só a segurança jurídica e a razoável duração do processo, mas também a boa-fé e a lealdade no trâmite processual. 3.
Agravo de instrumento desprovido. -
25/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:38
Conhecido o recurso de VANDERLEI DA SILVA CARDOSO - CPF: *58.***.*63-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de FLASH CAR AUTOMOVEIS LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 18:41
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
15/05/2024 16:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/05/2024 21:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/05/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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